Artigo 85, Parágrafo Único da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 60 de 20 de Dezembro de 2011
Altera dispositivos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 85
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Parágrafo único
A proibição de que trata o art. 82, § 9°, aplica-se à nomeação do Procurador-Geral do Ministério Público de Contas do Distrito Federal.