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Informativo do STJ 63 de 30 de Junho de 2000

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


CORTE ESPECIAL

INTEIRO TEOR:

CORREÇÃO MONETÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. DEPÓSITO BLOQUEADO. Prosseguindo o julgamento, a Corte Especial decidiu que responderá pela correção monetária da caderneta de poupança quem detiver os ativos financeiros no momento do aniversário da caderneta, logo o Bacen responde pela correção após 15 de março de 1990. Quanto ao critério de cálculo, considera-se o período anterior em que o depósito poderia não se encontrar em poder daquele que deve creditar os rendimentos. EREsp 167.544-PE, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 30/6/2000.

PRIMEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PAUTA DE JULGAMENTO. A divulgação das pautas de julgamento de recursos administrativos deve ser realizada no órgão da imprensa oficial, sob pena de ofender o art. 37, caput, da CF/88. MS 6.169-RR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/6/2000.

TERCEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

FORO COMPETENTE. JULGAMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. As ações previdenciárias contra o INSS, ainda que propostas por segurados domiciliados em outras unidades federativas, podem ser ajuizadas na Justiça Federal do DF, de acordo com os precedentes do STJ e STF. Precedente citado: REsp 198.991-DF, DJ 5/6/2000.EREsp 207.672-DF, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 28/6/2000.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

REMESSA EX OFFICCIO. ART. 557 DO CPC. O reexame obrigatório pode ser efetuado por meio de decisão monocrática do Relator quando a sentença estiver em consonância com a jurisprudência dos Tribunais de segundo grau ou dos Tribunais superiores. O art. 557 do CPC alcança a remessa necessária prevista no art. 475 do mesmo diploma (ver Informativo n.º 57). REsp 226.621-RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 29/6/2000.

INTEIRO TEOR:

DEPUTADO FEDERAL. ADVOCACIA. Trata-se de agravo regimental contra a liminar em medida cautelar que concedeu efeito suspensivo a recurso especial. O especial volta-se contra decisão que obstara a implementação do programa Orçamento Participativo pelo Estado do Rio Grande do Sul. Preliminarmente, a Turma rejeitou questão de ordem a respeito de sustentação oral pelos advogados no julgamento de agravo regimental, aduzindo que, apesar da simpatia da tese, o RISTJ não foi modificado quanto sua impossibilidade. No mérito, reafirmando a presença da aparência do bom direito e do perigo da demora, negou provimento ao agravo, entendendo, também, que o Deputado Federal subscritor do presente recurso é impedido de advogar contra pessoas jurídicas de direito público, como no caso (art.30, II, Lei n.º 8.906/94). AgRg na MC 2.780-RS, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 27/6/2000.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO DECLARATÓRIA. ISS. CORRETORA DE VALORES. A recorrida, empresa corretora de valores na Bolsa de Futuros e Mercadorias, insurgindo-se contra o resultado de consulta formulada à municipalidade há oito anos, que concluiu pela incidência do ISS em suas operações, impetrou ação declaratória com o objetivo de suspender a exigibilidade desse tributo. Deu-se a carência da ação ao fundamento da inviabilidade da declaratória para situação genérica e futura, não se tratando de situação concreta. A Turma, por maioria, anotando precedente, entendeu viável a declaratória, pois presente o interesse subjetivo de ação. Precedente citado: REsp 50.440-MG, DJ 18/9/1995. REsp 256.131-SP, Rel. originário Min. Garcia Vieira, Rel. para acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 27/6/2000.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

AVAL. AUTONOMIA. Em ação com o fim de anular contrato de joint venture, foi obtida, mediante medida cautelar incidental, a sustação dos efeitos do pacto e da carta de crédito, bem como do embarque de quaisquer equipamentos. O recorrido ofereceu embargos à execução, sustentando a inexigibilidade da letra de câmbio que fundamentava a pretensão executória, uma vez que originária de carta de crédito, cujos efeitos foram suspensos em ação cautelar. Entendeu o Tribunal a quo que o avalista não poderia opor exceção pessoal do devedor, a não ser que demonstrada a má-fé do credor, inexistente no caso em exame. Prosseguindo o julgamento, a Turma, provendo o recurso, entendeu que existem exceções que se ligam exclusivamente ao avalizado, não afetando a existência do débito e outras dizem com o próprio débito, atingindo o avalista diretamente. Quando não se trata de circunstância peculiar a seu emitente, mas diz com a razão de ser de sua existência, a exceção será oponível também por seu avalista. Outrossim não existe dispositivo legal que impeça, em relação ao avalista, invocação de matéria pertinente à relação original. Precedente citado: REsp 43.119-RS, DJ 12/2/1996. REsp 162.332-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 29/6/2000.

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. Apresentaram-se embargos à execução de cédulas rurais, pretendendo que fiquem esses sustados até o julgamento da ação declaratória que objetiva revisar cláusulas dos referidos títulos. A Turma, por maioria, decidiu que, no caso, nos termos em que foi proposta a questão, não há de se extinguir o processo de embargos ao fundamento de litispendência, mas sustar o curso dos embargos até o trânsito em julgado do decidido na declaratória. REsp 260.042-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 29/6/2000.

INTEIRO TEOR:

PROCESSO CAUTELAR. LIMINAR. CPC, ART. 808, I. Não ajuizado o processo principal no prazo de trinta dias, estabelecido no artigo 806 do CPC, não apenas perde eficácia a medida liminar, como se há de extinguir o próprio processo cautelar. Precedentes citados: REsp 81.861-DF, DJ 3/8/1998, e REsp 81.047-DF, DJ 25/11/1996.REsp 176.301-RS, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 26/6/2000.

INTEIRO TEOR:

ESPÓLIO. DÍVIDAS. As despesas do inventário são suportadas pelo espólio. No caso, entretanto, se pretende receber honorários em função de serviços prestados aos herdeiros, em razão de petição de habilitação de crédito no inventário, referente a débitos de responsabilidade deles.REsp 173.521-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 26/6/2000.

INTEIRO TEOR:

IMÓVEL RESIDENCIAL. IMPENHORABILIDADE. Para que o imóvel não se exponha à penhora, necessário que sirva de residência para o executado; não basta seja o único de que proprietário, se o dá em locação, em lugar de nele residir. REsp 197.649-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 26/6/2000.

INTEIRO TEOR:

ASSALTO À MÃO ARMADA. TERCEIRO ATINGIDO PELO VEÍCULO. O terceiro foi atropelado pelo carro-forte durante assalto à mão armada. Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, decidiu que, neste caso, o assalto não exime a responsabilidade da Transportadora de Valores.REsp 185.659-SP, Rel. originário Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Rel. para acórdão Min. Nilson Naves, julgado em 26/6/2000.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

DESPEJO. IMÓVEL RURAL. APELAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. A Turma, por maioria, desproveu o recurso, por entender que da decisão que recebeu a apelação da sentença de despejo de imóvel rural apenas no efeito devolutivo, em face da modificação da sistemática do uso do mandado de segurança contra ato judicial (Lei n.º 9.139/95), descabe o mandamus para suspensão dos efeitos do despejo; o recurso cabível é o agravo de instrumento. Caberia o mandado se a decisão fosse teratológica ou se violasse interesse de terceiro que ainda não integra a lide.RMS 11.790-MT, Rel. originário Min. Ruy Rosado, Rel. para acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 27/6/2000.

INTEIRO TEOR:

PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. Em recurso no qual se discute o foro competente para o julgamento de ação de cancelamento de protesto c/c indenização por perdas e danos materiais e morais, a Turma, prosseguindo o julgamento, conheceu do recurso e lhe deu provimento por entender que o ato ou fato, na hipótese, é o protesto indevido do título e a possível lesão que esse causou ao autor, evidentemente com muito maior ênfase onde exerce sua atividade comercial e não no local da sede da empresa credora. No caso, incide a regra específica do art.100,V, a, CPC, segundo a qual é competente o foro do lugar do fato para a ação de reparação do dano, independentemente da ré ser ou não pessoa jurídica. REsp 194.040-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 27/6/2000.

INTEIRO TEOR:

EXTRAVIO DE BAGAGEM. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL. A Turma conheceu e proveu o recurso, por entender que é cabível o ressarcimento por dano moral em face dos dissabores e desconforto ocasionados à passageira de ônibus interestadual com o extravio definitivo de sua bagagem, ao chegar ao local onde passaria suas férias, acompanhada de filha menor. O valor da indenização foi fixado em montante compatível com o constrangimento sofrido, evitando excesso a desviar a finalidade da condenação.REsp 125.685-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 27/6/2000.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MP. RECUSA DE MATRÍCULA. A Vara da Infância e da Juventude é competente para processar e julgar ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público contra colégio, objetivando sustar a recusa de matrícula de aluno menor em virtude de seu pai haver se insurgido anteriormente contra aumento de mensalidade. REsp 113.405-MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 27/6/2000.

INTEIRO TEOR:

CONDÔMINO. OBRA INVASORA DE ÁREA COMUM. O condômino tem legitimidade para propor ação demolitória contra outro condômino que realiza obra invasora de área comum, notadamente em caso de omissão do síndico. REsp 114.462-PR, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 27/6/2000.

INTEIRO TEOR:

SIMULAÇÃO. CONTRATO DE PARCERIA PECUÁRIA. No aparente contrato de parceria pecuária que serve para encobrir empréstimo de dinheiro, denominado “vaca papel”, com juros usurários, como retratado na hipótese, é possível à parte que o celebrou (o comparsa do verdadeiro simulador) ter a iniciativa de argüir a sua anulação. REsp 196.319-MS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 27/6/2000.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

PRISÃO. FLAGRANTE. COMARCA DIVERSA. O auto de prisão em flagrante lavrado em comarca diversa do local onde ocorreu a prisão não é ilegal, vez que o policial não exerce função jurisdicional. Precedente citado: RHC 5.204-SC, DJ 5/8/1996.RHC 9.956-PR, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 29/6/2000.

INTEIRO TEOR:

SURSIS PROCESSUAL. RECUSA. MP. Deve ser adequadamente fundamentada a recusa do Ministério Público em ofertar a suspensão condicional do processo. Precedente do STF: RHC 77.255-3, DJ 1º/10/1999. HC 11.454-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 29/6/2000.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RITO. A Turma deu provimento ao recurso especial, entendendo que o agravo em execução previsto no art. 197 da LEP deve seguir o rito do recurso em sentido estrito, em conformidade com a melhor doutrina e com o art. 2º da mesma Lei. Precedentes citados: HC 6.642-SP, DJ 6/4/1998, e REsp 171.755-DF, DJ 21/6/1999. REsp 171.301-DF, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 29/6/2000.

INTEIRO TEOR:

SERVIDOR PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL. A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso especial, entendendo que, em se tratando de ação de reintegração no serviço público em razão da absolvição perante o juízo criminal, o prazo prescricional começa a fluir a partir da data do trânsito em julgado da sentença penal absolutória dos fatos que justificaram a aplicação da pena de demissão e não do ato demissório. Entendeu ainda que o envolvimento do soldado da polícia militar estadual em movimento grevista (art. 149, I, CPM), quando proclamada a negativa da autoria perante o juízo criminal, não constitui motivo para convalidar o ato de demissão do servidor público. REsp 249.411-SP, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 27/6/2000.

INTEIRO TEOR:

PENSÃO MILITAR. VIÚVA. COMPANHEIRA. FILHO MENOR. Ocorrendo o óbito do militar, tendo este deixado filhos, o valor da pensão será dividido em duas partes iguais: 50% serão repartidos em cotas-partes entre os filhos e 50% serão destinados à viúva. Neste caso, foi ignorado o direito do menor, sendo dividido o valor integral da pensão entre a viúva e a companheira do militar. A companheira possui, atualmente, status legal semelhante ao da viúva, assim sendo, é na cota-parte desta que deve-se incluir aquela, e não na parte pertencente aos filhos do instituidor do benefício. Assim, na situação concreta, cabe ao menor perceber 50% e a viúva e à companheira, 25% para cada uma, do valor integral da pensão militar. REsp 240.458-RN, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 27/6/2000.