Artigo 12 da Instrução Normativa CNJ 15 de 10 de Janeiro de 2013
Dispõe sobre o instituto da dependência econômica no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O pedido de dependência econômica será deferido pelo Secretário de Gestão de Pessoas no mês em que ocorrer a solicitação, observados os critérios legais e a data de exercício do(a) beneficiário(a) titular neste Conselho.