Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 6º, Parágrafo Único da Instrução Normativa CNJ 15 de 10 de Janeiro de 2013

Dispõe sobre o instituto da dependência econômica no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

O(a) beneficiário(a) titular deverá, sob as penas da lei, apresentar até 31 de março – correspondente ao 1º semestre e até 31 de agosto – correspondente ao 2º semestre, declaração que comprove a condição de estudante, regularmente matriculado(a), em instituição de ensino médio, escola técnica ou de ensino superior, expedida por estabelecimento oficialmente reconhecido pelo Ministério da Educação, para o(a) filho(a) e enteado(a) entre 21 anos e 24 anos incompletos.

Parágrafo único

Caso o(a) dependente complete 21 anos após as datas limites citadas no caput deste artigo, a declaração de escolaridade deverá ser apresentada até o último dia do mês de seu aniversário.