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Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 849 de 31 de Julho de 1945

Altera o quadro de funcionários da Secretaria da Fazenda e Tesouro do Estado e lhes da nova estruturação.

O Interventor federal no Estado do Rio Grande do Sul, usando da atribuição que lhe confere o art. 6º nº 5, do decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, alterado e retificado pelo de nº 5.511, de 21 de maio de 1943, e de acordo com a resolução nº 7.165, do Conselho Administrativo do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVÊRNO, em Pôrto Alegre, 31 de Julho de 1945.


Art. 1º

O quadro de funcionários da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda constituirá o Quadro I, com a seguinte organização: A) CARGOS ISOLADOS

Art. 2º

Os funcionários constantes do quadro a que se refere o artigo anterior serão distribuídos de acôrdo com a seguinte lotação:

Art. 3º

Os funcionários do tesouro do Estado constituirão o Quadro II da Secretaria da Fazenda, com a seguinte organização:

Art. 4º

Os funcionários constantes no quadro a que se refere o artigo anterior serão distribuídos de acôrdo com a seguinte lotação:

Art. 5º

Os funcionários da Inspetoria de Vendas e Consignações constituirão o Quadro III da Secretaria da Fazenda, com a seguinte organização:

Art. 6º

Os funcionários a que se refere o quadro do artigo anterior, obedecerão a seguinte lotação: DEMAIS LOCALIDADES DO ESTADO 1 Fiscal, em cada uma. DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 7º

Os funcionários que, em consequência desta reforma, ficarem classificados em padrão inferior ao em que se encontravam, perceberão a diferença entre o padrão anterior e o que lhes for fixado neste decreto-lei.

Art. 8º

Os quadros atuais de funcionários excedentes continuarão sem alteração, salvo com relação a vagas que forem ocorrendo, as quais não poderão ser preenchidas.

Art. 9º

A despesa decorrente do presente decreto-lei sera atendida pela verba - Dotação destinada à criação de novos cargos ou serviços, organização ou ampliação dos já existentes, código 8-09-4 e) despesas diversas, 21).

Art. 10

O presente decreto-lei entrara em vigor a partir da data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro do ano corrente, no que for aplicável.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrario.


Cylon Rosa, Interventor Federal Interino.

Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 849 de 31 de Julho de 1945