Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 849 de 31 de Julho de 1945
Altera o quadro de funcionários da Secretaria da Fazenda e Tesouro do Estado e lhes da nova estruturação.
O Interventor federal no Estado do Rio Grande do Sul, usando da atribuição que lhe confere o art. 6º nº 5, do decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, alterado e retificado pelo de nº 5.511, de 21 de maio de 1943, e de acordo com a resolução nº 7.165, do Conselho Administrativo do Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO DO GOVÊRNO, em Pôrto Alegre, 31 de Julho de 1945.
O quadro de funcionários da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda constituirá o Quadro I, com a seguinte organização: A) CARGOS ISOLADOS
Os funcionários constantes do quadro a que se refere o artigo anterior serão distribuídos de acôrdo com a seguinte lotação:
Os funcionários do tesouro do Estado constituirão o Quadro II da Secretaria da Fazenda, com a seguinte organização:
Os funcionários constantes no quadro a que se refere o artigo anterior serão distribuídos de acôrdo com a seguinte lotação:
Os funcionários da Inspetoria de Vendas e Consignações constituirão o Quadro III da Secretaria da Fazenda, com a seguinte organização:
Os funcionários a que se refere o quadro do artigo anterior, obedecerão a seguinte lotação: DEMAIS LOCALIDADES DO ESTADO 1 Fiscal, em cada uma. DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Os funcionários que, em consequência desta reforma, ficarem classificados em padrão inferior ao em que se encontravam, perceberão a diferença entre o padrão anterior e o que lhes for fixado neste decreto-lei.
Os quadros atuais de funcionários excedentes continuarão sem alteração, salvo com relação a vagas que forem ocorrendo, as quais não poderão ser preenchidas.
A despesa decorrente do presente decreto-lei sera atendida pela verba - Dotação destinada à criação de novos cargos ou serviços, organização ou ampliação dos já existentes, código 8-09-4 e) despesas diversas, 21).
O presente decreto-lei entrara em vigor a partir da data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro do ano corrente, no que for aplicável.
Cylon Rosa, Interventor Federal Interino.