Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 60 de 20 de Dezembro de 2011
Altera dispositivos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 20 de dezembro de 2011
É proibida a designação para função de confiança ou a nomeação para emprego ou cargo em comissão, incluídos os de natureza especial, de pessoa que tenha praticado ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral.
É proibida a nomeação para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal de pessoa que tenha praticado ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral.
A proibição de que trata o art. 82, § 9°, aplica-se à nomeação do Procurador-Geral do Ministério Público de Contas do Distrito Federal.
Os Secretários de Estado serão escolhidos entre brasileiros maiores de vinte e um anos, no exercício dos direitos políticos, aplicando-se-lhes o disposto no art. 19, § 8°.
A proibição de que trata o art. 19, § 8°, aplica-se à nomeação do Procurador-Geral do Distrito Federal.
A proibição de que trata o art. 19, § 8°, aplica-se à designação para integrar conselho, comissão, comitê, órgão de deliberação coletiva ou assemelhado.
Deputado CABO PATRÍCIO Presidente Deputado OLAIR FRANCISCO Primeiro Secretário Deputado AYLTON GOMES Segundo Secretário Deputado JOE VALLE Terceiro Secretário Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246, seção 1 de 26/12/2011 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DCL nº 230 de 21/12/2011 p. 1, col. 1 Deputado Dr. MICHEL Vice-Presidente Deputado OLAIR FRANCISCO Primeiro Secretário Deputado AYLTON GOMES Segundo Secretário Deputado JOE VALLE Terceiro Secretário