Informativo do STJ 35 de 08 de Outubro de 1999

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


CORTE ESPECIAL

INTEIRO TEOR:

REVISÃO. PEDIDO DE DIA. Em julgamento sujeito à revisão, o desembargador-revisor declara em sessão ? "revisei" ? e passa a proferir voto oral, apesar de nos autos não constar a sua assinatura pedindo o dia. A ora recorrente busca a nulidade do julgado, por duvidar que, desta forma, realmente se procedera revisão. A Corte, prosseguindo no julgamento, por voto-desempate do Ministro Costa Leite, entendeu que não houve nulidade no procedimento ou mesmo violação ao devido processo legal, pois, em essência, a revisão foi praticada, bem como que inegável a fé pública do julgador. EREsp 85.243-RS, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 6/10/1999.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA ESPECIAL. PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. O STF revogou a sua Súmula n.º 394, considerando que não prevalece a competência especial, uma vez cessado o exercício funcional (DJ 9/9/1999). Mesmo nos crimes praticados em razão do cargo ou a pretexto de exercê-lo, a competência não subsiste. Desta forma, a Corte, aplicando esse entendimento, decidiu remeter à Justiça Estadual do Acre os autos do inquérito contra o ex-governador daquele Estado. Inq 186-AC, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 6/10/1999.

INTEIRO TEOR:

MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO DE TURMA. A Corte Especial, prosseguindo no julgamento, por maioria, entendeu que não cabe mandado de segurança contra o julgamento de Turma deste Superior Tribunal. Apenas quando a decisão é teratológica, em casos excepcionais, o cabimento seria possível. MS 5.932-DF, Rel. originário Min. Fontes de Alencar, Rel. para acórdão Min. Barros Monteiro, julgado em 6/10/1999.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

AÇÃO DECLARATÓRIA. LIQUIDAÇÃO. O Tribunal a quo julgou indispensável a comprovação, de imediato, da quitação de tributos na ação de repetição de indébito, para que seja possível apurar em liquidação o pagamento. O cálculo deveria basear-se nos documentos juntados na inicial do processo de conhecimento e não em documentos só juntados na liquidação. A Turma, prosseguindo no julgamento, por maioria, decidiu que, no caso, o pedido inicial teve caráter declaratório, não se tratando de repetição de indébito, porque o autor almejava apenas a declaração judicial do direito para posterior pleito na via administrativa, apesar de a sentença tê-lo remetido à liquidação. Por isso, a Turma determinou ser possível o exame dos documentos supervenientes para a apuração da quantia devida. REsp 193.680-RS, Rel. originário Min. Garcia Vieira, Rel. para acórdão Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 5/10/1999.

INTEIRO TEOR:

DESAPROPRIAÇÃO. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. A Turma, prosseguindo no julgamento, entendeu que o Município não pode desapropriar bens de propriedade de empresa pública federal, sem a prévia autorização do Presidente da República, mesmo que não sejam utilizados diretamente na prestação de serviço público. REsp 214.878-SP, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 5/10/1999.

INTEIRO TEOR:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO EM LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. A Turma, vencido o Min. Humberto Gomes de Barros, entendeu caber agravo de instrumento de decisão que concede ou nega liminar em mandado de segurança, quando não cabível a suspensão de sua execução (art. 4º da Lei n.º 4.348/64). Precedentes citados: REsp 142.393-PB, DJ 19/12/1997; REsp 207.280-GO, DJ 28/6/1999, e REsp 119.870-SP, DJ 28/6/1999. REsp 218.382-SP, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 5/10/1999.

INTEIRO TEOR:

SERVIÇO DE CORTE DE PAPEL. INCIDÊNCIA ÚNICA DO ISS. Os serviços de corte de papel, prestados por encomenda de terceiro, competindo à empresa unicamente executar o labor contratado no exclusivo interesse do encomendante, sem a típica atividade da comercialização, não se confundem com a circulação de mercadorias, que tem fato imponível autônomo (ICMS). A atividade econômica subjacente prende-se ao interesse do terceiro (encomendante), servindo para a configuração tributária da sua responsabilidade e não do prestador de serviço específico (corte de papel), com a incidência do ISS e não do ICMS. REsp 123.558-RJ, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 7/10/1999.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

ICMS. PETRÓLEO. DERIVADOS. ANTECIPAÇÃO. Nas transações com produtos derivados de petróleo, inclusive óleos lubrificantes, é legal o recolhimento antecipado do ICMS pelo regime de substituição tributária adotado pelos Estados. Recurso desprovido. Precedentes citados: REsp 115.447-SP, DJ 18/8/1997, e EREsp 60.890-SP, DJ 19/8/1996. RMS 8.420-GO, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 5/10/1999.

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO FISCAL. CREDOR. ÔNUS DA PROVA. Embora não conhecendo do recurso, a Turma considerou ser jurisprudência assente que na responsabilidade de sócio, por dívida fiscal de pessoa jurídica, decorrente de ato ilícito (CTN, art. 135), a meação da esposa só responde pelos atos, mediante prova de que ela se beneficiou com o produto da infração, cabendo ao credor o ônus da prova. Precedentes citados: REsp 50.443-RS, DJ 12/5/1991; REsp 123.446-SP, DJ 17/11/1997; REsp 119.957-SP, DJ 17/11/1997; REsp 141.160-SP, DJ 20/10/1997, e REsp 150.021-MG, DJ 19/4/1999. REsp 141.432-SP, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 7/10/1999.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

MENSALIDADE ESCOLAR. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. Cabe a ação de consignação em pagamento para discutir-se o valor das mensalidades escolares, apesar da ação de arbitramento pelo processo sumaríssimo, estabelecida na Lei n.º 8.170/91, já revogada, que não excluía o uso da consignatória. Precedentes citados: REsp 84.213-RS, DJ 19/10/1998, e REsp 110.545-RS, DJ 30/3/1998. REsp 90.507-RS, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 5/10/1999.

INTEIRO TEOR:

EXIBIÇÃO DE FILME. DIREITO AUTORAL. Os exibidores devem pagar direito autoral pela execução de música incluída na trilha sonora de filme, conforme dispõe o art. 73 da Lei n.º 5.988/73, e não apenas a produtora de película cinematográfica. Precedentes citados: REsp 124.708-SP, DJ 22/9/1997; REsp 94.710-SP, DJ 7/6/1999, e REsp 106.976-SP, DJ 29/9/1997. REsp 124.706-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 5/10/1999.

INTEIRO TEOR:

CONDOMÍNIO. TAXA. COMPROMISSO NÃO REGISTRADO. O comprador de unidade adquirida em condomínio responde pelas quotas condominiais mesmo que o compromisso de compra e venda não esteja registrado no Cartório de Imóveis. Precedentes citados: REsp 164.774-SP, DJ 8/6/1998; REsp 122.924-RJ, DJ 30/3/1998, e REsp 107.234-RJ, DJ 16/2/1998. REsp 181.358-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 5/10/1999.

INTEIRO TEOR:

TESTAMENTO CERRADO. Retificada pelo informativo nº 36.

INTEIRO TEOR:

DIREITOS AUTORAIS. APARELHOS DE TELEVISÃO. A Turma reafirmou que não são devidos direitos autorais pelo hotel que coloca, nos quartos, aparelhos receptores de televisão à disposição dos hóspedes. Precedente citado: EREsp 45.675-RJ. REsp 215.917-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 7/10/1999.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

PENHORA. MEAÇÃO DA ESPOSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Requerendo a exeqüente, expressamente, que a penhora incidisse exclusivamente sobre a meação do cônjuge devedor, e, nesses exatos termos, deferida a diligência pelo juízo, inexiste responsabilidade da credora se o oficial de justiça, indevidamente, procede à constrição de todo o imóvel, alcançando a parte pertencente à meeira. Desfigurada, assim, a sucumbência da exeqüente, é indevida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Precedentes citados: REsp 45.727-MG, DJ 13/2/1995, e REsp 148.322-RS, DJ 11/5/1998. REsp 75.008-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 5/10/1999.

INTEIRO TEOR:

CONTRATO DE EMPREITADA. SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS. A respeito de contrato em regime de empreitada global, discute-se sobre a imprescindibilidade, ou não, de autorização expressa para a realização de serviços extraordinários. A Turma, prosseguindo no julgamento, conheceu do recurso, mas lhe negou provimento, por entender ser devida a importância correspondente aos aumentos da obra, cada vez que estes são levados a efeito na vista do dono, embora não haja prova de autorização por escrito. REsp 103.715-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 5/10/1999.

INTEIRO TEOR:

CASAMENTO. BIGAMIA. NULIDADE. PRESCRIÇÃO. Em ação proposta com a finalidade de declarar-se a nulidade absoluta de casamento, em virtude de bigamia, a Turma não conheceu do recurso por entender que tal ação é imprescritível. REsp 85.794-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 5/10/1999.

INTEIRO TEOR:

TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA DESPORTIVA. EXTINÇÃO. A Turma, prosseguindo no julgamento, por maioria, conheceu do recurso e deu-lhe provimento ao entendimento de que, depois da Lei n.º 8.672/93 (Lei Zico), desapareceu da Justiça Desportiva o Superior Tribunal de Justiça Desportiva. Não impede o acesso ao Judiciário a falta de recurso a tal instância. REsp 210.892-RJ, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 5/10/1999.

INTEIRO TEOR:

PERÍCIA. DNA. SEGUNDO GRAU. A Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento para ensejar a realização do exame de DNA, por entender que este pode ser requerido a qualquer tempo, mesmo em segundo grau, importando ao processo apenas a busca da verdade real. É sempre recomendável a realização de perícia para investigação genética (HLA e DNA), porque permite ao julgador um juízo de fortíssima probabilidade, senão de certeza. Precedentes citados: REsp 38.451-MG, DJ 22/8/1994, e REsp 140.665-MG, DJ 3/11/1998. REsp 215.247-PB, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 5/10/1999.

INTEIRO TEOR:

DUPLICATA. PEDIDO DE FALÊNCIA. Sobre o exame da eficácia, ou não, da duplicata de prestação de serviços para instruir o pedido de falência, a Turma não conheceu do recurso e asseverou que a duplicata que preenche todos os requisitos previstos em lei pode instruir o pedido de falência. Precedentes citados: RMS 2.340-PE, DJ 14/3/1994; REsp 160.914-SP, DJ 1º/3/1999, e REsp 68.330-MG, DJ 25/3/1996. REsp 214.681-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 5/10/1999.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

PENA-BASE. FIXAÇÃO. QUALIFICADORA. A Turma entendeu que a decisão recorrida contrariou a jurisprudência deste Superior Tribunal e do STF porque, sendo duas as causas qualificadoras, ambas devem ser consideradas quando da fixação da pena. Assim, a pena-base, no caso, poderá ser aumentada em 2/5, e não apenas em 1/3. Precedentes citados - no STF: HC 73.766-SP, DJ 27/8/1996, e HC 70.900-SP, DJ 3/3/1994 - no STJ: HC 9.219-SE, DJ 16/8/1999, e REsp 164.852-SP, DJ 24/8/1998. REsp 170.134-SP, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 5/10/1999.

INTEIRO TEOR:

MS. CONCURSO PÚBLICO. NOTA MÍNIMA. Em concurso público para preenchimento de cargos de Detetive de 3ª Classe, do Quadro da Polícia Civil do Rio de Janeiro, o edital estipulou, para aprovação, nota mínima de 50% de acerto das questões formuladas. O candidato, aprovado em outras disciplinas, na prova de matemática, de múltipla escolha, acertou 7 das 15 questões oferecidas, e, para alcançar a nota mínima, precisaria de 7,5 questões certas. A Turma reconheceu o direito à aprovação por ser impossível ao candidato aferir meia questão em prova objetiva com questões ímpares, dando interpretação lógica mais favorável diante do regulamento do concurso. RMS 6.689-RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 5/10/1999.

INTEIRO TEOR:

LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. CO-PROPRIETÁRIOS. Trata-se de co-propriedade em que dois dos comunheiros pretendem retomar imóvel dado em locação e outros dois discordam, estabelecendo-se conflito no pólo ativo da relação processual. Na hipótese, os co-legitimados ingressaram no feito para se posicionarem contrários à pretensão dos autores, em rescindir o contrato e ser decretado o despejo, quando o contrato fora assinado por todos. Correta a solução dada pela sentença e mantida no aresto recorrido: extinguir o processo com apoio no art. 267, VI, do CPC, pois, conflitante se torna o pedido sem que todos os co-proprietários pretendam-no. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 203.253-SP, Rel. Min. José Arnaldo, julgado em 5/10/1999.