Informativo do STJ 61 de 16 de Junho de 2000
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
SEGUNDA SEÇÃO
AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO-CONHECIMENTO. RESP. A Quarta Turma não conheceu do especial em razão da falta de prequestionamento e da necessidade do reexame de provas. Transitada em julgado essa decisão, os recorrentes ajuizaram ação rescisória com a induvidosa intenção de rescindir esse acórdão, porém fundamentando-a com questões referentes ao mérito da causa. Continuando o julgamento, a Seção, por maioria, extinguiu o processo porque não foram atacadas as razões de decidir do acórdão da Turma. Os votos vencidos não extinguiam o processo, mas remetiam os autos ao Tribunal a quo para que examinasse o pedido como entendesse de direito. AR 549-AM, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 14/6/2000.
FIADOR. VENDA. BEM. SALDO REMANESCENTE. Na alienação fiduciária, o fiador exime-se da responsabilidade sobre o saldo devedor remanescente se não notificado previamente da intenção do credor de vender o bem apreendido. O Min. Ruy Rosado acompanhou o Min. Relator por outro fundamento. Precedente citado: EREsp 49.086-MG, DJ 10/11/1997. REsp 140.894-PR, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 14/6/2000.
TABLITA. DEFLAÇÃO. CAPITAL E ACRÉSCIMOS. Quanto aos certificados de depósitos bancários, a Seção, continuando o julgamento, reafirmou que os fatores de deflação previstos na denominada Tablita (art. 27 da Lei n.º 8.177/91) devem incidir sobre a totalidade da quantia em resgate, ou seja, sobre o capital mais os acréscimos. Note-se que mesmo nos títulos de crédito ou obrigações em que não houve a estipulação de cláusula de reajuste, a tabela de deflação deverá incidir sobre o total a ser resgatado. O Min. Ari Pargendler acompanhou o Min. Relator porque, no caso, não houve a diminuição do capital aplicado com a deflação. Precedentes citados: REsp 16.179-RS, DJ 5/10/1992, e REsp 955-RS, DJ 6/11/1989. EREsp 85.966-RS, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 14/6/2000.
SÚMULA N.º 230-STJ. MP N.º 1952/00. A medida provisória n.º 1952/00 alterou os arts. 643, § 3º, e 652, V, da CLT, determinando a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações decorrentes de relação de trabalho envolvendo trabalhadores portuários e o Órgão Gestor de Mão-de-Obra ou operadores portuários. Destarte, a Seção decidiu não aplicar o disposto na Súmula n.º 230-STJ, concluindo pela competência da Justiça Obreira. Note-se, também, que a ação busca o recebimento de parcelas atrasadas, não repassadas ao trabalhador portuário, não cuidando de impugnar qualquer ato que resultaria óbice ao exercício de sua profissão. CC 29.303-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 14/6/2000.
TERCEIRA SEÇÃO
CLORETO DE ETILA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, decidiu que a introdução de cloreto de etila (lança-perfume), adquirido na Argentina, em território nacional é classificada como tráfico de entorpecentes (art. 12 da Lei de Tóxicos). Precedentes citados - no STJ: RHC 6.809-MG, DJ 25/2/1998, e REsp 189.562-RS, DJ 22/3/1999; - no STF: HC 77.879-MA, DJ 12/2/1999. HC 9.918-MA, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 14/6/2000.
EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na execução firmada em título judicial, mesmo quando não embargada, cabe a condenação em honorários advocatícios. Precedente citado: REsp 140.403-RS, DJ 5/4/1999. EREsp 141.760-RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 14/6/2000.
PRIMEIRA TURMA
ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. O responsável tributário que pagou o Adicional de Imposto de Renda só está legitimado para repetir o indébito quando devidamente autorizado pelo contribuinte que arcou com o ônus tributário. Outrossim, à falta de homologação, a decadência do direito de repetir o indébito tributário somente ocorre após cinco anos da ocorrência do fato gerador, acrescido de outros cinco anos contados do termo final do prazo deferido ao fisco para apuração do tributo devido. REsp 201.225-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 15/6/2000.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública contra empresa poluidora do meio ambiente em ruídos acima dos níveis permitidos. Precedente citado: REsp 97.684-SP, DJ 3/2/1997. REsp 216.269-MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 15/6/2000.
MULTA. PARCELAMENTO DE DÉBITO. Na denúncia espontânea do contribuinte para o pagamento de tributo, sem anterior procedimento administrativo, descabe a imposição de multa, em conformidade com entendimento firmado no EREsp 180.700-SC, julgado na Primeira Seção em 14/6/2000. REsp 251.214-SP, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 15/6/2000.
SEGUNDA TURMA
MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR. RECONSIDERAÇÃO. Em medida cautelar objetivando dar efeito suspensivo ao recurso especial, ainda não interposto, contra acórdão do TJ-SP, a Relatora, em decisão monocrática, negou a liminar, que foi confirmada, por maioria, pela Turma, quando da apreciação do agravo regimental interposto contra aquela decisão (ver Informativo n.º 60). Agora, diante das peculiaridades do caso, em reapreciação de liminar, a Turma, preliminarmente, por unanimidade, conheceu o pedido de reconsideração em juízo cautelar diante de novos elementos informadores do processo, e do teor do art. 807 do CPC, dispositivo que permite ao julgador modificar, a qualquer tempo, a tutela cautelar. No mérito, por maioria, a Turma conferiu o efeito suspensivo, entendendo presentes o periculum in mora e o fumus bonis iuris. MC 2.765-SP, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para o acórdão Min. Franciulli Netto, julgado em 13/6/2000.
MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Quanto ao julgamento da MC 2.765-SP na assentada de 13/6/2000, o MPF interpôs medida cautelar com pedido liminar, objetivando o efeito suspensivo aos embargos de declaração, logo denominados de infringentes, que irá interpor juntamente com pedido de incidente de uniformização de jurisprudência e de inconstitucionalidade. Pretendeu, por fim, restabelecer a decisão proferida pela Turma em 1º/6/2000 (ver Informativo n.º 60). A Turma, preliminarmente, julgou que a Min. Eliana Calmon detém a competência para apreciação desta cautelar e dos demais processos correlatos à MC 2.765-SP, porque não se confundem a designação para lavratura de acórdão, atribuída ao Ministro que proferir o primeiro voto vencedor, e a competência para dirigir o processo, do Relator originário, mesmo que vencido. Entenderam, também, que não houve qualquer mudança no suporte fático que autorizasse a revisão do julgado e que a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos carece de suporte legal, ainda mais que não apontada omissão, contradição ou obscuridade ao acórdão sequer publicado ou mesmo lavrado. Destarte, por unanimidade, indeferiram a cautelar. MC 2.840-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 16/6/2000.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. GIA. O fato de o tributo não-recolhido ser informado mediante o preenchimento de GIA não caracteriza a confissão espontânea do art. 138 do CTN. A eficácia da confissão está condicionada à prova do pagamento, o que é diverso de informar o débito, deixar de honrá-lo e pretender ser imune à sanção pela inadimplência. Continuando o julgamento, a Turma, após retificações de votos, deu parcial provimento ao agravo regimental. AgRg no AG 226.229-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/6/2000.
TERCEIRA TURMA
EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO. A Turma conheceu e deu provimento ao recurso e entendeu que a decisão que determina seja feito o depósito do lance de imediato, preterindo um dos lances, é agravável. Malfere o art. 125, I, do Código de Processo Civil o acórdão que não considera a vulneração do art. 690 do mesmo diploma, preferindo, entre duas propostas com prazo superior a três dias, aquela de menor valor, tendo a decisão agravada admitido que ambas são à vista. REsp 240.054-SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 13/6/2000.
PARTILHA. SEPARAÇÃO CONSENSUAL. RETIFICADA PELO INFORMATIVO N.º 62
QUARTA TURMA
DANOS MORAIS. PARENTES. A Turma, por maioria, considerou que não há razão para impedir, em princípio, que qualquer parente, seja ele ascendente, descendente ou colateral, postule a indenização por danos morais independentemente de haver ou não dependência econômica com a vítima do acidente. Impõem-se para o recolhimento da indenização a demonstração do sofrimento, a prova do convívio familiar entre os parentes, cabendo, ainda, ao julgador pesar todos os elementos para qualificar a indenização. Na espécie, o filho mais velho, falecido em acidente, convivia com os pais, irmãos e sobrinhos. REsp 239.009-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 13/6/2000.
RESPONSABILIDADE. BANCO. DEPÓSITO. Um devedor do recorrido depositou cheque na conta-corrente desse, referente à importância da dívida, apresentando-lhe o recibo de depósito autenticado pelo banco como se efetuado em dinheiro. Recebida de volta a nota promissória garantidora da transação, após alguns dias o recorrido, titular da conta-corrente, verificou a devolução do cheque de outra praça, correspondente àquele depósito. Assim, o banco é responsável pelo dano causado por seu funcionário que, erradamente, procedeu o depósito em cheque como se fosse em dinheiro. REsp 208.841-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 15/6/2000.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO POR OBRA PÚBLICA. A cláusula contratual firmada com o Estado, no sentido de que quaisquer indenizações correriam por conta da empreiteira, por danos causados por ela ou seus prepostos a terceiros, é regra que vincula apenas as partes contratantes e só assegura ao Estado o direito de regresso, sem afastar sua responsabilidade pelos danos causados por aquela a terceiros, pela execução de obras públicas. REsp 106.485-AM, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 13/6/2000.
QUINTA TURMA
MERCADORIA. VALIDADE VENCIDA. CRIME FORMAL. A exposição à venda de matéria-prima ou mercadoria com prazo de validade vencido (art. 7º, IX, da Lei n.º 8.137/90) configura delito formal de perigo abstrato. Sua caracterização não depende da realização de perícia para a comprovação da imprestabilidade do produto: o crime aperfeiçoa-se com a mera transgressão da norma. Precedente citado: HC 9.768-SP, DJ 13/12/1999. REsp 204.284-PR, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 13/6/2000.
ANISTIA. LEI N.º 9.639/98, ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO. O parágrafo único do art. 11 da Lei n.º 9.639/98, convertida da MP n.º 1.608-14, previa ampla anistia a responsabilizados pelas práticas dos crimes previstos no art. 95, d, da Lei n.º 8.212/91 e no art. 86 da Lei n.º 3.807/60. Porém a norma foi republicada após um dia, suprimindo-se o mencionado parágrafo. A Turma entendeu que não há como imprimir ao parágrafo suprimido força de lei a gerar efeitos jurídicos, pois é incontroverso que não houve sua apreciação formal pelo Congresso Nacional porque esse foi retirado do respectivo Projeto de Conversão quando da apreciação em plenário pelo Deputado Relator. Houve, sim, evidente equívoco em sua publicação. Precedente citado do STF: HC 77.724-SP, DJ 9/2/1999. REsp 229.617-RS, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 13/6/2000.
SEXTA TURMA
SURSIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. O art. 78, parágrafo 1º, do Código Penal prevê o chamado sursis simples, que autoriza a sujeição do condenado à prestação de serviços à comunidade no primeiro ano de prova. E a Lei n.º 7.209/84 conferiu ao sursis a natureza de pena efetiva, afastando o antigo conceito de mero incidente de execução. Assim, prosseguindo o julgamento, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial do MP para que a sujeição do condenado à prestação de serviço à comunidade seja mantida como condição do sursis. Precedentes citados: REsp 15.239-SP, DJ 16/12/1991, e REsp 59.819-SP, DJ 29/5/1995. REsp 153.350-SP, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 15/6/2000.