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Artigo 11, Parágrafo Único da Instrução Normativa CNJ 15 de 10 de Janeiro de 2013

Dispõe sobre o instituto da dependência econômica no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.

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Art. 11

A Unidade de Gestão de Pessoas procederá, no prazo de noventa dias a partir da entrada em vigor desta Instrução Normativa, ao recadastramento dos dependentes econômicos já incluídos nos assentamentos funcionais do(a) beneficiário(a) titular.

Parágrafo único

Na hipótese de não preenchimento dos requisitos que passam a ser exigidos por esta norma o dependente econômico será excluído automaticamente.