Instrução Normativa CNJ 15 de 10 de Janeiro de 2013
Dispõe sobre o instituto da dependência econômica no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
O reconhecimento de dependente econômico de Conselheiros, Juízes Auxiliares e servidores, para fins de concessão de benefícios, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, obedece ao disposto nesta Instrução Normativa.
filho(a) e enteado(a), entre 21 anos e 24 anos incompletos, se estudante regularmente matriculado(a) em estabelecimento de ensino médio ou escola técnica ou de ensino superior, oficialmente reconhecido pelo Ministério da Educação;
pai e mãe, genitor ou adotante, bem como padrasto e madrasta, comprovadamente não dependentes entre si;
portador(a) de necessidades especiais, enquanto perdurar a patologia, que resida com o beneficiário titular.
O reconhecimento da dependência econômica para as pessoas citadas nos incisos III, IV, V e VI está sujeito à comprovação de que o(a) dependente não possui rendimento próprio em valor superior ao limite fixado pelo CNJ por meio de portaria específica e à comprovação de que consta na última declaração de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF do beneficiário titular ou de seu cônjuge ou companheiro(a). (Portaria n. 122, de 23.4.18, fixou o limite em 32% do vencimento do padrão 1, da classe A, do cargo de Técnico Judiciário)
Não caracterizam rendimento próprio os valores percebidos a título de pensão alimentícia, bolsa de estudo ou estágio estudantil.
A emancipação do(a) filho(a), enteado(a) e menor tutelado(a) ou sob guarda judicial faz cessar a condição de dependência para os fins de que trata esta Instrução Normativa.
A separação, o divórcio ou a dissolução da união estável do beneficiário titular faz cessar a condição de dependência para o cônjuge ou companheiro(a), inclusive o(a) companheiro(a) de união homoafetiva, salvo enquanto perceber pensão alimentícia do beneficiário titular e desde que não possua rendimento próprio em valor superior àquele definido em portaria específica deste Conselho. (Portaria n. 122, de 23.4.18, fixou o limite em 32% do vencimento do padrão 1, da classe A, do cargo de Técnico Judiciário)
A dependência econômica é comprovada mediante declaração firmada pelo(a) beneficiário(a) titular em formulário próprio e a apresentação, no momento do requerimento inicial de inscrição, de cópia autenticada em cartório ou cópia acompanhada dos originais dos documentos do(a) dependente, conforme descritos no Anexo I desta Instrução Normativa.
A concessão da pensão vitalícia e temporária para o(a) dependente do(a) beneficiário(a) titular será concedida nos termos da Lei nº 8.112/1990.
São de responsabilidade exclusiva do(a) beneficiário(a) titular, sob as penas da lei, as informações, declarações e os documentos apresentados de seus dependentes.
O(a) beneficiário(a) titular deverá, sob as penas da lei, apresentar até 31 de março – correspondente ao 1º semestre e até 31 de agosto – correspondente ao 2º semestre, declaração que comprove a condição de estudante, regularmente matriculado(a), em instituição de ensino médio, escola técnica ou de ensino superior, expedida por estabelecimento oficialmente reconhecido pelo Ministério da Educação, para o(a) filho(a) e enteado(a) entre 21 anos e 24 anos incompletos.
Caso o(a) dependente complete 21 anos após as datas limites citadas no caput deste artigo, a declaração de escolaridade deverá ser apresentada até o último dia do mês de seu aniversário.
Descumpridos os prazos estipulados no art. 6º, a dependência econômica será suspensa e apenas será reestabelecida a partir da data da entrega do documento probante.
A Administração não arcará com valores relativos a eventuais benefícios já concedidos ao (a) beneficiário(a) titular em favor de seu dependente no período de suspensão da dependência econômica.
O(a) dependente será excluído(a) quando deixar de cumprir quaisquer dos requisitos para a concessão e manutenção da dependência, nos termos desta Instrução Normativa.
O(a) beneficiário(a) titular terá 30 dias para comunicar a ocorrência de qualquer fato que implique a exclusão do (a) dependente ou alteração havida na relação de dependência, sob as penas da lei.
O(a) beneficiário(a) titular deverá apresentar anualmente declaração de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF na qual conste o(a) dependente citado(a) nos incisos III, IV, V e VI, do art. 2º, bem como quaisquer documentos que a Administração julgar necessário, a qualquer época do ano, mesmo depois de autorizado o reconhecimento da dependência econômica.
A inclusão de dependente para fins de Imposto de Renda observará os critérios e requisitos estabelecidos em leis e atos normativos editados pelo órgão fazendário.
A Unidade de Gestão de Pessoas procederá, no prazo de noventa dias a partir da entrada em vigor desta Instrução Normativa, ao recadastramento dos dependentes econômicos já incluídos nos assentamentos funcionais do(a) beneficiário(a) titular.
Na hipótese de não preenchimento dos requisitos que passam a ser exigidos por esta norma o dependente econômico será excluído automaticamente.
O pedido de dependência econômica será deferido pelo Secretário de Gestão de Pessoas no mês em que ocorrer a solicitação, observados os critérios legais e a data de exercício do(a) beneficiário(a) titular neste Conselho.
O DIRETOR-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, com base no disposto na alínea “b” do inciso XI do art. 3º da Portaria nº 112/2010 e no inciso II do art. 185 da Lei nº 8.112/1990,
RESOLVE:
Art. 1º O reconhecimento de dependente econômico de Conselheiros, Juízes Auxiliares e servidores, para fins de concessão de benefícios, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, obedece ao disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º Podem ser reconhecidos como dependentes econômicos:
I – cônjuge ou companheiro(a), inclusive o(a) companheiro(a) de união homoafetiva;
II – filho(a), enteado(a) e menor tutelado(a) ou sob guarda judicial, menor de 21 anos;
III – filho(a) e enteado(a), entre 21 anos e 24 anos incompletos, se estudante regularmente matriculado(a) em estabelecimento de ensino médio ou escola técnica ou de ensino superior, oficialmente reconhecido pelo Ministério da Educação;
IV – pai e mãe, genitor ou adotante, bem como padrasto e madrasta, comprovadamente não dependentes entre si;
V – pessoa designada, maior de 60 anos, que resida com o beneficiário titular;
VI – portador(a) de necessidades especiais, enquanto perdurar a patologia, que resida com o beneficiário titular.
§ 1º O reconhecimento da dependência econômica para as pessoas citadas nos incisos III, IV, V e VI está sujeito à comprovação de que o(a) dependente não possui rendimento próprio em valor superior ao limite fixado pelo CNJ por meio de portaria específica e à comprovação de que consta na última declaração de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF do beneficiário titular ou de seu cônjuge ou companheiro(a). (Portaria n. 122, de 23.4.18, fixou o limite em 32% do vencimento do padrão 1, da classe A, do cargo de Técnico Judiciário)
§2º Não caracterizam rendimento próprio os valores percebidos a título de pensão alimentícia, bolsa de estudo ou estágio estudantil.
§ 3º A emancipação do(a) filho(a), enteado(a) e menor tutelado(a) ou sob guarda judicial faz cessar a condição de dependência para os fins de que trata esta Instrução Normativa.
§ 4º A separação, o divórcio ou a dissolução da união estável do beneficiário titular faz cessar a condição de dependência para o cônjuge ou companheiro(a), inclusive o(a) companheiro(a) de união homoafetiva, salvo enquanto perceber pensão alimentícia do beneficiário titular e desde que não possua rendimento próprio em valor superior àquele definido em portaria específica deste Conselho. (Portaria n. 122, de 23.4.18, fixou o limite em 32% do vencimento do padrão 1, da classe A, do cargo de Técnico Judiciário)
§ 5º É vedada a inscrição de dependente de pensionista.
§ 6º Não será admitida a inclusão concomitante de pai e padrasto ou mãe e madrasta.
Art. 3º A dependência econômica é comprovada mediante declaração firmada pelo(a) beneficiário(a) titular em formulário próprio e a apresentação, no momento do requerimento inicial de inscrição, de cópia autenticada em cartório ou cópia acompanhada dos originais dos documentos do(a) dependente, conforme descritos no Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 4º A concessão da pensão vitalícia e temporária para o(a) dependente do(a) beneficiário(a) titular será concedida nos termos da Lei nº 8.112/1990.
Art. 5º São de responsabilidade exclusiva do(a) beneficiário(a) titular, sob as penas da lei, as informações, declarações e os documentos apresentados de seus dependentes.
Art. 6º O(a) beneficiário(a) titular deverá, sob as penas da lei, apresentar até 31 de março – correspondente ao 1º semestre e até 31 de agosto – correspondente ao 2º semestre, declaração que comprove a condição de estudante, regularmente matriculado(a), em instituição de ensino médio, escola técnica ou de ensino superior, expedida por estabelecimento oficialmente reconhecido pelo Ministério da Educação, para o(a) filho(a) e enteado(a) entre 21 anos e 24 anos incompletos.
Parágrafo único. Caso o(a) dependente complete 21 anos após as datas limites citadas no caput deste artigo, a declaração de escolaridade deverá ser apresentada até o último dia do mês de seu aniversário.
Art. 7º Descumpridos os prazos estipulados no art. 6º, a dependência econômica será suspensa e apenas será reestabelecida a partir da data da entrega do documento probante.
Parágrafo único. A Administração não arcará com valores relativos a eventuais benefícios já concedidos ao (a) beneficiário(a) titular em favor de seu dependente no período de suspensão da dependência econômica.
Art. 8º O(a) dependente será excluído(a) quando deixar de cumprir quaisquer dos requisitos para a concessão e manutenção da dependência, nos termos desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O(a) beneficiário(a) titular terá 30 dias para comunicar a ocorrência de qualquer fato que implique a exclusão do (a) dependente ou alteração havida na relação de dependência, sob as penas da lei.
Art. 9º O(a) beneficiário(a) titular deverá apresentar anualmente declaração de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF na qual conste o(a) dependente citado(a) nos incisos III, IV, V e VI, do art. 2º, bem como quaisquer documentos que a Administração julgar necessário, a qualquer época do ano, mesmo depois de autorizado o reconhecimento da dependência econômica.
Art. 10. A inclusão de dependente para fins de Imposto de Renda observará os critérios e requisitos estabelecidos em leis e atos normativos editados pelo órgão fazendário.
Art. 11. A Unidade de Gestão de Pessoas procederá, no prazo de noventa dias a partir da entrada em vigor desta Instrução Normativa, ao recadastramento dos dependentes econômicos já incluídos nos assentamentos funcionais do(a) beneficiário(a) titular.
Parágrafo único. Na hipótese de não preenchimento dos requisitos que passam a ser exigidos por esta norma o dependente econômico será excluído automaticamente.
Art. 12. O pedido de dependência econômica será deferido pelo Secretário de Gestão de Pessoas no mês em que ocorrer a solicitação, observados os critérios legais e a data de exercício do(a) beneficiário(a) titular neste Conselho.
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Miguel Augusto Fonseca de Campos