Súmula Anotada 230 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
**Enunciado** Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação movida por trabalhador avulso portuário, em que se impugna ato do órgão gestor de mão-de-obra de que resulte óbice ao exercício de sua profissão. (Súmula n. 230, Segunda Seção, julgado em 11/10/2000, DJ de 9/11/2000, p. 69, DJ de 08/10/1999, p. 126.) **Excerto dos Precedentes Originários** "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA PROPOSTA POR TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO CONTRA O ÓRGÃO GESTOR DA MÃO-DE-OBRA PORTUÁRIA (OGMO). O órgão administrativo criado para gerir a mão-de-obra portuária não ostenta, nessa atividade, vínculo empregatício com o trabalhador portuário avulso. [...]" (CC 22059 SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/1998, DJ 15/03/1999, p. 81) "[...] COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. JUSTIÇAS COMUM E TRABALHISTA. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA CONSTITUTIVA DE DIREITO. Pedido que não tem natureza trabalhista. Portuário (aposentado) que pretende suspensão de ato impeditivo do órgão gestor de mão-de-obra, de seu ingresso na área portuária. Competência da justiça estadual. [...]" (CC 23213 SP, Rel. Ministro BUENO DE SOUZA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/1998, DJ 22/03/1999, p. 43) "PORTUÁRIO. ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DE TRABALHADOR AVULSO. Competência da Justiça Estadual, em virtude da relação litigiosa deduzida na inicial. Não há vínculo empregatício entre trabalhador portuário avulso e o órgão gestor da mão-de-obra (Lei 8.630/93)." (CC 22155 SP, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/11/1998, DJ 05/04/1999, p. 76) "Mão-de-obra do trabalho portuário. Ação ajuizada contra o Órgão Gestor (OGMO). Competência. É estadual, porquanto a relação entre o trabalhador e órgão de gestão não é trabalhista. [...]" (CC 22058 SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/09/1998, DJ 14/12/1998, p. 88) "Trabalhador portuário avulso. Litígio envolvendo trabalhador portuário avulso e o órgão gestor de mão-de-obra, não se fundando a inicial na existência de vínculo empregatício. Competência da Justiça Comum." (CC 22491 SP, Rel. Ministro PAULO COSTA LEITE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/09/1998, DJ 14/12/1998, p. 88) "COMPETÊNCIA. CONFLITO. TRABALHADOR AVULSO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE UM DIREITO CUJO EXERCÍCIO ESTARIA SENDO PRETENSAMENTE OBSTADO PELO SINDICATO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR QUE NÃO TÊM NATUREZA LABORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. [...] A competência para julgar a causa se define em função da natureza jurídica da questão controvertida, demarcada pelo pedido e pela causa de pedir. II - Expondo a inicial pedido de declaração da existência de um direito, cujo exercício estaria sendo pretensamente obstado pelo réu, competente para julgar a causa é a Justiça Estadual." (CC 22678 SP, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/09/1998, DJ 08/03/1999, p. 108) "PORTUÁRIO. Órgão gestor de mão-de-obra de trabalhador avulso. OGMO. É da competência da Justiça Comum a ação proposta por trabalhador portuária avulso (estivador aposentado) contra o órgão gestor da mão-de-obra (LEI nº 8.630/93), para suspensão do ato que impede o seu ingresso na área portuária e para declarar o seu direito de continuar desempenhando suas funções. [...]" (CC 22859 SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/1998, DJ 26/10/1998, p. 18) "COMPETÊNCIA. TRABALHADOR AVULSO. ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA PORTUÁRIA (OGMO). O litígio que se instaura entre o trabalhador avulso portuário e o órgão gestor de mão-de-obra (Lei 8.630/93) não é de natureza trabalhista. [...]" (CC 22057 SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/1998, DJ 05/10/1998, p. 10)