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Artigo 7º da Instrução Normativa CNJ 15 de 10 de Janeiro de 2013

Dispõe sobre o instituto da dependência econômica no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.

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Art. 7º

Descumpridos os prazos estipulados no art. 6º, a dependência econômica será suspensa e apenas será reestabelecida a partir da data da entrega do documento probante.

Parágrafo único

A Administração não arcará com valores relativos a eventuais benefícios já concedidos ao (a) beneficiário(a) titular em favor de seu dependente no período de suspensão da dependência econômica.