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Superior Tribunal de Justiça

Superior Tribunal de Justiça - STJ

FONTE

O Tribunal Superior Eleitoral, como instância máxima da justiça eleitoral, é fundamental para a manutenção da democracia e do processo eleitoral no Brasil.

As decisões do STJ incluídas no Vade Mecum Digital demonstram sua função de pacificar o entendimento de normas federais.


  • Informativo - STJ7 de 19/02/1999

    AGRAVO VIA FAX. TEMPESTIVIDADE. A Corte Especial não conheceu do agravo regimental interposto via fax, em que o original do recurso foi protocolado depois de expirado o prazo legal de cinco dias. AgRg nos EREsp 53.551-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 17/2/1999....

  • Informativo - STJ6 de 12/02/1999

    MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE MULTA. Trata-se de mandado de segurança contra ato do Ministro da Fazenda que denegou pedido de cancelamento de multa que, nos termos da impetração, estaria em desacordo com a interpretação do art. 9º, Decreto-Lei nº 1.184/71 e do art. 3º do Decreto-Lei nº 2.163/84. Cuidando-se de cancelamento de multa com natureza tributária de anistia ou remissão (arts. 172 e 180, CTN) é plausível a argumentação da autoridade impetrada quanto à eficácia temporal do art. 9º, Decreto-Lei nº 1.184/71. Outrossim, como é caso de parcelamento, o deferimento depende da demonstração cumulativa de requisitos (art. 3º, Dec.-Lei n...

  • Informativo - STJ5 de 05/02/1999

    RECURSO ESPECIAL: PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO OU IMPLÍCITO. Prosseguindo no julgamento, após o voto vista do Min. Peçanha Martins, a Corte Especial, por maioria, firmou que, para configurar o prequestionamento, não há necessidade de citação expressa do preceito legal, basta que a questão jurídica nele contida tenha sido decidida na instância anterior. Precedentes citados: EREsp 94.595-RJ, DJ 10/11/1997, e EREsp 6.854-RJ, DJ 9/3/1992. EREsp 30.701-SE, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 3/2/1999....

  • Informativo - STJ4 de 18/12/1998

    IMÓVEL: ALIENAÇÃO. REGISTRO DE PENHORA. Afastada apenas a multa por interposição protelatória de embargos declaratórios pela CEF (Súmula n.º 98-STJ), o Min. Relator confirmou o acórdão recorrido no tocante à questão do registro de penhora de imóvel no cartório imobiliário. Consoante a Lei nº 8.953/94 que introduziu o parágrafo 4º do art. 659 do CPC, a penhora só tem eficácia em relação a terceiro de boa-fé, desde que inscrita no cartório de registro de imóveis. Precedentes citados: REsp 135.228-SP, DJ 13/04/1998; REsp 145.371-MG, DJ 24/11/1997 e REsp 113.666-DF, DJ 03/08/1998. REsp 181.019-MG, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 15/12/1998......