Informativo do STJ 65 de 11 de Agosto de 2000

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


PRIMEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

COFINS. INCIDÊNCIA. VENDA. IMÓVEIS. A Seção, por maioria, decidiu que incide a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social ? COFINS sobre o faturamento mensal da empresa que construir, alienar, comprar, alugar, vender imóveis e intermediar negócios imobiliários. EREsp 112.529-PR, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 7/8/2000.

INTEIRO TEOR:

DESAPROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO. ART. 730, CPC. A Seção, por maioria, decidiu que, na desapropriação direta, a execução de sentença segue o rito do art. 730 do CPC, não podendo o Juiz, antes de observar esse procedimento, determinar o pagamento da condenação judicial mediante simples ofício requisitório ou intimação. No caso, é necessária a citação do Município para o oferecimento de embargos. EREsp 160.573-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 7/8/2000.

INTEIRO TEOR:

PRECATÓRIO SUPLEMENTAR. FIXAÇÃO DO PRAZO DE 90 DIAS. Em se tratando de desapropriação, a indenização, além de justa, há que ser prévia. Os pagamentos de indenização em ações de desapropriação não estão sequer sujeitos a precatório, porque a indenização deve ser paga ao expropriado antes da transferência do domínio e incorporação da propriedade à Fazenda Pública. Se o pagamento dos precatórios suplementares tem que ser prévio, a fixação do prazo de 90 dias para que isso se dê não viola nenhuma norma legal. Continuando o julgamento, a Seção, por maioria, recebeu os embargos. EREsp 114.558-SP, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 9/8/2000.

SEGUNDA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

CONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. INTERESSE. UNIÃO. O controle difuso da constitucionalidade das leis ocorre incidentalmente entre as partes integrantes da relação processual, não se exigindo a participação da União, no caso, por falta de interesse. AgRg no CC 29.319-SE, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 9/8/2000.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO. IMAGEM. EX-EMPREGADO. Compete à Justiça comum estadual processar e julgar a ação ordinária de ex-empregado objetivando receber indenização pelo uso indevido de imagem, por participar de campanha publicitária da empregadora, durante a vigência do contrato de trabalho. CC 29.075-RJ, Rel. originário Min. Ari Pargendler, Rel. para acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 9/8/2000.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

LITIGÂNCIA. MA-FÉ. PREJUÍZO. A litigância de má-fé pressupõe a demonstração do prejuízo causado pela conduta ilícita, para fins de obter indenização da parte contrária, e mesmo assim, quando demonstrada, descabe a aplicação de multa, tampouco podendo ser decretada de ofício. Precedentes citados: REsp 27.281-SP, DJ 26/10/1992; REsp 4.091-SP, DJ 9/10/1990, e REsp 21.549-SP, DJ 8/11/1993. REsp 220.054-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 8/8/2000.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

SÚMULA Nº 96-TFR. INAPLICABILIDADE. As empresas distribuidoras de títulos e valores mobiliários não estão sujeitas a registro nos Conselhos Regionais de Economia, vez que se subordinam apenas à fiscalização do Banco Central, conforme o art. 1º, VIII, da Lei n.º 4.595/64. REsp 59.378-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 8/8/2000.

INTEIRO TEOR:

ISENÇÃO. ICMS. MERLUZA IMPORTADA. ARGENTINA. A matéria referente à isenção de ICMS sobre merluza importada da Argentina vem recebendo soluções diversas nesta Corte, em razão de decisões divergentes nas instâncias ordinárias quanto à matéria probatória, pois não uniformizado o entendimento no que diz respeito à existência ou não de merluza ou similar desta em território nacional. No caso, não se conheceu do recurso, aplicando-se a Súmula n.º 7 do STJ. REsp 249.326-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 8/8/2000.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

BEM DE FAMÍLIA. HIPOTECA. PENHORABILIDADE. A Turma deu provimento ao recurso por entender que o imóvel dado em garantia de dívida hipotecária é penhorável por se incluir na ressalva contida no art. 3º, V, da Lei n.º 8.009/90. Precedentes citados: REsp 34.813-RO, DJ 2/8/1993, e REsp 79.215-RS, DJ 30/9/1996. REsp 142.761-RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 8/8/2000.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÕES ESCOLARES. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. O ajuizamento de ação consignatória em pagamento de prestação escolar, em que se discute apenas o valor destas (quantum debeatur), interrompe o curso do prazo prescricional da ação de cobrança, porquanto implica o reconhecimento inequívoco, por parte da devedora, do direito da credora às prestações reclamadas (an debeatur). A Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento a fim de que o Tribunal a quo, afastada a prescrição, prossiga no julgamento da causa. REsp 121.921-SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 8/8/2000.

INTEIRO TEOR:

CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. Trata-se de execução de contrato de empréstimo de valor certo no qual não foi apresentado o demonstrativo do débito. A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento para que seja obedecida a disciplina do art. 616 do CPC, no sentido de assinar prazo para que a parte junte à execução os demonstrativos exigidos e de a execução prosseguir com novo prazo para a apresentação dos embargos à execução. REsp 239.692-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, em 8/8/2000.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA INTERNACIONAL E CONCORRENTE. A Braspetro Oil Services Company - Brasoil, subsidiária da Petrobrás, em conseqüência de licitação internacional vencida por um consórcio de empresas, celebrou contrato para a execução de serviços de engenharia visando à conversão de um navio petroleiro. Como garantia da execução do ajuste, o consórcio firmou um contrato de perfomance bond em Nova Iorque com as co-rés American Home Assurance Company e United States Fidelity and Guaranty Company. A Brasoil, alegando descumprimento da avença, ingressou com ação ordinária de perdas e danos, cumulada com cobrança da apólice de seguro, contra as três empresas do consórcio e também as co-rés, buscando o pagamento do valor estipulado na garantia (performance bond). A Turma rejeitou as preliminares julgando prejudicada a cautelar e não conheceu do recurso, considerando, ainda, que o cerne da controvérsia diz respeito à jurisdição do Juiz brasileiro para apreciar litígio internacional instaurado, nos moldes do sistema adotado pelo CPC. O performance bond, diante do art. 88, II, do CPC, seja como uma espécie de seguro (na ótica de alguns juristas) ou como um contrato de garantia de execução (como afirmam as recorrentes), é um contrato, celebrado entre o consórcio e as co-rés, que constitui uma avença acessória, subordinada ao contrato principal (contrato de construção). Por conseguinte, as co-rés submetem-se, na espécie, à jurisdição brasileira, pois a obrigação principal deveria ser cumprida no Brasil, sendo a competência internacional concorrente ao juízo brasileiro. Prevalece, portanto, o que foi estipulado no contrato principal - que tem cláusula determinando que compete ao foro da comarca do Rio de Janeiro.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

MEDIDA DE SEGURANÇA SUBSTITUTIVA DE PENA. DURAÇÃO. A medida de segurança substitutiva de pena privativa de liberdade (art. 183 da LEP) decretada, no caso, pela superveniência de doença mental, não pode durar mais do que o tempo determinado para o cumprimento da própria pena, porém não se deve deixar de observar o disposto no art. 682, § 2º, do CPP. A medida de segurança prevista no CP aos inimputáveis, esta sim, dura enquanto perdurar a periculosidade do réu. Precedentes citados: HC 7.220-SP, DJ 8/6/1998; REsp 38.646-SP, DJ 21/3/1994, e RHC 2.445-SP, DJ de 31/5/1993. HC 12.957-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 8/8/2000.

INTEIRO TEOR:

GOE. ESCRIVÃES DA POLÍCIA FEDERAL. A Lei n.º 7.923/90 suprimiu o pagamento da Gratificação por Operações Especiais - GOE porque incluiu seu valor aos vencimentos da categoria. Note-se que a exceção à incorporação, prevista no art. 2º, § 3º, VIII, da citada Lei não abrange a GOE, pois esta não se confunde com gratificação de dedicação exclusiva por ser devida também em razão dos riscos inerentes à função exercida. Precedentes citados: RMS 3.458-DF, DJ 20/3/1995; REsp 153.334-AL, DJ 25/2/1998, e REsp 235.916-AL. REsp 244.461-AL, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 8/8/2000.

INTEIRO TEOR:

OMISSÃO DE SOCORRO. MAJORANTE. A majorante pela omissão de socorro (art.121, §4º, do CP) não se identifica totalmente com a estrutura do crime de omissão (art. 135 do CP). No caso, o desinteresse total pela sorte da vítima dá suporte à majoração. Mesmo se outras pessoas prestassem o socorro, a atuação do réu era legalmente exigida (dever de solidariedade), ressalvada a hipótese de risco pessoal. A majorante não seria aplicada se a atuação de terceiros tivesse tornado despicienda a efetiva colaboração do réu. Destarte o fato de a vítima ter morrido imediatamente não exclui a majoração. Precedente citado: REsp 161.399-SP, DJ 15/3/1999. REsp 207.148-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 8/8/2000.

INTEIRO TEOR:

SURSIS PROCESSUAL. MAJORANTE. A majorante por crime continuado deve ser considerada na verificação dos requisitos da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n.º 9.099/95). Precedente citado do STF: HC 77.242-SP, DJ 29/3/1999. REsp 253.722-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 8/8/2000.

INTEIRO TEOR:

SURSIS PROCESSUAL. REDUÇÃO DA PENA. APELAÇÃO. O réu obteve a redução da pena por meio de apelação e pleiteia no especial a concessão da suspensão condicional do processo. A Turma firmou que o termo ?pena mínima cominada? (in abstrato), inserto no art. 89 da Lei n.º 9.099/95, não engloba a pena mínima aplicada (concreta) resultante de emendatio ou de acolhimento apenas parcial da pretensão punitiva. O sursis processual é admitido em qualquer momento posterior à denúncia e anterior à sentença. Precedente citado: HC 10.211-SP, DJ 14/2/2000. REsp 202.475-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 8/8/2000.

INTEIRO TEOR:

ENTORPECENTE. ASSOCIAÇÃO. PROGRESSÃO PRISIONAL. O paciente foi condenado pelo art. 14 da Lei de Tóxicos porque se associou a outras pessoas para a prática de tráfico de entorpecente, o que efetivamente não executaram. Destarte é possível a progressão prisional, visto que a Lei n.º 8.072/90, ao impor o cumprimento da pena em regime integralmente fechado, não cuida do delito autônomo de associação. Precedentes citados: HC 10.811-RJ, DJ 13/3/2000, e RHC 8.078-RJ, DJ 22/2/1999. HC 13.274-RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 8/8/2000.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

TRÁFICO DE ENTORPECENTE. FLAGRANTE PROVOCADO. Ainda que se possa ter como caracterizado o flagrante provocado em relação à comercialização ilícita da substância entorpecente, a conduta de guardar ou ter em depósito tal substância também é prevista em lei como crime, caracterizando o tráfico na modalidade de delito de efeito permanente, cuja consumação é preexistente à ação policial. Precedentes citados: RHC 8.938-SP, DJ 21/2/2000; HC 9.689-SP, DJ 8/11/1999, e RHC 6.704-SP, DJ 3/11/1997. RHC 9.839-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 8/8/2000.

INTEIRO TEOR:

CONDENADO. REINCIDENTE. REGIME SEMI-ABERTO. O princípio da individualização da pena consubstancia uma das franquias democráticas para proteger o réu do arbítrio judicial. Individualizar a pena é situar a atuação punitiva do Estado nos seus precisos limites, considerando o fato criminoso e o seu agente, em todas as suas nuances. Daí porque, nesse caso, se conjugam os critérios do quantum da pena e do exame das circunstâncias judiciais. E, ao se realizar tal operação, deve-se buscar a medida do justo, sopesando aqueles valores relativos aos elevados propósitos da sanção penal: a prevenção e a repressão do delito. Assim, a Turma conheceu do recurso especial, mas lhe negou provimento, entendendo que não há expressa previsão legal para que ao reincidente condenado a pena inferior a quatro anos não possa ser deferido o regime prisional semi-aberto. REsp 206.625-DF, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 8/8/2000.