Informativo do STJ 4 de 18 de Dezembro de 1998

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

IMÓVEL: ALIENAÇÃO. REGISTRO DE PENHORA. Afastada apenas a multa por interposição protelatória de embargos declaratórios pela CEF (Súmula n.º 98-STJ), o Min. Relator confirmou o acórdão recorrido no tocante à questão do registro de penhora de imóvel no cartório imobiliário. Consoante a Lei nº 8.953/94 que introduziu o parágrafo 4º do art. 659 do CPC, a penhora só tem eficácia em relação a terceiro de boa-fé, desde que inscrita no cartório de registro de imóveis. Precedentes citados: REsp 135.228-SP, DJ 13/04/1998; REsp 145.371-MG, DJ 24/11/1997 e REsp 113.666-DF, DJ 03/08/1998. REsp 181.019-MG, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 15/12/1998.

INTEIRO TEOR:

COFINS. VENDA DE IMÓVEIS. As operações realizadas com a venda de imóveis por empresa de construção e incorporação imobiliária estão sujeitas à incidência da COFINS, porquanto caracterizam compra e venda de mercadorias, no sentido amplo empregado pela legislação de regência. Precedentes citados: REsp 168.627-PR, DJ 17/08/1998; REsp 149.020-AL, DJ 25/05/1998, e EDcl no REsp 149.094-PB, DJ 27/04/1994. EDcl no REsp 162.553-PE, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 17/12/1998.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

MÚTUO HIPOTECÁRIO: COISA JULGADA. MS E AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. No tema do reajuste das prestações do contrato de mútuo hipotecário, foi concedida a segurança para observar-se o critério da equivalência salarial; mesmo transitada em julgado a sentença no mandamus e findo o contrato com o pagamento das prestações, o banco não liberou a hipoteca ao fundamento de que existiria saldo relativo aos pagamentos a menor durante o tempo da liminar concedida. Seguiu-se ação de consignação em pagamento pela mutuária, que alegava haver quitado o contrato como determinado na segurança. Julgada improcedente a consignatória e confirmada a sentença pelo Tribunal a quo, agora a Turma discute, na sede especial, se a sentença prolatada nessa ação afrontaria a coisa julgada fixada pela concessão da segurança. Após o voto do Min. Relator, não conhecendo do recurso e do Min. Ari Pargendler, conhecendo e dando provimento, pediu vista o Min. Aldir Passarinho Júnior. REsp 186.004-PE, Rel. Min. Hélio Mosimann, em 15/12/1998.

INTEIRO TEOR:

CONTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA . IPASGO. A Associação Goiana do Ministério Público - AGMP quer afastar o desconto da alíquota de 6% sobre os vencimentos de seus associados, deduzida a título de contribuição obrigatória ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO, porque já se descontam cumulativamente outros 6%, instituídos pela Lei Estadual nº12.872/96 para custeio de aposentadoria e pensões. A Turma discute a duplicidade de pagamento, bem como a proporcionalidade entre o desconto e os benefícios prestados pelo Instituto. Após a retificação de voto do Min. Relator, pelo provimento do recurso, votou o Min. Aldir Passarinho Júnior, negando provimento. Pediu vista o Min. Peçanha Martins. RMS 9.668-GO, Rel. Min. Ari Pargendler, em 15/12/1998.

INTEIRO TEOR:

ACIDENTE DE TRÂNSITO: INDENIZAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. A Turma julgou procedente a ação de complementação de pensão, reconhecendo que o autor tem duas opções: propor ação contra o Município de Goiânia porque o veículo sinistrado era de sua propriedade e trafegava em precárias condições ou contra a Companhia de Urbanização de Goiânia – COMURG, que era sua empregadora e por ter ocorrido o acidente durante a sua jornada de trabalho. Não poderia o município pela denunciação da lide transferir para a COMURG a responsabilidade pelo acidente de trânsito. REsp 106.018-GO, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 17/12/1998.

INTEIRO TEOR:

COFINS: EMPRESA CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS. A Turma entendeu que, quanto à venda de imóveis, não incide a COFINS porque no nosso regime jurídico, mercadorias são coisas móveis destinadas ao comércio (C. Comercial, art. 191), mas o que for prestação de serviços estará sujeito ao tributo, como a construção sob o regime de empreitada ou sob o regime de administração. REsp 193.113-SE, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 17/12/1998.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

EXAME DNA: DESPESAS PERICIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. A Turma não conheceu do recurso especial, por considerar de natureza constitucional a questão sobre o Estado dever arcar com as despesas para a realização de exame DNA necessário à produção da prova. Não cabe ao perito arcar com as custas necessárias à realização da prova, nem prestar serviços que serão remunerados caso vencida a parte contrária àquela que goza de assistência judiciária gratuita. Precedente citado: REsp 73.914-MS. REsp 174.329-MS, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 14/12/1998.

INTEIRO TEOR:

CITAÇÃO: PESSOA JURÍDICA. GERENTE. A Turma entendeu que é válida a citação da pessoa jurídica feita na pessoa do gerente de negócio quando o litígio se refira a contrato firmado na agência ou sucursal em que exerce suas funções, encontrando-se a sede da empresa em outra comarca. Precedente citado: REsp 161.146-SC. REsp 173.024-MG, Rel. Min. Nilson naves, julgado em 14/12/1998.

INTEIRO TEOR:

DEMARCAÇÃO DE ÁREA COMUM. CONDOMÍNIO DE UNIDADES AUTÔNOMAS. Proposta ação demarcatória, mesmo que suscetível à previsão legal do art. 946, I, do CPC, quando incertos os limites divisórios dentro de um mesmo edifício, objeto de condomínio, por unidades autônomas, entre uma dessas unidades e a parte comum, aplicam-se, no que for cabível, as normas referentes à demarcatória. Precedentes citados: REsp 3.193-PR, DJ 09/10/1990, e REsp 38.199-MG, DJ 28/11/1994. REsp 165.223-RJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 17/12/1998.

INTEIRO TEOR:

TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS: ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL. LIMITE INDENIZATÓRIO. Proposta ação de indenização contra empresa aérea, motivada por atraso no transporte de passageiros em vôo internacional, aplicam-se os limites indenizatórios fixados nos arts. 19 e 22(3) da Convenção de Varsóvia, modificados pelo Protocolo de Haia e vigentes no Brasil, por força dos Decretos 20.704/31 e 56.463/65. No caso, os limites de indenização por atraso de vôos previstos no Adicional nº 3 à Convenção de Varsóvia, ainda, não têm aplicação no âmbito do direito interno e externo. Recurso conhecido e provido em parte. REsp 157.561-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 17/12/1998.

INTEIRO TEOR:

PARTILHA: INALIENABILIDADE. INCOMUNICABILIDADE. A Turma julgou nula a partilha feita quando da separação consensual, na parte em que se deferiu ao réu a propriedade do bem inalienável, salvo quanto à parcela doada aos filhos do casal, vez que a petição inicial limitara o pedido, excluindo essa parte. Consoante a Súmula n.º 49 do STF, a cláusula de inalienabilidade, ressalvada disposição em contrário, pressupõe incomunicabilidade. Recurso conhecido e parcialmente provido. REsp 50.008-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 17/12/1998.

INTEIRO TEOR:

EMBARGOS DO DEVEDOR: NOVA PENHORA. CONTAGEM DE PRAZO. Iniciado o julgamento em que se discute a devolução ou não de prazo para oferecimento de novos embargos do devedor no processo de execução, no caso de nova penhora. O Min. Relator adotou precedente da Quarta Turma referente à interpretação do art. 738, I, do CPC, afirmando que o prazo para oferecimento dos embargos é contado a partir da primeira penhora, ainda que esta tenha sido anulada. O julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Waldemar Zveiter. Precedentes citados: REsp 39.399-SP, DJ 26/02/1996, e REsp 148.553-SP, DJ 08/09/1998. REsp 102.172-RS, Rel. Min. Nilson Naves, em 17/12/1998.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E ASSISTÊNCIA GRATUITA. CONVÊNIO OAB-SP. A Turma julgou que a parte assistida tem legitimidade para recorrer da decisão que, em processo de divórcio, indeferiu o arbitramento dos honorários do advogado dativo, lembrando que se tem admitido a sua legitimidade para promover a execução da sentença nesse pormenor. Precedentes citados: REsp 72.820-RJ, DJ 24/06/1996; REsp 144.335-RS, DJ 26/10/1998, e REsp 160.707-RS, DJ 16/11/1998. REsp 131.728-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 17/12/1998.

INTEIRO TEOR:

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. A Turma, por unanimidade, aderindo ao entendimento firmado recentemente pela Segunda Seção, entendeu que o contrato de abertura de crédito por instituição bancária não constitui título executivo, mesmo quando acompanhado de extratos e explicações sobre os cálculos e índices usados para a definição do débito. Precedentes citados: EREsp 108.259-RS; EREsp 135.374-MG; EREsp 115.462-RS, e REsp 29.597-RS, DJ 13/09/1993. REsp 194.151-SC, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 17/12/1998.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

DOSIMETRIA DA PENA: CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. A Turma filia-se à corrente de que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à fixação da pena ao nível aquém do mínimo previsto na Lei Penal. Precedentes citados - do STJ: REsp 15.695-PR, DJ 17/02/1992; REsp 49.500-SP, DJ 15/08/1994; REsp 46.182-DF, DJ 16/05/1994, e REsp 146.056-RS, DJ 10/11/1997 - do STF: HC 71.051-4, DJ 23/09/1994; HC 70.883-8, DJ 24/06/1994; RTJ 118/928; HC 69.342-3, DJ 21/08/1992, e HC 73.615-7, DJ 06/09/1996. REsp 169.857-SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 15/12/1998.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

LEI DE EXECUÇÃO PENAL (ART. 197). A Turma julgou que o rito a ser seguido quando interposto o agravo de decisão do juízo de execuções penais (LEP, art. 197) é o procedimento no sentido estrito, previsto no processo penal. Para a Turma a matéria é polêmica devido ao fato de o foco normativo não estar bem situado por ser a Lei de Execução Penal posterior ao Código de Processo Penal. Daí o procedimento pela aproximação lógico-sistemática deve ser o do processo penal e não do processo civil. Além do mais, a grande vantagem de se adotar esse procedimento é que o próprio juiz poderá rever sua decisão em relação ao recurso. REsp 169.175-DF, Rel. Min. Vicente Cernicchiaro, julgado em 15/12/1998.