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Superior Tribunal de Justiça

Superior Tribunal de Justiça - STJ

FONTE

O Tribunal Superior Eleitoral, como instância máxima da justiça eleitoral, é fundamental para a manutenção da democracia e do processo eleitoral no Brasil.

As decisões do STJ incluídas no Vade Mecum Digital demonstram sua função de pacificar o entendimento de normas federais.


  • Informativo - STJ64 de 04/08/2000

    SÚMULA N.º 240. A Corte Especial, em 2 de agosto de 2000, aprovou o seguinte verbete de Súmula: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu....

  • Informativo - STJ63 de 30/06/2000

    CORREÇÃO MONETÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. DEPÓSITO BLOQUEADO. Prosseguindo o julgamento, a Corte Especial decidiu que responderá pela correção monetária da caderneta de poupança quem detiver os ativos financeiros no momento do aniversário da caderneta, logo o Bacen responde pela correção após 15 de março de 1990. Quanto ao critério de cálculo, considera-se o período anterior em que o depósito poderia não se encontrar em poder daquele que deve creditar os rendimentos. EREsp 167.544-PE, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 30/6/2000....

  • Informativo - STJ62 de 23/06/2000

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SEGUIMENTO. NEGATIVA. É lícito ao Min. Relator negar seguimento a embargos de divergência já admitidos para discussão. Basta, para tanto, que o aparente dissídio pretoriano não exista (RISTJ, art. 34, XVIII). Não é imotivada a decisão que, fazendo referência a parecer existente nos autos, toma-o como fundamento. AgRg no EREsp 7.584-PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 21/6/2000....

  • Informativo - STJ61 de 16/06/2000

    AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO-CONHECIMENTO. RESP. A Quarta Turma não conheceu do especial em razão da falta de prequestionamento e da necessidade do reexame de provas. Transitada em julgado essa decisão, os recorrentes ajuizaram ação rescisória com a induvidosa intenção de rescindir esse acórdão, porém fundamentando-a com questões referentes ao mérito da causa. Continuando o julgamento, a Seção, por maioria, extinguiu o processo porque não foram atacadas as razões de decidir do acórdão da Turma. Os votos vencidos não extinguiam o processo, mas remetiam os autos ao Tribunal a quo para que examinasse o pedido como entendesse de direito. AR 549-AM, Rel. ...