Informativo do STJ 66 de 18 de Agosto de 2000

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

DESAPROPRIAÇÃO. TOMBAMENTO. A Turma confirmou o interesse processual do proprietário para ingressar com ação de desapropriação indireta em razão do ato do tombamento de imóvel na Avenida Paulista, em São Paulo, gravado com cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade, impenhorabilidade, usufruto e fideicomisso. Esses gravames existentes sobre o imóvel não podem ser solucionados na expropriatória e, como não desapareceram com o ato de tombamento, permanecem enquanto não forem afastados em ação própria. Reconhecido o direito de indenização por esvaziamento econômico do imóvel, ocorrendo o pagamento, por força do art. 31 do DL n.º 3.365/41, deve o valor ficar depositado em conta judicial até a solução da lide sobre a extensão dos gravames. REsp 220.983-SP, Rel. Min. José Delgado, julgado em 15/8/2000.

INTEIRO TEOR:

MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE. O Ministério Público ajuizou ação civil pública com pedido de liminar, objetivando afastar os efeitos da Portaria n.º 837/90 do Ministério da Educação, que veda a matrícula simultânea em dois cursos superiores na mesma universidade pública, assegurando tal direito a alunos universitários no Ceará. A Turma, confirmando a decisão a quo, considerou que não se afigura, no caso, interesse coletivo, difuso ou individual indisponível a legitimar a atuação do MP; na realidade, há apenas interesse material particular de alguns estudantes. REsp 240.033-CE, Rel. Min. José Delgado, julgado em 15/8/2000.

INTEIRO TEOR:

MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. O Ministério Público está legitimado e, a teor do art. 201, IX, do ECA, é competente para defender em substituição processual o direito de criança moradora em zona rural ter acesso ao ensino público, por ser a educação um direito social (CF/88). REsp 212.961-MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado 15/8/2000.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

INDENIZAÇÃO. ATO ILÍCITO. LIQÜIDAÇÃO. Quando se trata de indenização por ato ilícito, a interpretação do art. 459, parágrafo único, do CPC não deve ter rigidez absoluta. Quando há diversos itens a serem quantificados, é prudente a fixação do quantum debeatur na fase de liqüidação. Precedentes citados: REsp 49.445-SP, DJ 13/3/1995; AgRg no AG 141.873-RJ, DJ 3/11/1997, e REsp 158.201-RJ, DJ 15/6/1998. REsp 59.209-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 15/8/2000.

INTEIRO TEOR:

ARREMATAÇÃO. EXIBIÇÃO DO PREÇO. PLURALIDADE DE PENHORAS. Havendo mais de uma penhora, com primazia de crédito tributário, o credor hipotecário que arrematou o bem constrito judicialmente deve depositar em dinheiro o preço lançado, não se aceitando como pagamento parte dos seus créditos. A dispensa de exibição do preço (art. 690, § 2º, do CPC) só se dá quando a execução se faz no interesse exclusivo do credor-arrematante. Precedentes citados: REsp 122.625-MT, DJ 3/5/1999; REsp 3.383-CE, DJ 29/10/1990, e REsp 193.233-PR, DJ 26/4/1999. REsp 172.195-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/8/2000.

INTEIRO TEOR:

CND. PENHORA DE QUOTAS DE SÓCIO. O fato de as quotas pertencentes a um dos sócios estarem penhoradas para saldar suas dívidas de natureza particular não obsta a expedição, em nome da sociedade, de Certidão Negativa de Débito – CND. REsp 117.359-ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/8/2000.

INTEIRO TEOR:

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NO BOJO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. O fato de a decisão interlocutória estar no bojo de sentença de mérito não descaracteriza sua natureza. No caso, resolvendo questão incidente, o Juiz Federal declarou sua incompetência absoluta para julgar a pretensão do recorrente, mas não extinguiu o processo em relação a esse, remetendo sua ação para a Justiça estadual. Porém proferiu sentença para outras partes, que, apesar de ser mais abrangente, não se confunde com aquela decisão. Destarte, o recurso cabível quanto à decisão é o agravo de instrumento. REsp 222.174-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/8/2000.

INTEIRO TEOR:

MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RESP. Diante das peculiaridades do caso, tanto de natureza processual quanto de direito material, a Turma aceitou a medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso especial, interposto contra acórdão pendente de embargos de declaração. Dentre essas peculiaridades, note-se que o juízo federal mediante tutela antecipada, inaudita altera partes, em flagrante infringência à Lei n.º 8.383/91 e à Súmula n.º 212-STJ, determinou que as contribuintes de direito, empresas fornecedoras das autoras da ação de repetição de indébito (distribuidoras de pneus e bebidas, e contribuintes de fato) deixassem de reter IPI nas vendas a estas e depositassem em juízo todos os tributos federais de lançamento por homologação para que fossem compensados com o IPI supostamente recolhido indevidamente, nos últimos dez anos (compensação indireta e retroativa). Houve também o posterior levantamento desses depósitos sem a existência de sentença transitada em julgado, em desacordo com a jurisprudência do STF e STJ. Precedentes citados: MC 1.965-PR, DJ 17/12/1999; AgRg na MC 1.626-RS, DJ 28/6/1999; MC 1.154-MT, DJ 19/4/1999; MC 2.361-SP, DJ 13/3/2000, e MC 1.659-PR, DJ 8/11/1999. AgRg na MC 2.887-ES, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 15/8/2000.

INTEIRO TEOR:

RESP RETIDO. DESTRANCAMENTO. MC. A questão é a de se saber se é possível medida cautelar para instância especial enquanto se processa a lide nas instâncias ordinárias. O Min. Relator entende que não é possível destrancar o recurso especial retido face aos peremptórios termos do § 3º do art. 542 do CPC. Não pode haver construção jurisprudencial contra legem. Assim a Turma negou provimento ao agravo regimental, não admitindo possa ser invalidada a competência da instância ordinária para reduzir ou restringir sua jurisdição. MC 2.084-DF, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 17/8/2000.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

EMPRESA ESTRANGEIRA. REPRESENTANTE. CITAÇÃO. A dificuldade em localizar o representante legal da empresa estrangeira de transporte marítimo, em virtude da ação regressiva intentada pelas seguradoras para obter indenização de mercadoria avariada, não autoriza a aplicação da Teoria da Aparência, em razão tão-somente de notificação judicial, objetivando interromper o prazo prescricional, efetuada em pessoa que sequer era empregado da ré-recorrente, mas de outra empresa que apenas participou da vistoria, sem poderes para representá-la. Ao autor cabe o ônus de verificar quem poderá receber a citação, indicando-o ao oficial de justiça. Precedentes citados: REsp 132.698-RJ, DJ 24/11/1997; REsp 61.127-MG, DJ 24/3/1997; REsp 58.500-RJ, DJ 10/3/1997, e REsp 85.279-RJ, DJ 14/6/1999. REsp 198.847-RJ, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 15/8/2000.

INTEIRO TEOR:

DANOS MORAIS. OBRA CIENTÍFICA. CONTRAFAÇÃO. Em ação de indenização por danos morais, sob alegação de contrafação por utilização indevida de trabalho científico, pode o Magistrado, em conseqüência do fato ilícito comprovado nos autos, arbitrar o valor da indenização em vez de deferir sua apuração em execução de sentença, sem que tal decisão caracterize a extrapolação do pedido. Outrossim se a autora foi vencedora na maior parte de suas pretensões, não há sucumbência recíproca. Precedentes citados: REsp 139.255-GO, DJ 4/5/1998, e REsp 235.638-SP, DJ 7/2/2000. REsp 114.302-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado 17/8/2000.

INTEIRO TEOR:

PENSÃO ALIMENTÍCIA. PRISÃO CIVIL. Trata-se de habeas corpus preventivo por inadimplemento de pensão alimentícia. A Turma, adotando novo entendimento, concedeu parcialmente a ordem, desde que pagas as três últimas parcelas reclamadas e vencidas à data do mandado, mais as vincendas no curso do processo, ficando o restante dos atrasados, por perderem o caráter emergencial, para ser executado na forma do art. 732 do CPC. HC 13.086-RJ, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 17/8/2000.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

ROUBO. FORÇA MAIOR. O roubo à mão armada de veículo no pátio de empresa que explora comercialmente a guarda de veículos não caracteriza força maior (art. 1.277 do CC) a excluir sua responsabilidade. Precedentes citados: REsp 182.390-SP, DJ 30/11/1998; REsp 83.179-SP, DJ 3/11/1997; REsp 36.433-SP, DJ 20/9/1993, e REsp 31.206-SP, DJ 15/3/1993. REsp 131.662-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 17/8/2000.

INTEIRO TEOR:

CHEQUE PRESCRITO. AÇÃO MONITÓRIA. O fato de os cheques estarem prescritos não significa que a dívida deva ser discutida em processo de conhecimento pelo rito comum. Pode-se exigi-la pela via de ação monitória (art.1.102 a e seguintes do CPC). Precedentes citados: REsp 173.028-MG, DJ 14/12/1998, e REsp 168.777-RJ, DJ 27/3/2000. REsp 166.594-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 17/8/2000.

INTEIRO TEOR:

HABILITAÇÃO. HERDEIRO. MORTE DO POSTULANTE. É possível a habilitação incidental das filhas do autor falecido no curso de liquidação de sentença. A ação tinha natureza indenizatória, ressarcindo a morte de outro filho do autor, acidentado a serviço da ora recorrente. Note-se que o alcance da habilitação é delimitada às verbas devidas até a data do óbito do autor, que não se constituíam em mera expectativa de direito, pois já incorporadas ao patrimônio do postulante, sujeitando-se à sucessão. REsp 225.333-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 17/8/2000.

INTEIRO TEOR:

CITAÇÃO. PEDIDO DE VISTA. Ao pedir vista dos autos de execução, o novo advogado juntou procuração sem poderes expressos para receber citação, porém com poderes para defender os interesses do réu outorgante naquele específico processo. A Turma entendeu que, pela peculiaridade do caso, a procuração evidencia a ciência da demanda pelo próprio réu, restando cumprida a finalidade da citação. O prazo para contestação deve ser contado a partir da vinda da procuração aos autos. Precedentes citados: REsp 146.463-RS, DJ 23/11/1998, e REsp 5.469-MS 23/11/1992. REsp 258.126-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 17/8/2000.

INTEIRO TEOR:

COMISSÃO DO CORRETOR. IMÓVEIS. O corretor conseguiu aproximar o vendedor do imóvel e o pretenso comprador, que chegou até a preencher uma “proposta de compra de imóvel”. Todavia, o negócio não se concretizou, pois, comparecendo todos ao cartório, o pretenso adquirente desistiu da transação. Continuando o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que não é devida a comissão ao corretor, porque não se obteve com a mediação resultado útil, não ultrapassando-se a fase de tratativas. Não houve o consenso expresso, manifestado de algum modo válido e eficaz ao menos entre as partes do negócio, visto que a “proposta” é pactuação restrita entre o suposto comprador e a corretora. Precedentes citados – do STF: RE 78.578-SP, DJ 4/10/1974; RE 76.468-RS, DJ 17/8/1973, e RE 94.747-GO, DJ 23/1/1981 - do STJ: REsp 1.023-RJ, DJ 20/11/1989; REsp 8.216-MG, DJ 30/9/1991; REsp 23.517-SP, DJ 14/9/1992, e REsp 186.818-RS, DJ 15/3/1999. REsp 238.305-MS, Rel. originário Min. Sálvio de Figueiredo, Rel. para acórdão Min. Barros Monteiro, julgado em 17/8/2000.

INTEIRO TEOR:

LEGITIMIDADE. REPRESENTANTES. CONDOMÍNIO. A comissão dos representantes do condomínio de edifício em construção, depois de destituída a incorporadora por decisão judicial (art. 43, VI, da Lei n.º 4.591/64), recebeu da assembléia geral dos contratantes da construção a função de prosseguir a obra. Portanto esta comissão tem legitimidade para promover a ação de cobrança das parcelas em atraso referentes aos custos da construção (art. 50, § 1º, da referida Lei) sem necessidade de instrumento especial outorgado pelos contratantes. O agente financeiro que recebe o imóvel do mutuário em atraso, para pagamento de seu crédito, não pode deixar de pagar as parcelas correspondentes ao custo da construção. REsp 255.593-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 15/8/2000.

INTEIRO TEOR:

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. VALIDADE. Se o veículo foi alienado a terceiro antes da determinação judicial de arresto, conforme a data assinalada no certificado de transferência expedido pelo Detran (DUT), a transferência é tida como válida, sendo irrelevante se o contrato de alienação fiduciária está registrado no cartório próprio. REsp 31.586-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 15/8/2000.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

PROCESSO ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA. Instaurado o processo administrativo disciplinar não há que se alegar mácula na fase de sindicância, porque esta apura as irregularidades funcionais para depois fundamentar a instauração do processo punitivo, dispensando-se a defesa do investigado nessa fase de mero expediente investigatório. Cabível o ato administrativo precedido do processo regular que, baseado na fundamentação legal da punição, determina a demissão do servidor investigado sumariamente. Outrossim a simples ultrapassagem do prazo para a conclusão do processo não invalida o mesmo. Precedentes citados: RMS 3.340-PI, DJ 18/4/1994; REsp 142.667-PR, DJ 3/8/1998, e RMS 1.911-PR, DJ 13/9/1993. RMS 10.472-ES, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 17/8/2000.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

PROVENTOS. ACUMULAÇÃO. O art. 11 da Emenda Constitucional n.º 20/98 estabelece que a vedação prevista no art. 37, § 10, da CF não se aplica aos membros de Poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a sua publicação, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos e pelas demais formas previstas na Constituição. Assim, a Turma deu provimento ao recurso, visto que a impetrante, aposentada no cargo de Procuradora do Estado, reingressou no serviço público mediante aprovação em concurso público de provas e títulos no cargo de Auditora do Tribunal de Contas do Estado, em 27/3/1996, antes, portanto, de 16/12/1998, data de publicação da Emenda. Precedente citado do STF: AgRg no RE 248.534-SP, DJ 17/12/1999. RMS 8.479-RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 15/8/2000.

INTEIRO TEOR:

GRATIFICAÇÕES. REDUÇÃO. A Turma negou provimento ao recurso, afirmando que só os vencimentos são irredutíveis; as gratificações, salvo aquelas de caráter individual, podem, para efeito de aplicação do denominado redutor salarial, sofrer limitações quantitativas. Assim, a gratificação de produtividade deve ser alcançada pelo mencionado redutor, alcançando inclusive o 13º salário caso a remuneração final ultrapasse o limite legal estabelecido. Precedentes citados: RMS 6.638-GO, DJ 8/6/1998, e RMS 8.350-SP, DJ 30/6/1997. RMS 8.852-ES, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 15/8/2000.

INTEIRO TEOR:

SERVENTIA CARTORIAL. OPÇÃO. O titular do cartório tem direito de escolher entre permanecer na antiga ou passar a responder pela nova serventia, resguardados todos os direitos pessoais de que, precedentemente, era portador. Entretanto a Turma negou provimento ao recurso, entendendo que a opção a ser exercida pelo notário diz respeito a continuar na unidade original ou assumir a que resulta da cisão, não havendo direito a optar por serventia que não decorre de desmembramento ou desdobramento daquela que é titular. RMS 10.442-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 17/8/2000.