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Informativo do STJ 64 de 04 de Agosto de 2000

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


CORTE ESPECIAL

INTEIRO TEOR:

SÚMULA N.º 240. A Corte Especial, em 2 de agosto de 2000, aprovou o seguinte verbete de Súmula: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

INTEIRO TEOR:

DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. AÇÃO PRÓPRIA. O banco responsável pelo depósito judicial em dinheiro deve responder pela correção monetária dos valores (Sum. n.º 179-STJ), porém não é necessária a interposição de ação própria pela parte contra o depositário para discussão dos índices de correção. A instituição bancária não é parte na causa, mas mero auxiliar do juízo, regida pelas normas do convênio, de natureza preponderantemente administrativa. Precedentes citados: REsp 163.992-SP, DJ 21/9/1998, REsp 145.800-SP, DJ 3/11/1997, e REsp 170.427-SP, DJ 22/2/1999. EREsp 63.819-SP, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 2/8/2000.

INTEIRO TEOR:

CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. PAI. FIADOR. Em execução de sentença de despejo, quanto à sucumbência, a empresa-ré foi citada na pessoa do fiador do contrato de locação que, sendo também pai de seu representante legal, apresentou-se ao oficial como se a representasse. Prosseguindo o julgamento, a Corte, anotando a peculiaridade do caso e do paradigma para fins de caracterização da divergência, conheceu, por maioria, dos embargos e os recebeu, aplicando a teoria da aparência para julgar válida a citação. Precedente citado: REsp 155.521-SP, DJ 6/4/1998. EREsp 156.970-SP, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 2/8/2000.

INTEIRO TEOR:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. O embargado interpusera recurso especial que não foi admitido pelo Tribunal a quo. Dessa decisão agravou de instrumento e, neste Tribunal, o Min. Relator mandou subir o especial. Discute-se nos embargos se, provido pelo Min. Relator o agravo de instrumento, faltando peças essenciais, poderia a matéria ter sido argüida quando do julgamento do recurso especial. Prosseguindo o julgamento, a Corte Especial conheceu dos embargos de divergência, porém os rejeitou, reconhecendo que há dois procedimentos: um atinente ao agravo e o outro, ao recurso especial. Sendo assim, tudo que acontece no agravo deve ser resolvido quando do julgamento do agravo. Entendeu, ainda, que houve preclusão quanto ao reexame pela Turma da alegação de irregularidade na formação do agravo de instrumento. Outrossim o acórdão paradigma, contrário a essa tese, formou-se antes de esta Corte proclamar a possibilidade de embargos declaratórios em decisão monocrática de Min. Relator, e esses embargos não ocorreram. Precedentes citados do STF: EDcl no RE 183.226-6, DJ 23/2/1996; EDcl no RE 176.755-3, DJ 17/11/1995, e RE 191.768-7, DJ 1º/3/1996. EREsp 171.499-RS, Rel. Min. Fontes de Alencar, julgado em 1º/8/2000.

INTEIRO TEOR:

PETIÇÃO INICIAL. AUTENTICAÇÃO. FOTOCÓPIAS DE DOCUMENTOS. Prosseguindo no julgamento, a Corte Especial decidiu que não pode o Poder Judiciário estabelecer para as petições iniciais requisitos não previstos em lei federal (arts. 282 e 283 do CPC), não sendo permitido ao Juiz indeferir liminarmente o pedido ao fundamento de que as cópias que o instruem carecem de autenticação. Outrossim cópia de documento não autenticada equipara-se a documento particular, devendo ser submetida à contraparte, cujo silêncio gera presunção de veracidade (art. 372 do CPC). Precedentes citados: REsp 162.807-SP, DJ 29/6/1998, e RMS 3.568-RJ, DJ 17/10/1994. EREsp 179.147-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 1º/8/2000.

SEGUNDA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

SÚMULA N.º 239. A Segunda Seção, em 28 de junho de 2000, aprovou o seguinte verbete de Súmula: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

PILOTO DE BOEING. IDADE. Pretendia a União reformar decisão que garantiu ao recorrido exercer suas atividades de piloto comandante de Boeing, porque, pela Convenção Internacional de Chicago, é vedada aos pilotos com idade superior a 60 anos pilotar em espaço internacional, o que foi extendido à aviação nacional pela Portaria n.º 252/DGAC. A Turma negou provimento ao recurso por entender que, não há possibilidade de se reconhecer a infringência ao teor do art. 66, § 1º da Lei n.º 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica), o qual teve seu preceito analisado e interpretado, oportunamente, pelas decisões de 1º e 2º graus, no sentido de que: ? não havendo lei, e não se podendo ampliar abusivamente o art. 66, § 1º do CBA, a administração apenas pode exigir exames mais freqüentes de pessoas com maior idade, de modo a nitidamente testar reflexos?. Também por entender que as instâncias ordinárias não aceitaram a extensão do preceito internacional ao âmbito interno por meio de simples portaria da autoridade aeronáutica. REsp 251.920-RJ, Rel. Min. José Delgado, julgado em 3/8/2000.

INTEIRO TEOR:

PRECATÓRIOS. PRAZO. 90 DIAS. Os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual são feitos por precatórios, não podendo o Tribunal de Justiça determinar o pagamento de precatório suplementar ou decorrente de insuficiência de depósito no prazo de 90 dias. A Constituição e os arts. 40 e 41, I, da Lei n.º 4.320/64, não prevêem a fixação de tal prazo. REsp 256.489-SP, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 3/8/2000.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

ISS. EMPRESAS. CORRETAGEM. BOLSA DE MERCADORIAS E FUTUROS. Trata-se de ação contra a Prefeitura do Município de São Paulo postulada por empresa para ser declarado seu direito de não recolher o ISS acerca das operações de corretagem exercidas no mercado financeiro, abrangidas pelo IOF, de competência da União. A Turma, observando que, embora haja uma certa correlação entre os itens 46 e 50 da lista de serviços, na exceção do item 46 a intermediação e corretagem diz respeito a títulos financeiros perante a bolsa de valores e no presente caso cuida-se de mercadorias, assim a prestação de serviços executadas por tais empresas está sujeita ao ISS. REsp 241.895-SP, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 3/8/2000.

INTEIRO TEOR:

DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. AÇÃO PRÓPRIA. A Turma, invocando decisão da Corte Especial no EREsp 63.819-SP, decidiu que o índice a ser aplicado no depósito judicial será indicado pelo Juiz da execução, nos próprios autos, sem necessidade de a parte credora interpor ação própria para alcançar tal direito. REsp 200.670-RJ, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 3/8/2000.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IRRETRATABILIDADE. QUINHÃO DE MENORES. O promitente comprador pode postular a adjudicação compulsória do imóvel rural se o total do preço foi pago e há injustificada recusa na outorga da escritura, porém as quotas-partes ideais dos filhos, menores impúberes, não podem ficar vinculadas à irretratabilidade da promessa de compra e venda, cabendo a desconstituição judicial da alienação desse quinhão. Isso porque seus genitores, promitentes vendedores, desistiram de obter a necessária autorização judicial para convalidar o negócio nessa parte (art. 386 do CC), a qual haviam se comprometido obter. Destarte o promitente comprador tem legitimidade para ressarcir-se, acionando os genitores, da parte do preço pago correspondente aos quinhões, visto que infirmada pelo acórdão recorrido a assertiva de que essa quantia reverteu em proveito dos menores impúberes (art. 157 do CC). REsp 95.802-PR, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 3/8/2000.

INTEIRO TEOR:

MÚTUO HIPOTECÁRIO HABITACIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. SALDO DEVEDOR. O saldo devedor de mútuo hipotecário habitacional, quanto a março de 1990, deve ser atualizado pelo IPC de 84,32%, mesmo quando o contrato não é vinculado às regras do Sistema Financeiro da Habitação e prevê correção pelo índice relativo às cadernetas de poupança. Ressalvado, no tocante, o entendimento pessoal do Min. Relator. Precedentes citados: REsp 122.504-ES, DJ 16/11/1999; REsp 212.332-SP, DJ 27/3/2000, e REsp 94.604-RS, DJ 20/9/1999. REsp 230.056-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 3/8/2000.

INTEIRO TEOR:

DIREITO AUTORAL. RETRANSMISSÃO DE MÚSICAS. HOTEL. De acordo com precedente da Segunda Seção, é devido o pagamento de direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em quartos de hotel, porém esse pagamento deve ser apurado de acordo com a efetiva utilização do equipamento. Precedentes citados: REsp 161.497-RS, DJ 26/4/1999, e REsp 128.340-MG, DJ 10/5/1999. REsp 137.006-RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 3/8/2000.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PROFESSOR DE FACULDADE. Provido, em parte, o pedido do recorrente, réu condenado à indenização por danos morais, em razão de nota considerada injuriosa, em defesa da própria honra, por ter sido impedido, abruptamente, em solenidade de colação de grau, na qualidade de professor paraninfo, de prosseguir no seu discurso pelo diretor que presidia a cerimônia. Demitido o requerente da faculdade, como forma de punição, considerou-se cabível a redução do excessivo quantum indenizatório, bem como da verba honorária. Precedentes citados: REsp 202.826-RJ, DJ 24/5/1999, e EREsp 63.520-RJ, DJ 10/4/2000. REsp 254.300-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 3/8/2000.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

HC. LIMITES. TRANCAMENTO. AÇÃO PENAL. O trancamento de ação penal, em habeas corpus, por falta de justa causa, não é admitido quando o argumento funda-se em ausência de dolo na conduta do agente, aspecto que demanda aprofundado exame de provas, o que só poderá ser feito durante a instrução criminal. Precedentes citados: RHC 8.252-SP, DJ 29/3/1999; RHC 5.153-SP, DJ 29/4/1996, e RHC 5.614-DF, DJ 24/2/1997. REsp 205.257-DF, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 3/8/2000.

INTEIRO TEOR:

CONTAGEM DE TEMPO. LISTA DE ANTIGÜIDADE. JUIZ FEDERAL. Não há inconstitucionalidade no art. 7º da Resolução n.º 8, de 28/11/1989, do Conselho da Justiça Federal. Para efeito da lista de antigüidade, a contagem de tempo no exercício do cargo de Juiz é computada considerando apenas aquele ocorrido na Região, não existindo, após a criação dos Tribunais Regionais Federais, uma lista única nacional de todos os Juízes Federais. RMS 4.639-DF, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 3/8/2000.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

ADVOGADO SUBSTABELECIDO. FALTA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. A falta de intimação do advogado do réu, que antes da sessão de julgamento fora constituído por meio de substabelecimento do instrumento procuratório, configura cerceamento de defesa, importando em constrangimento ilegal, porque suficientemente demonstrada, com indicação objetiva do prejuízo. Assim, a Turma concedeu a ordem de habeas corpus para declarar nulo o julgamento da apelação interposta, ordenando que se realize novo julgamento, com observância do devido processo legal. HC 11.933-PR, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 3/8/2000.

INTEIRO TEOR:

HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA. A Turma julgou prejudicada a ordem, ficando assentado, contudo, que o habeas corpus pode ser requerido por qualquer pessoa em benefício de outrem, mas quem o tenha requerido não pode pedir desistência, porque ninguém pode desistir de direito alheio. HC 11.920-MG, Rel. Min. Fontes de Alencar, julgado em 3/8/2000.

INTEIRO TEOR:

RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. DIRETOR DE PESSOA JURÍDICA. A Turma concedeu a ordem de habeas corpus, entendendo que a Constituição Federal de 1988 repele a responsabilidade penal objetiva da pessoa física e que nem mesmo no caso do § 3º do art. 225 do mesmo diploma pode-se falar em responsabilidade objetiva dos diretores de pessoa jurídica. Seria confundir a pessoa jurídica com a pessoa natural. HC 11.231-MA, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 3/8/2000.