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Informativo do STJ 62 de 23 de Junho de 2000

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


CORTE ESPECIAL

INTEIRO TEOR:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SEGUIMENTO. NEGATIVA. É lícito ao Min. Relator negar seguimento a embargos de divergência já admitidos para discussão. Basta, para tanto, que o aparente dissídio pretoriano não exista (RISTJ, art. 34, XVIII). Não é imotivada a decisão que, fazendo referência a parecer existente nos autos, toma-o como fundamento. AgRg no EREsp 7.584-PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 21/6/2000.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

IPI. ISENÇÃO. MERCADORIA IMPORTADA. A mercadoria importada, para obter os favores governamentais, tal como a isenção do IPI, deve ser transportada, obrigatoriamente, em navio de bandeira brasileira. Precedente citado: REsp 75.665-SP, DJ 4/3/1996. REsp 254.382-SC, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 20/6/2000.

INTEIRO TEOR:

LICITAÇÃO. PARTICIPAÇÃO. SERVIDOR. LICENCIADO. A empresa que possui no quadro de pessoal técnico engenheiro, que, à época, era servidor licenciado da empresa licitante, no caso a SABESP, não pode participar do processo licitatório, por infringir o art. 9º, III, da Lei n.º 8.666/93. REsp 254.115-SP, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 20/6/2000.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MUTUÁRIOS. CEF. O recurso na origem atacou decisão monocrática que concedeu aos mutuários antecipação de tutela para não serem executados pela CEF, ao fundamento de que os mútuos sujeitos às regras do SFH devem ser corrigidos pelo índice de aumento salarial. A Turma deu provimento ao especial porque há dívida a ser paga e, para paralisar a cobrança, ou seja, afastar o perigo de execução, era indispensável a garantia, com pelo menos parte do pagamento, correspondente ao que os autores entendem devido. A falta absoluta de ânimo em pagar não autoriza a tutela antecipada, porquanto há perigo de dano irreparável para a CEF, que deixa de receber o que lhe é efetivamente devido. REsp 201.580-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20/6/2000.

INTEIRO TEOR:

IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS USADOS. A expressão “jurisprudência dominante do respectivo Tribunal” somente pode servir de base para negar seguimento a recurso quando o entendimento adotado estiver de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, sob pena de negar às partes o direito constitucional de acesso às vias extraordinárias. Embora a questão da possibilidade da importação de veículos usados possa estar pacificada no âmbito do TRF da 5ª Região, nesta Corte Superior ela é remansosa em sentido oposto ao entendimento daquele Tribunal. REsp 193.189-CE, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 20/6/2000.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

PARTILHA. SEPARAÇÃO CONSENSUAL. Em retificação à notícia do REsp 167.069-DF (v. Informativo n.º 61), leia-se: em ação visando a anular partilha de bens realizada em ação de separação, o Min. Relator não conheceu do recurso por entender que qualifica-se como doação o ato pelo qual a mulher, no acordo de partilha, renuncia a bens de sua propriedade em favor do marido. Não há violação ao art. 1.175 do Código Civil se os bens que lhes são atribuídos mostram-se suficientes para prover o seu sustento. Pediu vista o Min. Waldemar Zveiter. REsp 167.069-DF, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, em 13/6/2000.

INTEIRO TEOR:

DANOS MORAIS POR EXECUÇÃO. É direito do credor promover a execução, o que não o obriga a indenizar, mesmo quando o processo tenha abalado o crédito do devedor. Ressalvando-se a hipótese de ficar provado que o credor agiu dolosamente. Com esse entendimento, a Turma não conheceu do recurso especial. REsp 198.428-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 20/6/2000.

INTEIRO TEOR:

CONDOMÍNIO. LOTEAMENTO. REMEMBRAMENTOS DOS TERRENOS NÃO VENDIDOS. Trata-se de loteamento com cláusula expressa de que os lotes não podem ser desmembrados ou subdivididos e que na convenção de condomínio também há a previsão expressa no mesmo sentido. A questão é se uma restrição convencional subsistiria se houvesse eventual modificação na legislação municipal sobre o mesmo tema. A Turma não conheceu do recurso, sob o argumento de que o acórdão recorrido aplicou corretamente o art. 28 da Lei n.º 6.766/79, que determina que a alteração pretendida só pode ocorrer na eventualidade de acordo com a loteadora e os proprietários. REsp 226.858-RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 20/6/2000.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. REEXAME. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, argumentou que, em tese, é admissível o pedido de rescisão do acórdão que não conheceu dos embargos infringentes, devendo prosseguir o julgamento da causa. Sendo dois os acórdãos atacados com causas de pedir distintas e concluindo-se pela inviabilidade da rescisória em relação a um deles, há que se examinar se procede o pleito quanto ao outro. O Tribunal de origem deu pela procedência da rescisória, mas apenas dela, até porque não havia razão para ir além. O que neste Superior Tribunal, no entanto, está se reputando inadmissível. Assim, provido o especial para desconstituí-la, não poderia ficar sem exame o outro pedido formulado, devendo os autos retornarem ao Tribunal a quo para que se complete o julgamento nos termos dos votos vencedores. REsp 122.413-GO, Rel. originário Carlos Alberto Menezes Direito, Rel. para o acórdão Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 20/6/2000.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

PENHORA. APÓLICE DE SEGURO. A ação indenizatória promovida contra a segurada foi julgada procedente e a seguradora, que fora denunciada à lide, foi condenada a ressarcir o que a ré desembolsaria com a indenização, até o limite do contrato de seguro. Na execução, a ré ofereceu à penhora os créditos relativos à apólice de seguro, que foram depositados em juízo pela seguradora. A Turma entendeu possível a aludida penhora como forma rápida e eficaz de dar efetividade ao processo, visto que até se admite a execução imediata da ré denunciante contra a seguradora denunciada, com o intuito de satisfazer o crédito do autor, escopo da sentença condenatória. Note-se que não houve o chamamento ao processo, nos moldes do art. 101, II, CDC, passível de condenação solidária. Precedentes citados: REsp 97.590-RS, DJ 18/11/1996; AgRg no Ag 247.761-DF, DJ 20/3/2000, e REsp 115.056-MG, DJ 20/6/1997. REsp 251.053-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 20/6/2000.

INTEIRO TEOR:

CONVOLAÇÃO. EXECUÇÃO. MONITÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL. O Juiz, ao despachar a inicial da ação de execução, aduzindo que os documentos trazidos não representavam título extrajudicial, determinou que o exeqüente o juntasse aos autos ou que adaptasse a inicial ao processo de conhecimento. Manifestou-se, em simplória petição, pela convolação da execução em ação monitória, o que foi atendido pelo Juiz. Citado, o réu, contestando o feito, argüiu a inépcia da inicial; porém, determinada pelo Juiz a extinção do processo, houve apelação do autor e o Tribunal a quo, porque não se recorreu da citação, considerou que ocorrera a preclusão pro judicato. A Turma entendeu que o momento certo para a argüição da inépcia da inicial era mesmo na resposta, tal como ocorrido. REsp 226.088-RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 20/6/2000.

INTEIRO TEOR:

AVALISTA. NOTA PROMISSÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. A Turma, dentre outras questões, entendeu que é possível ao avalista de nota promissória invocar, como defesa em embargos à execução, a nulidade de cláusula de correção monetária inserta no verso da própria cambial: não se discute qualquer nulidade da obrigação originária ensejadora da emissão do título, pois a questão diz respeito diretamente ao avalista. Entendeu, também, que é impossível aplicar-se o INCC em contratos de compra e venda de imóveis que, como no caso, não estejam em fase de construção. Outrossim, a Turma determinou a aplicação do IPC ao débito porque, primeiramente, as partes haviam eleito como substituto do INCC o índice legalmente previsto para a correção monetária das cadernetas de poupança e, em segundo, porque o IPC reflete melhor o desgaste do valor da moeda pela inflação. Precedentes citados: REsp 45.754-SP, DJ 8/8/1994; REsp 31.428-SP, DJ 19/4/1993; EREsp 53.030-SP, DJ 13/3/1995, e REsp 61.864-RJ, DJ 3/11/1997. REsp 249.409-BA, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 20/6/2000.

INTEIRO TEOR:

BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. SEPARADO JUDICIALMENTE. O executado já era separado judicialmente e morava sozinho no imóvel no momento da penhora, pois a ex-esposa e as filhas possuíam residências próprias. O Tribunal a quo entendeu insubsistente a penhora porque o imóvel constituiria bem de família. A Turma, ao fundamento de que o conceito de entidade familiar deve ser entendido de modo mais amplo diante das alterações ocorridas no direito de família, a atender o sentido social do art. 1º da Lei n.º 8.009/90, manteve a impenhorabilidade do aludido imóvel, não conhecendo do recurso. Precedente citado: REsp 205.170-SP, DJ 7/2/2000. REsp 218.377-ES, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 20/6/2000.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. 11,98%. Os membros do Poder Judiciário, como também seus funcionários, têm como data-base de pagamento o dia 20 de cada mês, por isso fazem jus ao direito de receber a diferença de 11,98%, resultante da conversão de cruzeiros reais em URVs. Essa diferença remuneratória não é reajuste salarial, e sim uma devolução do que lhes foi retirado por meio da utilização para conversão de data diversa daquela do efetivo pagamento. Precedente citado: REsp 199.307-DF, DJ 28/6/1999. REsp 254.371-RN, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 20/6/2000.

INTEIRO TEOR:

MENOR DE 21 ANOS. AUSÊNCIA DE CURADOR. NULIDADE. O paciente foi autuado em flagrante. Embora menor de 21 anos de idade, não lhe foi nomeado curador pela autoridade policial. Assim sendo, é manifesta a nulidade do auto de sua prisão e, conseqüentemente, ilegal a sua custódia cautelar. HC 11.402-RN, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 20/6/2000.

INTEIRO TEOR:

HORAS EXTRAS. INCORPORAÇÃO. A impetrante, servidora pública estadual, quando da sua aposentadoria, viu suprimida, pelo Estado, a verba correspondente às horas extras habituais prestadas sob regime celetista, já de há muito incorporadas ao seu vencimento. A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, entendendo que essa supressão fundamentada em lei posterior resulta em prejuízo do direito adquirido, líquido e certo da recorrente, assegurado constitucionalmente. RMS 9.164-GO, Rel. Min. Fontes de Alencar, julgado em 20/6/2000.

INTEIRO TEOR:

SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS. ACUMULAÇÃO. A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, entendendo que o Regime Jurídico Único (Lei n.º 8.112/90) não contém regra proibitiva de percepção do exercício de cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento (art. 62), com a vantagem contida no art. 192 – cálculo dos proventos com base na remuneração do padrão imediatamente superior. Precedentes citados: REsp 194.217-PE, DJ 5/4/1999; REsp 212.611-RN, DJ 6/9/1999, e REsp 206.792-RN, DJ 28/2/2000. REsp 235.955-RN, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 20/6/2000.

INTEIRO TEOR:

CONCURSO FORMAL. PRESCRIÇÃO. CRIMES FALIMENTARES. USO DE DOCUMENTO FALSO. A Turma, por unanimidade, concedeu o habeas corpus, entendendo que, consumada a prescrição da pretensão punitiva, esse é meio idôneo para a declaração da extinção da punibilidade do delito. Nesse sentido, a unidade do concurso formal de delitos se desconstitui, incidindo a extinção da punibilidade em cada um dos crimes, isoladamente. HC 10.650-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 20/6/2000.