Artigo 2º, Parágrafo 6 da Instrução Normativa CNJ 15 de 10 de Janeiro de 2013
Dispõe sobre o instituto da dependência econômica no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Podem ser reconhecidos como dependentes econômicos:
I
cônjuge ou companheiro(a), inclusive o(a) companheiro(a) de união homoafetiva;
II
filho(a), enteado(a) e menor tutelado(a) ou sob guarda judicial, menor de 21 anos;
III
filho(a) e enteado(a), entre 21 anos e 24 anos incompletos, se estudante regularmente matriculado(a) em estabelecimento de ensino médio ou escola técnica ou de ensino superior, oficialmente reconhecido pelo Ministério da Educação;
IV
pai e mãe, genitor ou adotante, bem como padrasto e madrasta, comprovadamente não dependentes entre si;
V
pessoa designada, maior de 60 anos, que resida com o beneficiário titular;
VI
portador(a) de necessidades especiais, enquanto perdurar a patologia, que resida com o beneficiário titular.
§ 1º
O reconhecimento da dependência econômica para as pessoas citadas nos incisos III, IV, V e VI está sujeito à comprovação de que o(a) dependente não possui rendimento próprio em valor superior ao limite fixado pelo CNJ por meio de portaria específica e à comprovação de que consta na última declaração de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF do beneficiário titular ou de seu cônjuge ou companheiro(a). (Portaria n. 122, de 23.4.18, fixou o limite em 32% do vencimento do padrão 1, da classe A, do cargo de Técnico Judiciário)
§ 2º
Não caracterizam rendimento próprio os valores percebidos a título de pensão alimentícia, bolsa de estudo ou estágio estudantil.
§ 3º
A emancipação do(a) filho(a), enteado(a) e menor tutelado(a) ou sob guarda judicial faz cessar a condição de dependência para os fins de que trata esta Instrução Normativa.
§ 4º
A separação, o divórcio ou a dissolução da união estável do beneficiário titular faz cessar a condição de dependência para o cônjuge ou companheiro(a), inclusive o(a) companheiro(a) de união homoafetiva, salvo enquanto perceber pensão alimentícia do beneficiário titular e desde que não possua rendimento próprio em valor superior àquele definido em portaria específica deste Conselho. (Portaria n. 122, de 23.4.18, fixou o limite em 32% do vencimento do padrão 1, da classe A, do cargo de Técnico Judiciário)
§ 5º
É vedada a inscrição de dependente de pensionista.
§ 6º
Não será admitida a inclusão concomitante de pai e padrasto ou mãe e madrasta.