Informativo do STJ 6 de 12 de Fevereiro de 1999
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
PRIMEIRA SEÇÃO
MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE MULTA. Trata-se de mandado de segurança contra ato do Ministro da Fazenda que denegou pedido de cancelamento de multa que, nos termos da impetração, estaria em desacordo com a interpretação do art. 9º, Decreto-Lei nº 1.184/71 e do art. 3º do Decreto-Lei nº 2.163/84. Cuidando-se de cancelamento de multa com natureza tributária de anistia ou remissão (arts. 172 e 180, CTN) é plausível a argumentação da autoridade impetrada quanto à eficácia temporal do art. 9º, Decreto-Lei nº 1.184/71. Outrossim, como é caso de parcelamento, o deferimento depende da demonstração cumulativa de requisitos (art. 3º, Dec.-Lei nº 1.184/71). Além do mais, a concretização do cancelamento ainda se submeteria ao critério da conveniência para o erário, entregue ao juízo da autoridade impetrada (art. 9º, Dec.-Lei nº 1.184/71). A Turma denegou a segurança sob o argumento de que qualquer outro resultado seria subverter critérios que só a administração poderia averiguar, em razão das condições oferecidas no pedido de parcelamento ou de outras condições que não estão nos autos, impossibilitando a apreciação na via estreita do mandamus. MS 5.591-DF, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 10/2/1999.
MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL NÃO INTERPOSTO. Não é cabível medida cautelar com o objetivo de emprestar efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto na instância a quo, em face da impossibilidade de exame do fumus boni juris no que tange à admissibilidade daquele. MC 1.507-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 9/2/1999.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. São devidos honorários advocatícios na execução fundada em título judicial, ainda que não embargada. REsp 190.795-RS, Rel. Min. Hélio Mosimann, julgado em 9/2/1999.
COLETA DE LIXO. REMOÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA DO ISS. Iniciado o julgamento, o relator votou no sentido da não-incidência do ISS sobre a coleta de lixo efetuada por empresa concessionária. Não se cuida de transporte no sentido jurídico do termo, mas de remoção, e a coleta de lixo não está contida na lista de serviços do Dec.-Lei nº 406/69. Solicitou vista dos autos o Min. Peçanha Martins. REsp 89.074-SP, Rel. Min. Hélio Mosimann, em 9/2/1999.
TERCEIRA TURMA
ECAD E CÓDIGO DO CONSUMIDOR. O ECAD age em juízo como substituto processual dos titulares, isto é, em nome dos titulares de direitos autorais para cobrança dos direitos patrimoniais devidos, não cabendo ao Poder Judiciário fixar tais valores. Os titulares ou suas associações, que mantêm o ECAD, é que podem fixar tais valores para a cobrança dos direitos patrimoniais decorrentes da utilização das obras intelectuais, como decorre da disciplina positiva, ainda mais quando a relação, no caso, é de direito privado. Para o Relator não se enquadram as regras de consumo ao ECAD por ele não desenvolver "atividades de produção, montagem, criação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços" (art. 3º da Lei nº 8.078/90). Acompanharam o relator e o Min. Costa Leite, os Ministros Eduardo Ribeiro e Waldemar Zveiter na espécie, mas se reservando para melhor exame quanto à existência de relação de consumo. REsp 151.181-GO, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 9/2/1999.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA: CAUSALIDADE. Conforme precedente assente nesta Turma, a "justificativa do princípio da sucumbência está na causalidade. Se o endossatário não deu causa de modo objetivamente injurídico à demanda, tanto assim que lhe foi assegurado o direito de regresso contra o endossante, não lhe podem ser carreados os ônus sucumbenciais". Precedente citado: REsp 87.873-GO, DJ 1º/7/1996. REsp 151.188-GO, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 9/2/1999.
SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO. A Turma determinou que o Tribunal a quo prosseguisse no julgamento da apelação, afastando a prescrição, vez que o direito ao seguro já foi reconhecido, tanto que efetuado o pagamento. Outrossim, o interesse de agir do segurado só surge quando a seguradora lhe nega o pagamento pretendido ou quando lhe paga quantia considerada insuficiente. Precedente citado: REsp 159.878-SP, DJ 14/9/1998. REsp 159.920-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 9/2/1999.
DIREITOS AUTORAIS: OBRA MUSICAL SOB ENCOMENDA. A Turma afastou a nulidade apontada, ou seja, reconheceu a desnecessidade da intervenção do Ministério Público na demanda porque, embora tenha como ré uma fundação pública, não existe o interesse público coletivo. Outrossim, no contrato de obra sob encomenda, é permitida a utilização da obra economicamente pelo encomendante, não transferindo, no entanto, os direitos morais, entre eles o de manter a integridade da obra e o de impedir a sua modificação; no caso, houve violação a direito moral do autor (Lei nº 5.988/73, arts. 25, IV e V, e 28). Precedentes citados: REsp 7.757-SP, DJ 12/12/1994, e REsp 148.780-SP, DJ 2/2/1998. REsp 151.097-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 9/2/1999.
QUARTA TURMA
PASSAGEM AÉREA. ROUBO. FORÇA MAIOR. Afastada a violação do art. 1.058 do Código Civil, foi mantida a decisão do Juiz a quo, que não reconheceu a força maior na hipótese de uso indevido de bilhetes de passagens aéreas roubadas de agência de turismo. Precedentes citados: REsp 109.966-RS, DJ 18/12/1998; REsp 160.369-SP, DJ 21/9/1998, e REsp 43.756-SP, DJ 1º/8/1994. REsp 140.659-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 11/2/1999.
AÇÃO POSSESSÓRIA. PRESCRIÇÃO. Prosseguindo no julgamento, após voto vista do Min. Ruy Rosado, a Turma, por maioria, decidiu que, nas ações de reintegração de posse, a prescrição para o seu aforamento é de vinte anos, por se tratarem de ações de natureza pessoal. Precedentes citados: REsp 40.721-MG, DJ 1º/8/1994; REsp 36.925-RJ, DJ 5/12/1994; REsp 7.931-MG, DJ 9/12/1991, e REsp 34.756-MG, DJ 21/3/1994. REsp 93.308-RS, Rel. originário Min. Cesar Asfor Rocha, Rel. para acórdão Min. Ruy Rosado, julgado em 11/2/1999.
QUINTA TURMA
CASO DO ÍNDIO PATAXÓ. Levantada questão de ordem pela defesa quanto à ordem das sustentações orais (RISTJ, arts. 159, § 1º e 160, parágrafos 1º e 4º), a Turma decidiu conceder primeiro a palavra ao membro do MPF e ao assistente de acusação, visto que o recorrente é o MP do Distrito Federal, representado pelo Subprocurador-Geral da República com assento na Turma (LOMPU), sustentando como parte e não fiscal da lei. Quanto ao mérito, superadas as preliminares de intempestividade, de incidência da Súmula n.º 400 do STF, da ausência de prequestionamento e da ausência de configuração do dissídio pretoriano, a Turma entendeu, por maioria, vencido o Min. Edson Vidigal, que não caberia, no caso, a desclassificação precipitada do crime pela sentença de pronúncia, fundamentada em ampla valoração de prova, inclusive quanto à vontade dos denunciados, quando notadamente presente a dúvida quanto ao elemento subjetivo. A fase da admissibilidade da acusação, por ocasião da pronúncia, é limitada pelo brocardo in dubio pro societate, devendo a controvérsia quanto à existência, no caso, do preterdolo ou culpa consciente ser dirimida na fase do juízo da causa pelo Tribunal do Júri. Precedentes citados - do STJ: REsp 113.367-DF, DJ 29/6/1998, e REsp 50.517-DF, DJ 22/4/1996; - do STF: HC 75.433-3, DJ 13/3/1998, e RTJ 144/856. RESP 192.049-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 9/2/1999.