Informativo do STJ 67 de 25 de Agosto de 2000
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
PRIMEIRA SEÇÃO
CONCORDATA. MULTA MORATÓRIA. Continuando o julgamento, a Seção, por maioria, entendeu que o art. 23, parágrafo único, III, do DL n.º 7.661/45, que exclui da falência as multas penais e administrativas, não pode, numa interpretação extensiva, ser aplicado à concordata. Na concordata, a supressão da multa moratória beneficia apenas o concordatário, que já não honrara seus compromissos, enquanto que, na falência, a multa, se imposta, afetaria os próprios credores, quebrando o princípio de que a pena não pode passar do infrator. EREsp 111.926-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 24/8/2000.
COMPETÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. No mandado de segurança, a impetrante insurgia-se contra a retenção do diploma de curso superior pela instituição de ensino estadual em razão da inadimplência no pagamento de mensalidades escolares e consectários. Destarte, continuando o julgamento, a Seção, por maioria, entendeu que a Justiça Federal é competente para o julgamento do mandamus, por tratar de atividade delegada pelo Poder Público. CC 24.964-MG, Rel. originário Min. Peçanha Martins, Rel. para acórdão Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 24/8/2000.
SEGUNDA SEÇÃO
COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. Para decretação da falência de difícil comprovação prevalece a competência do foro do município indicado no contrato social como sede da empresa, porque o estabelecimento principal não está no endereço indicado pelo credor devido ao fim da empresa, o seu representante legal está em lugar incerto e não sabido e a presunção da filial ou outra sede resta elidida por prova nos autos. CC 29.712-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 23/8/2000.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO. Trata-se da notificação prevista no art. 2º, § 2º, do Decreto-lei n.º 911/69, se é ou não imprescindível que seja explicitado o valor do débito com o demonstrativo da dívida garantida pelo alienante fiduciário ou se basta a referência ao contrato inadimplido. Prosseguindo o julgamento, após o voto vista do Min. Antônio de Pádua Ribeiro, a Seção, por maioria, decidiu que o referido Decreto-lei não exige que se demonstre a evolução da dívida. A mora, neste caso, é ex re, constituindo a notificação, portanto, mera comprovação da mora do devedor, sendo suficiente apenas a menção ao contrato inadimplido. REsp 113.060-RS, Rel. originário Min. Cesar Asfor Rocha, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 23/8/2000.
TERCEIRA SEÇÃO
SÚMULA N.º 241. A Terceira Seção, em 23 de agosto de 2000, aprovou o seguinte verbete de Súmula: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.
AR. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. Ao tempo da concessão do benefício, 4/11/1975, os salários de contribuição eram atualizados pelos índices fixados pelo MTPS (art. 3º, § 1º, da Lei n.º 5.890/73) e não pelas ORTN/OTN, que só devem ser aplicadas aos benefícios a contar de 21/6/1977, data em que entrou em vigor a Lei n.º 6.423/77. A Seção julgou procedente o pedido. AR 685-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 23/8/2000.
PRIMEIRA TURMA
EXECUÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. LIQUIDAÇÃO. A nova redação do art. 604 do CPC alterou a regra de que apenas as sentenças líquidas são exeqüíveis, permitindo a execução daquelas em que o valor possa ser determinado por simples cálculo aritmético. Se o executado opuser embargos à execução baseada em memória de cálculos, é lícito ao Juiz acolhê-los parcialmente e determinar o prosseguimento da execução na parte não embargada ou na qual os embargos foram rejeitados. O processo de liquidação só é oportuno quando necessário o arbitramento (art. 606) ou prova de fato novo (art. 608). REsp 233.508-PE, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 22/8/2000.
MEDICAMENTO. FORNECIMENTO. DOENTE CARENTE. Diante da negativa ou omissão do Estado em prestar atendimento à população que não possui meios de obter medicamentos necessários à sobrevivência, a jurisprudência vem se fortalecendo no sentido de permitir que esses necessitados possam alcançar tal benefício. Pelas particularidades do caso, interpreta-se a lei de forma mais humana e teleológica, em que princípios de ordem ética-jurídica conduzam ao único desfecho justo: a preservação da vida. Sem razão alguma a discussão a respeito de serem ou não programáticas as regras dos arts. 6º e 196 da CF. Com esses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso para compelir o Estado do Paraná a fornecer o medicamento à recorrente. RMS 11.183-PR, Rel. Min. José Delgado, julgado em 22/8/2000.
REMESSA EX OFFICIO. HONORÁRIOS. O acórdão recorrido, apreciando remessa ex officio, excluiu a União da lide, mas lhe negou honorários de sucumbência, ao fundamento de que não manejara recurso voluntário. A Turma deu provimento ao especial da União, fixando os honorários, porque a remessa é ato judicial complexo, requerendo para seu aperfeiçoamento o pronunciamento do Tribunal a quo. Não se decide apelação, apenas se complementa aquele ato; destarte, não há preclusão pela falta do recurso da União. REsp 242.111-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 22/8/2000.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RESP POR RMS. Continuando o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que, pelo Princípio da Fungibilidade, o recurso especial pode ser admitido como recurso ordinário constitucional de mandado de segurança. Porém, por unanimidade, negou-lhe provimento, entendendo não ser possível impedir o MP de atuar com base na Lei n.º 8.137/90, ou mesmo aceitar o mandado contra lei em tese ou para obter inconstitucionalidade. REsp 215.640-DF, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 22/8/2000.
ENERGIA ELÉTRICA. REDE DE TRANSMISSÃO. RETENÇÃO DE BENFEITORIA. Declarou-se a utilidade pública de uma faixa de terras para o estabelecimento de servidão de passagem de linha de transmissão de energia elétrica, com posterior desapropriação e servidão administrativa, indenizando-se os proprietários. Porém, apesar da proibição, várias construções foram edificadas na área. A Turma entendeu que as construções passaram a ter o caráter de boa-fé quando instalada energia elétrica nas referidas edificações com a aquiescência da ora recorrente (empresa fornecedora de energia elétrica), que recebia pagamento pela prestação do serviço. Desta forma, a recorrida tem direito à retenção das benfeitorias (art. 516 do CC). É irrelevante a distinção entre benfeitorias e acessões, pois ambas são passíveis de retenção se construídas de boa-fé. REsp 260.238-ES, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 22/8/2000.
SEGUNDA TURMA
IPVA. IMUNIDADE. SESC. Por envolver matéria constitucional e faltar prequestionamento, não se conheceu do recurso do Distrito Federal, irresignado com a não incidência de IPVA sobre veículos de propriedade do SESC, entidade de assistência social beneficiada com a imunidade tributária do art. 150, VI, c, da CF, conforme reconhecido no aresto hostilizado ao citar precedente do STF. REsp 152.731-DF, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 22/8/2000.
MP. LEGITIMIDADE. ICMS. Consoante o art. 21 da Lei n.º 7.347/85, consumidor e contribuinte são categorias distintas, razão pela qual o Ministério Público não tem legitimidade para ação civil pública em defesa de direitos de contribuintes, alegando inconstitucionalidade do art. 33 da Lei Estadual n.º 6.374/89, referente a ICMS incidente sobre cálculo de energia elétrica consumida. Os contribuintes têm ao seu dispor ação autônoma para sua defesa, porquanto a ação civil pública não ampara prejuízos particulares para fins de restituição de valores pagos ao fisco. AgRg no REsp 169.313-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/8/2000.
TERCEIRA TURMA
INDENIZAÇÃO. CANCELAMENTO. VÔO. A recorrida teve seu vôo transferido para o dia seguinte, trinta e duas horas após o horário contratado com a companhia aérea, sem que esta providenciasse a transferência para outra empresa aérea no mesmo horário ou poucas horas depois. Assim, a empresa aérea tem o dever de indenizar conforme o art. 22 da Convenção de Varsóvia e arts. 7º, 11, 22 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, independente de verificação de culpa. Ademais, afastada a incidência do Protocolo Adicional n.º 3 sobre a referida Convenção, que altera o seu art. 22, passando a responsabilidade do transportador, no caso de atraso no transporte de passageiros, a ser calculada com base em Direitos Especiais de Saque (DES) em vez de Franco Poincaré, por não estar ainda em vigor. REsp 160.126-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 22/8/2000.
PREPARO. ESTADO DE SÃO PAULO. Na apelação interposta nos autos de embargos à execução foi decretada a deserção por falta de preparo pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Contudo, a Súmula n.º 27 do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do mesmo Estado isenta de preparo apelações opostas contra sentença nos embargos do devedor. Diante da controvérsia no âmbito estadual, restituiu-se aos apelantes o prazo para realização do aludido preparo. REsp 218.170-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 22/8/2000.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL POR ACESSÃO INTELECTUAL. Os bens que, conforme o art. 43, III, do Código Civil, são tidos como imóveis por acessão intelectual podem ser alienados fiduciariamente, vez que podem ser a qualquer tempo mobilizados, por mera declaração de vontade, retornando a sua anterior condição de móveis. REsp 251.427-PA, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 22/8/2000.
QUARTA TURMA
AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. APELAÇÃO. DUPLO EFEITO. A apelação interposta de sentença que julga improcedentes os embargos do devedor no procedimento monitório tem duplo efeito. Interpretação restritiva ao disposto no art. 520, V, do CPC. REsp 207.266-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 22/8/2000.
GUIA DE PREPARO. A guia de preparo não foi apresentada quando da interposição da apelação, mas o preparo foi realizado no mesmo dia do aviamento do recurso. A Turma não conheceu do especial por entender que constituiria um excesso exigir-se rigorosa concomitância entre o ato do protocolo e a apresentação da guia paga. REsp 241.502-GO, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/8/2000.
PENHORA. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. Em execução movida com vistas à cobrança de cotas de condomínio, o devedor nomeou títulos da dívida pública estadual à penhora. A Turma entendeu que as razões apresentadas pelo credor justificam a recusa dos títulos da dívida pública estadual, tanto pela dificuldade de sua liquidez quanto pela insuficiência do seu valor e também pela existência de outros bens - no caso o imóvel - capazes de solver a dívida. REsp 262.158-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 22/8/2000.
LEASING. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Trata-se de ação de reintegração de posse de veículo por descumprimento de contrato de arrendamento mercantil pelo não pagamento das prestações vencidas, em que a notificação ao devedor, via Cartório de Títulos e Documentos, referiu-se apenas a uma parcela, sem mencionar débitos posteriores. O réu comprovou o pagamento da prestação para a qual fora notificado, sem comprovação da mora, em data anterior ao ajuizamento da ação. Faltou à reintegratória o requisito essencial da interpelação prévia ao devedor, quanto às demais prestações, ensejando a impossibilidade jurídica do pedido possessório. REsp 261.903-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 22/8/2000.
INÉPCIA DA INICIAL EM SEGUNDO GRAU. A Turma não conheceu do recurso por entender que não houve violação ao art. 515 do CPC, porquanto não pode o Juiz julgar o feito quando não encontra nos autos os elementos necessários para apreciar o pedido como deduzido na petição inicial. É possível reconhecer o defeito, de ofício, ainda que em segundo grau de jurisdição. REsp 256.303-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 22/8/2000.
ROUBO EM RESTAURANTE. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. Trata-se de ação regressiva de indenização, postulando o recebimento do valor em razão do roubo, com emprego de arma de fogo, de veículo segurado, quando este estava sob a posse e guarda do preposto (manobrista) da recorrida. A Turma entendeu que, na ausência de pactuação em contrário, tratando-se de roubo comprovado, constitui evento inevitável, cuja ocorrência não está na dependência de qualquer precaução que pudesse a recorrida adotar, notadamente por se tratar de empresa que tem como atividade principal a alimentação e não a segurança. REsp 258.707-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 22/8/2000.
QUINTA TURMA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ESTELIONATO. Trata-se de paciente que, por meio fraudulento, alegando doença mental, induziu o INSS e fundação de seguridade social bancária em erro para obter vantagem indevida, recebendo durante anos auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e, por fim, complementação de aposentadoria e concomitantemente exercia diversas funções profissionais para as quais a capacidade mental é necessária. A Turma entendeu que o pagamento da aposentadoria suplementar só foi possível em razão da efetivação da aposentadoria principal, sendo, portanto, o crime contra a entidade bancária conexo ao perpetrado contra a Previdência Social, o que torna a Justiça Federal competente para conhecer e julgar os dois crimes. HC 13.626-RS, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 22/8/2000.
AUXÍLIO-ACIDENTE. REVISÃO. Trata-se de pleito para pagamento de diferenças relativas ao benefício previdenciário que recebeu desde novembro/87 um valor inferior. A Lei n.º 8.213/91 substituiu o auxílio-suplementar previsto na Lei n.º 6.367/76, pelo auxílio-acidente, dispondo em seu art. 86 (alterado pela Lei n.º 9.032/95) concessão mais benéfica ao segurado. Sob o fundamento de a lei regente ser de ordem pública, este Superior Tribunal tem entendido que a nova lei por ser mais benéfica ao obreiro/segurado deve ser aplicada tão-somente aos casos pendentes de concessão, mas não aos benefícios em manutenção ou reversão, tendo em vista o Princípio da Irretroatividade das Leis. Com esse entendimento, a Turma, reformando o acórdão, determinou que seja aplicada à hipótese a legislação vigente à época da concessão do benefício. REsp 252.638-AC, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 22/8/2000.
SEXTA TURMA
COMPETÊNCIA. MORTE PRESUMIDA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A Turma afirmou que, tratando-se de morte presumida do segurado a fim de percepção de benefício previdenciário junto ao INSS, não há que se falar em Direito de Família, sendo, portanto, competente a Justiça Federal para processar e julgar a ação. REsp 256.547-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 22/8/2000.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ASSISTENTE SOCIAL. A Lei Estadual n.º 11.965/92 considera o cargo de assistente social como profissional da área de saúde. Assim, a Turma deu parcial provimento ao recurso, entendendo lícita a acumulação pretendida pela recorrente, ou seja, de dois cargos dessa natureza. Entretanto, os efeitos patrimoniais referentes ao período pretérito devem ser reclamados pela via judicial própria. RMS 10.242-CE, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 22/8/2000.
MP. MANIFESTAÇÃO. PRIMEIRO GRAU. A Turma deu provimento ao recurso, entendendo que a manifestação do MP em segundo grau de jurisdição supre qualquer irregularidade por não se ter dado vista àquele órgão no primeiro grau e que, no caso, não houve nenhum prejuízo para o Poder Público. REsp 188.664-RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 22/8/2000.
ACIDENTE DE TRABALHO. EXECUÇÃO. CÁLCULO. A Turma não conheceu do recurso do INSS, entendendo que, apesar de a nova redação do art. 604 do CPC ter abolido a homologação de cálculos, na espécie o exeqüente não pretende voltar ao status quo ante, mas, tão-somente que o recorrente forneça os elementos embasadores de confecção dos cálculos, porquanto dispõe aquela Autarquia de todo um aparato de informática, contendo os dados necessários a essa tarefa. REsp 260.190-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 22/8/2000.