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Artigo 8º da Instrução Normativa CNJ 15 de 10 de Janeiro de 2013

Dispõe sobre o instituto da dependência econômica no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.

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Art. 8º

O(a) dependente será excluído(a) quando deixar de cumprir quaisquer dos requisitos para a concessão e manutenção da dependência, nos termos desta Instrução Normativa.

Parágrafo único

O(a) beneficiário(a) titular terá 30 dias para comunicar a ocorrência de qualquer fato que implique a exclusão do (a) dependente ou alteração havida na relação de dependência, sob as penas da lei.