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Artigo 2º, Inciso III da Instrução Normativa CNJ 15 de 10 de Janeiro de 2013

Dispõe sobre o instituto da dependência econômica no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.

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Art. 2º

Podem ser reconhecidos como dependentes econômicos:

I

cônjuge ou companheiro(a), inclusive o(a) companheiro(a) de união homoafetiva;

II

filho(a), enteado(a) e menor tutelado(a) ou sob guarda judicial, menor de 21 anos;

III

filho(a) e enteado(a), entre 21 anos e 24 anos incompletos, se estudante regularmente matriculado(a) em estabelecimento de ensino médio ou escola técnica ou de ensino superior, oficialmente reconhecido pelo Ministério da Educação;

IV

pai e mãe, genitor ou adotante, bem como padrasto e madrasta, comprovadamente não dependentes entre si;

V

pessoa designada, maior de 60 anos, que resida com o beneficiário titular;

VI

portador(a) de necessidades especiais, enquanto perdurar a patologia, que resida com o beneficiário titular.

§ 1º

O reconhecimento da dependência econômica para as pessoas citadas nos incisos III, IV, V e VI está sujeito à comprovação de que o(a) dependente não possui rendimento próprio em valor superior ao limite fixado pelo CNJ por meio de portaria específica e à comprovação de que consta na última declaração de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF do beneficiário titular ou de seu cônjuge ou companheiro(a). (Portaria n. 122, de 23.4.18, fixou o limite em 32% do vencimento do padrão 1, da classe A, do cargo de Técnico Judiciário)

§ 2º

Não caracterizam rendimento próprio os valores percebidos a título de pensão alimentícia, bolsa de estudo ou estágio estudantil.

§ 3º

A emancipação do(a) filho(a), enteado(a) e menor tutelado(a) ou sob guarda judicial faz cessar a condição de dependência para os fins de que trata esta Instrução Normativa.

§ 4º

A separação, o divórcio ou a dissolução da união estável do beneficiário titular faz cessar a condição de dependência para o cônjuge ou companheiro(a), inclusive o(a) companheiro(a) de união homoafetiva, salvo enquanto perceber pensão alimentícia do beneficiário titular e desde que não possua rendimento próprio em valor superior àquele definido em portaria específica deste Conselho. (Portaria n. 122, de 23.4.18, fixou o limite em 32% do vencimento do padrão 1, da classe A, do cargo de Técnico Judiciário)

§ 5º

É vedada a inscrição de dependente de pensionista.

§ 6º

Não será admitida a inclusão concomitante de pai e padrasto ou mãe e madrasta.