Informativo - STJ35 de 08/10/1999REVISÃO. PEDIDO DE DIA.
Em julgamento sujeito à revisão, o desembargador-revisor declara em sessão ? "revisei" ? e passa a proferir voto oral, apesar de nos autos não constar a sua assinatura pedindo o dia. A ora recorrente busca a nulidade do julgado, por duvidar que, desta forma, realmente se procedera revisão. A Corte, prosseguindo no julgamento, por voto-desempate do Ministro Costa Leite, entendeu que não houve nulidade no procedimento ou mesmo violação ao devido processo legal, pois, em essência, a revisão foi praticada, bem como que inegável a fé pública do julgador. EREsp 85.243-RS, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 6/10/1999....