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Informativo do STJ 7 de 19 de Fevereiro de 1999

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


CORTE ESPECIAL

INTEIRO TEOR:

AGRAVO VIA FAX. TEMPESTIVIDADE. A Corte Especial não conheceu do agravo regimental interposto via fax, em que o original do recurso foi protocolado depois de expirado o prazo legal de cinco dias. AgRg nos EREsp 53.551-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 17/2/1999.

INTEIRO TEOR:

TR. DECISÃO JUDICIAL. A Corte Especial conheceu dos embargos e os recebeu, determinando que, no reajuste de benefício previdenciário, seja aplicado o INPC porque a TR não é própria para atualizar débito resultante de decisão judicial. EREsp 66.504-SP, Rel. Min. Fontes de Alencar, julgado em 17/2/1999.

INTEIRO TEOR:

AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. É vedado o exame do mérito da controvérsia principal no âmbito estreito do pedido de suspensão de decisão proferida contra o Poder Público. É possível o pedido de suspensão de antecipação dos efeitos da tutela concedida contra o Poder Público conforme é autorizada para a suspensão de liminar em mandado de segurança (Lei nº 9.494/97, art. 1º). O direito do particular cede espaço ao interesse social protegido pela norma. AgRg na SS 718-AM, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 17/2/1999.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

IMPOSTO DE RENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. BALANÇOS. PESSOA JURÍDICA. Provido o recurso da Fazenda Nacional, repelindo o pedido da parte (pessoa jurídica) que, em outro recurso, pretendia a aplicação do IPC no cálculo de correção monetária nas demonstrações financeiras de imposto de renda, no período-base de 1990. O BTNF, no período considerado, é o índice mais conveniente para o Estado. Ausente a correlação do invocado art. 43 do CTN com as regras de indexação monetária, porquanto a fixação de índices e seus valores atende às circunstâncias econômicas e financeiras na manipulação dos surtos inflacionários. Precedente citado: REsp 120.364-MG, DJ 25/8/1997. REsp 195.106-SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, julgado em 18/2/1999.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

FAZENDA PÚBLICA: FORO PRIVILEGIADO. A Turma decidiu que o Estado-Membro, por sua Fazenda Pública, pode ser demandado tanto na capital, como nas comarcas do interior, tenham ou não Vara de Fazenda Pública, que é mero juízo privativo e não foro privilegiado. Precedentes citados: REsp 49.457-PR, DJ 10/10/1994; REsp 33.695-MG, DJ 27/6/1994; REsp 49.782-SC, DJ 18/11/1996, e AgRg no Ag 58.282-MG, DJ 20/2/1995. EDcl no Ag 92.717-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 18/2/1999.

INTEIRO TEOR:

ADICIONAL DE FRETE: TRANSPORTADOR. O transportador ou seu agente responderão pelo pagamento do AFRMM quando liberar conhecimento de embarque sem efetuar sua cobrança (Dec.-Lei nº 1.801/80). Isso não significa que esteja inibido de se ressarcir do consignatário da mercadoria, no caso, o próprio Banco do Brasil S.A., depositário do adicional como banco oficial. O transportador, porém, no caso, responderá sozinho pelos encargos decorrentes do atraso do recolhimento. REsp 110.329-RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 18/2/1999.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

PRISÃO CIVIL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. INADIMPLEMENTO. A Turma decidiu que, havendo prestações alimentícias em atraso, a exigência do pagamento, sob pena de prisão, deve-se restringir às três últimas, remetendo-se as restantes à execução prevista no art. 732 do CPC. Precedentes citados: RHC 7.367-GO, DJ 3/8/1998; RHC 7.811-SP, DJ 13/10/1998, e REsp 57.579-SP, DJ 18/9/1995. RHC 7.816-ES, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 18/2/1999.

INTEIRO TEOR:

USUCAPIÃO: TERRAS SITUADAS EM ALDEAMENTOS INDÍGENAS. O Tribunal a quo negou provimento ao agravo de instrumento, decidindo que "as terras situadas em antigos aldeamentos indígenas não pertencem à União Federal, eis que o Dec.-Lei n.º 9.760/46 ou assumiu a natureza de Emenda Constitucional à Carta de 1937 e foi revogado pela Constituição de 1946, ou, como norma inferior, não foi recebido pela nova ordem". Assim sendo, o Tribunal a quo entendeu que a matéria seria de direito, apreciando-a à luz dos dispositivos constitucionais. O acórdão recorrido ficou no plano constitucional, seja diante da Carta de 1937, seja diante da Constituição de 1946. Logo o confronto de regras jurídicas com as Constituições do tempo respectivo, bem como o exame da recepção são de índole constitucional, não comportando ser apreciados em recurso especial. REsp 178.449-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 18/2/1999.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. IMÓVEL FINANCIADO PELO SFH. O promissário comprador adquiriu imóvel financiado pelo SFH e emitiu notas promissórias em favor da construtora, que as cedeu fiduciariamente ao agente financeiro. Efetuada a penhora do seu apartamento, na execução promovida pela financeira, ou por quem a substituiu, contra a construtora e promitente vendedora, o promissário comprador tem a ação de embargos de terceiro. Tratando-se de imóvel construído com a destinação específica de venda a terceiros, nesses casos, a hipoteca constituída não é eficaz em relação aos adquirentes de boa-fé. Sua responsabilidade se limita ao pagamento do seu débito, que pode ser executado diretamente contra ele pela credora que recebeu os títulos em cessão fiduciária. Precedente citado: REsp 78.459-RJ, DJ 20/5/1996. REsp 187.940-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 18/2/1999.

INTEIRO TEOR:

FALÊNCIA. PROTESTO. INTIMAÇÃO. RECEBIMENTO POR PESSOA NÃO IDENTIFICADA. Deve constar do instrumento de protesto, pelo menos, o nome da pessoa que recebeu a intimação. Somente quando identificada a pessoa intimada, é que se considera que o devedor foi intimado a pagar e não o fez. A Turma não conheceu do recurso. REsp 172.847-SC, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 18/2/1999.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DISCORDÂNCIA DE LANÇAMENTOS FEITOS EM CONTA-CORRENTE. Tem legítimo interesse para intentar ação de prestação de contas, visando à obtenção de pronunciamento judicial acerca da correção ou incorreção de lançamentos constantes dos extratos bancários, o correntista que, recebendo estes, discorde de tais lançamentos. REsp 198.071-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 18/2/1999.

INTEIRO TEOR:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ADVOGADO. O mandatário está obrigado a prestar contas de sua gerência ao mandante, na forma do art. 1.301 do CC. Esse dever não se afasta com a apresentação de recibo de quitação, se houver fundada dúvida sobre os pagamentos efetuados. REsp 198.806-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 18/2/1999.

INTEIRO TEOR:

ACIDENTE. MICROTRAUMAS. A Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento, reconhecendo o direito de o segurado receber indenização por danos à saúde resultantes de microtraumas produzidos no ambiente de trabalho: "inclui-se no conceito de acidente pessoal o dano sofrido pelo empregado que trabalha durante anos em ambiente adverso, sofrendo microtraumas que afetam o sentido da audição. Esses caracterizam o acidente pessoal definido no contrato de seguro que deve ser interpretado a favor do aderente". Precedentes citados: REsp 167.688-SP, DJ 28/9/1998, e REsp 146.984-SP, DJ 19/12/1997. REsp 196.302-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 18/2/1999.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO REIVINDICATÓRIA. LOTEAMENTO IRREGULAR: DOMÍNIO. Anulou-se a averbação do loteamento por inobservância administrativa de caráter formal, mas a propriedade, a parte como um todo, continuou a ser da mesma proprietária. Assim, não desapareceram as vendas feitas pela titular do domínio, nem ficaram anuladas ou nulas as transcrições dos títulos translativos das propriedades das parcelas vendidas como lotes, porque o domínio é de quem tem título registrado. A detentora do domínio poderia alienar o imóvel, ainda que em frações de terreno; inexiste, no caso, afronta ao art. 145, III, IV e V, do Código Civil. REsp 49.596-PR, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 18/2/1999.

INTEIRO TEOR:

CONTRATO DE FINANCIAMENTO: PARTICULAR. FINAME. ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. Havendo um contrato de comissão mercantil entre o Bradesco e o Finame-BNDS, incide, na espécie, o art. 166 do Código Comercial, cabendo ao Bradesco a posição de comissário. Logo o Finame-BNDS não tem legitimidade passiva ad causam para figurar na ação declaratória cumulada com repetição de indébito, visando à aplicação da OTN pro rata em contrato de financiamento com alienação fiduciária entre o Bradesco e o particular. Inexistindo lei ou contrato que estabeleça vínculo obrigacional entre o banco credor e o Finame-BNDS, não há que se admitir a denunciação da lide, já que não está em causa o direito de regresso. Precedentes citados: REsp 29.312-SP, DJ 14/2/1992, e REsp 38.091-SC, DJ 1º/8/1994. REsp 190.248-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 18/2/1999.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO: APELAÇÃO. A Turma, seguindo o entendimento já firmado pela Corte Especial, decidiu que a apelação interposta por advogado sem procuração nos autos constitui defeito sanável nas instâncias ordinárias (art. 13 do CPC). Precedente citado: REsp 50.538-RS, DJ 19/12/1994. REsp 192.217-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 18/2/1999.

INTEIRO TEOR:

ENTORPECENTE: CLORETO DE ETILA. A Turma, de acordo com entendimento da Terceira Seção, reafirmou que o cloreto de etila, vulgarmente conhecido como "lança-perfume", é considerado substância entorpecente. Esclarecendo, ainda, que o "lança-perfume" de fabricação argentina, país onde não há proibição de uso, não consta nas listas anexas da convenção firmada entre o Brasil e a Argentina, assim não se configura a internacionalidade do delito, mas tão-somente a violação à ordem jurídica interna brasileira, caracterizando-se, em tese, o tráfico interno de entorpecentes. Precedente citado: HC 7.511-SP, DJ 9/11/1998. HC 8.268-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 18/2/1999.

INTEIRO TEOR:

TRIBUNAL DO JÚRI: QUESITOS E PROTESTO POR NOVO JÚRI. A jurisprudência deste Tribunal considera nulo o julgamento no Tribunal do Júri quando os quesitos formulados são apresentados com redação complexa ou confusa, dificultando o entendimento dos jurados, o que não é o caso dos autos. Além do mais, a defesa, durante o julgamento, não consignou qualquer inconformismo sobre a quesitação, não cabendo alegá-lo posteriormente em sede de apelação, quando já preclusa a matéria. Quanto ao protesto por novo júri, é inadmissível o benefício se a condenação à pena superior a 20 anos resulta de concurso material de crimes, de acordo com os precedentes desta Corte e do STF. Precedentes citados - do STJ: REsp 108.775-DF, DJ 3/11/1998, e RHC 5.985-SP, DJ 24/2/1997 - do STF: RE 90.134-5-RJ, e RT 535/393. REsp 151.693-PB, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 18/2/1999.

INTEIRO TEOR:

PRESCRIÇÃO. ERRO. A Turma deu provimento ao recurso do MP para que seja aplicada a sanção imposta ao recorrido, reconhecendo erro na decisão que somou, para decretar a prescrição, todo o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e o julgamento do recurso, sem considerar a sentença condenatória como marco interruptivo da prescrição, contrariando a regra do CP, art. 117. REsp 141.623-GO, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 18/2/1999.

INTEIRO TEOR:

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: REAJUSTE E CORREÇÃO MONETÁRIA. Retificada pelo Informativo n.º 8.