Informativo - STJ67 de 25/08/2000CONCORDATA. MULTA MORATÓRIA.
Continuando o julgamento, a Seção, por maioria, entendeu que o art. 23, parágrafo único, III, do DL n.º 7.661/45, que exclui da falência as multas penais e administrativas, não pode, numa interpretação extensiva, ser aplicado à concordata. Na concordata, a supressão da multa moratória beneficia apenas o concordatário, que já não honrara seus compromissos, enquanto que, na falência, a multa, se imposta, afetaria os próprios credores, quebrando o princípio de que a pena não pode passar do infrator. EREsp 111.926-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 24/8/2000....