Informativo do STJ 5 de 05 de Fevereiro de 1999
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
CORTE ESPECIAL
RECURSO ESPECIAL: PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO OU IMPLÍCITO. Prosseguindo no julgamento, após o voto vista do Min. Peçanha Martins, a Corte Especial, por maioria, firmou que, para configurar o prequestionamento, não há necessidade de citação expressa do preceito legal, basta que a questão jurídica nele contida tenha sido decidida na instância anterior. Precedentes citados: EREsp 94.595-RJ, DJ 10/11/1997, e EREsp 6.854-RJ, DJ 9/3/1992. EREsp 30.701-SE, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 3/2/1999.
PRIMEIRA TURMA
FALÊNCIA E LINHA TELEFÔNICA. A concessionária de serviço telefônico não tem o direito de cancelar a linha pelo débito das contas mensais, depois de decretada a falência do assinante. Se houver débito, deve a concessionária habilitar-se na falência. Com esse entendimento, a Turma julgou legal a ordem judicial para que o síndico proceda à venda dos direitos de uso da linha religada. Precedente citado: RMS 6.779-SP, DJ 14/10/1996. RMS 9.314-SP, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 2/2/1999.
RECURSO ADESIVO. ISENÇÃO DE PREPARO. A Turma, por maioria, vencido o Min. Garcia Vieira, entendeu que não havendo exigência de preparo para o recurso principal, tampouco haverá para o recurso adesivo (CPC, art. 500, parágrafo único). Precedente citado: REsp 40.220-SP, DJ 21/10/1996. REsp 123.153-SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 2/2/1999.
CLUBES NÁUTICOS E IPVA. A Turma entendeu que o Iate Clube de Santos-SP não é obrigado a fornecer à Fazenda Estadual informações sobre seus sócios ou as embarcações a eles pertencentes, para fins de cobrança do IPVA. A Fazenda baseia a sua pretensão nos artigos 124, II, e 134 do CTN, porém o Clube não se enquadra, por guardar as embarcações, na figura dos administradores de bens de terceiros e não há determinação legal que o considere solidariamente responsável pelo pagamento do aludido imposto. Precedente citado: RTJ, 77/160. REsp 192.063-SP, Rel. Min. José Delgado, julgado em 2/2/1999.
SEGUNDA TURMA
PREPARO. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. A Turma, por maioria, decidiu no sentido de que, em razão da diferença entre os horários de funcionamento e encerramento das repartições forenses e os das agências bancárias, o prazo para o preparo deve ser prorrogado por um dia útil, afastando-se a deserção (CPC, art. 184, parágrafo 1º, II). Precedente citado: REsp 110.245-RS, DJ 15/6/1998. REsp 187.805-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 4/2/1999.
TERCEIRA TURMA
BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. DÍVIDA DE CONDOMÍNIO. Iniciado o julgamento, o Min. Relator votou no sentido de ser possível a penhora de imóvel, bem de família, quando a execução se referir a dívidas de despesas condominiais as quais recaem sobre o próprio imóvel (art.3º, IV, da Lei nº 8.009/90). O julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do Min. Carlos Alberto Menezes Direito. Precedentes citados: REsp 150.379-MG, DJ 15/12/1997, e REsp 99.685-RS, DJ 22/6/1998. REsp 152.520-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, em 4/2/1999.
PATERNIDADE. CONTESTAÇÃO. Nos tempos atuais, não se justifica que a contestação da paternidade pelo marido dos filhos nascidos de sua mulher se restrinja às hipóteses do art. 340 do Código Civil, quando a ciência fornece métodos notavelmente seguros para verificar a existência do vínculo de filiação. Admitindo-se a contestação da paternidade, ainda quando o marido coabite com a mulher, o termo inicial do prazo de decadência é a data em que tenha ele elementos seguros para supor não ser o pai de filho de sua esposa. Solicitou vista dos autos o Min. Carlos Alberto Menezes Direito. REsp 194.866-RS, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, em 2/2/1999.
SOCIEDADE ANÔNIMA. DIREITO DE RECESSO. LEI Nº 6.404/76, ART. 137. O direito de recesso garante a posição do sócio minoritário quando ocorram modificações substanciais nos estatutos da sociedade, ou não seja diminuído o significado econômico resultante da titularidade das ações. Garante-se ao dissidente que dela se retira receber seus haveres na forma prevista em lei. O direito em questão assistirá a quem já seja sócio, quando convocada a assembléia. REsp 197.329-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 2/2/1999.
FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. MULTA CONTRATUAL. É possível que a multa contratual integre o crédito habilitado em falência desde que vencida a dívida. Precedentes citados: REsp 86.586-MS, DJ 12/5/1997, e REsp 64.290-SP, DJ 1º/7/1996. REsp 94.629-MS, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 2/2/1999.
LEASING. RESOLUÇÃO DO CONTRATO: PRESTAÇÕES VINCENDAS. O inadimplemento do arrendatário autoriza ao arrendador, no caso da resolução do contrato, exigir as prestações vencidas até o momento da retomada de posse dos bens objeto do leasing e o cumprimento das cláusulas penais contratualmente previstas, além do ressarcimento dos eventuais danos, por uso normal dos bens. No caso de resolução, a exigência de pagamento das prestações posteriores à retomada dos bens, sem a correspondente possibilidade de o comprador adquiri-los, apresenta-se como cláusula leonina e injurídica. REsp 154.921-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 2/2/1999.
QUARTA TURMA
INSCRIÇÃO EM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. A Turma decidiu, liminarmente, excluir o nome de devedores dos registros do SPC, CADIN e SERASA, enquanto pendente ação ordinária na qual é discutido o valor do débito. Proposta ação consignatória das prestações previstas no contrato e depositadas as importâncias que os autores consideram devidas, é inoportuno o registro de seus nomes em órgãos de proteção ao crédito, vez que ocorrem os efeitos da mora, antes mesmo da certeza da obrigação. Precedente citado: REsp 172.854-SC, DJ 8/9/1998. REsp 188.390-SC, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 4/2/1999.
INDENIZAÇÃO. SEGURO AUTOMÓVEL. VALOR AJUSTADO NO CONTRATO. A Turma decidiu que, pago o prêmio sobre o valor de mercado, determinado pela própria seguradora, esta não pode, na data do sinistro, pagar a indenização, senão o valor estipulado no contrato, caso contrário, enriquecerá com o prêmio sobre um valor que não será igual ao pagamento. Precedentes citados: REsp 162.915-MG, DJ 21/9/1998, e REsp 159.154-MG, DJ 22/6/1998. REsp 197.468-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 4/2/1999.
EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Os embargos infringentes não são cabíveis contra acórdão proferido em agravo de instrumento, ainda que o julgamento tenha sido por maioria. Precedente citado: REsp 46.786-RS, DJ 20/6/1994. REsp 122.998-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 2/2/1999.
PRESTAÇÕES VINCENDAS DE DIREITOS AUTORAIS: ECAD. A hipótese trata de prestações vincendas e periódicas, consideradas implícitas no pedido, devendo ser incluídas na condenação, se não pagas, enquanto durar a obrigação. No entender da Turma, a norma do art. 290 do CPC insere-se na sistemática de uma legislação que persegue a economia processual, buscando evitar o surgimento de demandas múltiplas. Precedentes citados: REsp 56.761-SP, DJ 18/12/1995, e REsp 146.423-RS, DJ 30/11/1998. REsp 157.195-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 2/2/1999.
NOVA PERÍCIA: IRRECORRIBILIDADE. A Turma decidiu ajustar-se melhor aos princípios processuais o entendimento que tem por irrecorrível a decisão que defere a realização de nova perícia. REsp 160.028-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 2/2/1999.
EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO RETIDO. A Turma considerou que, no caso dos autos, os embargos infingentes são inadmissíveis por terem sido interpostos contra decisão proferida, por maioria, em agravo retido e não envolver questão de mérito ou matéria que ponha fim ao processo. Precedentes citados: REsp 7.850-RJ, DJ 22/4/1991; REsp 15.637-RJ, DJ 26/10/1992, e REsp 26.899-RJ, DJ 17/12/1992. REsp 171.994-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 2/2/1999.
VALOR DA CAUSA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. A Turma, por maioria, decidiu que, na indenização por danos morais e materiais, o valor da causa vincula-se ao somatório do que foi postulado e não àquilo a que a parte tenha direito. Vencido, em parte, o Min. Ruy Rosado por entender que, em relação aos danos morais, como são meramente estimativos, cabe ao Tribunal defini-los, não podendo integrar o valor da causa. Precedentes citados: REsp 142.304-PB, DJ 19/12/1997; REsp 80.501-RJ, DJ 25/2/1998; REsp 45.228-GO, DJ 22/8/1994, e REsp 143.553-RJ, DJ 20/4/1998. REsp 193.260-RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 2/2/1999.
QUINTA TURMA
HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. MOTIVO FÚTIL: OLHAR FEIO. A Turma, à unanimidade, entendeu cabível a inclusão no decreto de pronúncia da qualificadora do motivo fútil, previsto no art. 121, parágrafo 2º, II, do Código Penal, excluída pelo Juiz a quo, por considerar que o "olhar feio", ainda que causador de constrangimento que leve a um agudo estado de intolerância pela subjetiva invasão de privacidade, não poderia ter sido desconsiderado na fase acusatória. REsp 179.855-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 2/2/1999.
ADOLESCENTE. REMISSÃO. MANIFESTAÇÃO DO MP. A Turma, à unanimidade, na hipótese de adolescente representado por ato infracional de dirigir veículo em via pública, entendeu que, somente após a realização da audiência de apresentação e colhida a manifestação do Ministério Público, poderá o Juiz a quo decidir acerca de eventual concessão de remissão, ex vi dos arts. 182, 184, 186, parágrafo 1º, e 188 do Estatuto da Criança e do Adolescente, vez que nem mesmo o argumento da economia processual justificaria a supressão do Ministério Público. REsp 186.603-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 2/2/1999.
MILITAR. LESÃO CORPORAL. REPRESENTAÇÃO. A Turma, por maioria, vencido o Min. Relator, entendeu que, apresentada a denúncia contra militar como incurso nas sanções do art. 210 do Código Penal Militar, aplicam-se as regras do art. 88 da Lei n.º 9.099/95, referente à necessidade de representação do ofendido, como condição de procedibilidade. REsp 184.637-DF, Rel. originário Min. Felix Fischer, Rel. para o acórdão Min. Gilson Dipp, julgado em 2/2/1999.