Instrução Normativa CNJ 79 de 27 de Agosto de 2021
Dispõe sobre os requisitos para a participação de agentes públicos no Programa de Certificação Profissional, contido no Programa Permanente de Educação Corporativa do CNJ.
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
Identificação
Instrução Normativa Nº 79 de 27/08/2021
Apelido
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Temas
Ementa
Dispõe sobre os requisitos para a participação de agentes públicos no Programa de Certificação Profissional, contido no Programa Permanente de Educação Corporativa do CNJ.
Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Diretoria-Geral
Fonte
BS/CNJ nº 9, de 9 de setembro de 2021, p. 2-3
Alteração
Legislação Correlata
Portaria n. 112, de 4 de junho de 2010 Portaria Conjunta n. 3, de 31 de maio de 2007 Instrução Normativa n. 25, de 24 de julho de 2009 Instrução Normativa n. 35, de 22 de junho de 2015 Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990 Instrução Normativa n. 7, de 10 de outubro de 2011
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
Texto
O DIRETOR-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “b” inciso XI do artigo 3º da Portaria nº 112, de 4 de junho de 2010, e tendo em vista a Portaria Conjunta n° 3, de 31 de maio de 2007, a Instrução Normativa CNJ n° 25, de 24 de julho de 2009, e a Instrução Normativa nº 35, de 22 de junho de 2015, RESOLVE: Art. 1° O objetivo do Programa de Certificação Profissional é estimular a obtenção de certificações por servidores, Juízes Auxiliares e Conselheiros do CNJ, visando aprimorar as práticas de governança e de gestão das unidades do Conselho Nacional de Justiça, de acordo com os objetivos e princípios instituídos pela Instrução Normativa CNJ nº 25/2009. Parágrafo único. A temática da certificação profissional deverá estar contida nas áreas de interesse deste Conselho e ter correlação com as atribuições do agente público que a demandar. Art. 2º A participação no Programa de Certificação Profissional será iniciada mediante inscrição em processo seletivo, conforme edital simplificado a ser publicado pela Secretaria de Gestão de Pessoas para cada exercício. § 1º Serão definidos no edital de seleção os critérios de classificação e desempate dos interessados em obter ou renovar Certificação Profissional, bem como os quantitativos de servidores a serem contemplados e os valores máximos de reembolso por servidor, conforme disponibilidade orçamentária. § 2º Os editais para 2022 e anos subsequentes serão publicados até dezembro do ano anterior. Art. 3° O CNJ realizará o reembolso das despesas com a taxa de inscrição para a prova de obtenção ou renovação da Certificação Profissional e com o curso preparatório, quando houver. § 1º O reembolso ficará condicionado à: I - aprovação na prova da certificação indicada no respectivo formulário de inscrição e dentro do período estipulado no edital; II - apresentação da certificação e dos comprovantes de pagamento das despesas com recursos próprios, devendo o servidor atestar que os serviços educacionais foram efetivamente prestados. § 2º São considerados comprovantes de pagamento o documento fiscal regularmente emitido pela instituição ou o boleto de cobrança bancária, autenticado mecanicamente ou acompanhado do comprovante bancário de quitação, com as devidas informações de cedente, sacado, valor e data de vencimento. § 3º Outro tipo de documento comprobatório poderá ser aceito, desde que apresente, inequivocamente, as seguintes informações: nome da instituição, endereço comercial e CNPJ (em caso de instituição com registro no Brasil), identificação do signatário, valor e data de vencimento. § 4º O reembolso será efetuado em folha de pagamento do mês subsequente à entrega de todos os comprovantes à área de Gestão de Pessoas. § 5º Quando houver pagamento em moeda estrangeira, por meio de cartão de crédito, os valores reembolsados serão aqueles convertidos em reais constantes da fatura. § 6º Não serão reembolsados dispêndios com diárias, passagens, material de estudo, multas por atrasos no pagamento, taxa de reaplicação de prova e outras despesas que não sejam expressamente autorizadas no edital. § 7° É vedado o ressarcimento da despesa com certificação de que trata o art. 1° para servidor, Conselheiro e Juiz Auxiliar que, na data do efetivo ressarcimento, não esteja mais em exercício no Conselho Nacional de Justiça. Art. 4º Não poderá participar do processo seletivo o interessado que estiver: I – usufruindo quaisquer das licenças citadas nos incisos II a IV, VI e VII do art. 81, da Lei nº 8.112, de 1990; II – afastado, nos termos dos artigos 93 a 95 da Lei nº 8.112, de 1990. Art. 5° O interessado poderá solicitar licença capacitação para participar de curso preparatório para obtenção da certificação profissional, nos termos da Instrução Normativa nº 07/2011. Art. 6° Ser contemplado com uma vaga no processo seletivo não implica, por si só, a liberação do servidor de seu horário de trabalho para fins de preparação para a prova de certificação. Art. 7° Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral. Art. 8° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JOHANESS ECK