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Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 381 de 03 de Setembro de 1943

Cria diversos Departamentos e Serviços na Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, faz alterações no quadro de seu pessoal fixo e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, na conformidade do disposto no art. 6°, n° V, do Decreto-Lei n° 1.202, de 8 de abril de 1939 e de acordo com a Resolução n° 3.987, do Conselho Administrativo do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 3 de setembro de 1943.


Art. 1º

Fica, na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria, criada a Diretoria de Expediente e Contabilidade, subordinada imediatamente à Diretoria Geral e integrada pelas Secções de Contabilidade, Protocolo Geral e Serviços do Prontuário e da Portaria.

§ 1º

Na constituição da Diretoria de Expediente e Contabilidade serão aproveitados os atuais Serviços do Prontuário e da Portaria e Secções de Expediente e Contabilidade e Protocolo Geral, com as modificações introduzidas por este Decreto-Lei.

§ 2º

Afim de integrarem a Diretoria de Expediente e Contabilidade são criados os seguintes cargos: 1 Diretor da classe N Secção de Contabilidade 1 Contador da classe L 1 Oficial Administrativo da classe H Secção de Protocolo Geral 1 Oficial Administrativo da classe G 1 Auxiliar de Arquivista da classe F Serviço de Portaria 1 Prático eletricista da classe F

Art. 2º

Fica criado, na Diretoria da Produção Animal da mesma Secretaria, com a finalidade precípua de estudar as causas das doenças dos rebanhos e orientar sua erradicação, o Instituto de Biologia Animal, o qual terá a seguinte constituição: Chefia 1 Chefe da classe P 2 Oficiais Administrativos da classe G 1 Bibliotecario da classe L 1 Zelador do Museu da classe F 2 Preparadores da classe F 1 Almoxarife da classe H 1 Desenhista Fotógrafo da classe I Laboratório de Microbiologia 1 Microbiologista da classe O 1 Assistente Microbiologia da classe N 2 Assistentes Microbiologistas da classe M 1 Preparador da classe G 1 Preparador da classe F 2 Serventes da classe C Laboratório de Anatomia Patológica 1 Anátomo Patologista da classe N 1 Assistente Anátomo Patologista da classe L 1 Preparador da classe F 1 Servente da classe C Laboratório de Parasitologia 1 Parasitologista da classe N 1 Assistente Parasitologista da classe L 1 Premunidor da classe M 1 Preparador da classe F 1 Servente da classe C Laboratório de Química Bioloogica e Toxicológica 1 Químico da classe N 1 Preparador da classe F 1 Servente da classe C

Parágrafo único

Em consequência do disposto neste artigo, fica extinto, na mesma Diretoria, o atual Serviço de Biologia Animal.

Art. 3º

Ficam criados, na mesma Secretaria, mais os seguintes Departamentos e Serviços: Estação Experimental de Sericicultura, com 1 Agrônomo da classe M 1 Agrônomo da classe L 1 Prático Rural da classe I Inspetoria do Arroz, com 1 Agrônomo da classe M 1 Prático Rural da classe H Estação Experimental do Pinho, com 1 Agrônomo da classe M 1 Agrônomo da classe L 1 Prático Rural da classe I Serviço de Cabanhas e Exposições Serviço de Experimentação Zootécnica, com 1 Zootecnista da classe M Serviço de Suinotecnia, com 1 Zootecnista da classe L Serviço de Avicultura, com 1 Zootecnista da classe L

Art. 4º

Ficam criados, no quadro do pessoal fixo da mesma Secretaria de Estado, os seguintes cargos: Comissão de Colonização da Fronteira 1 Agrônomo da classe O 1 Gerente de Armazem da classe J 1 Contador da classe J 1 Enfermeiro da classe I 1 Escriturário da classe F 1 Professor Rural da classe F Serviço da Faixa das Fronteiras 1 Escriturário da classe F Serviço Estadual de Geografia 1 Oficial Administrativo da classe G 1 Auxiliar de Arquivista da classe F Secção de Engenharia Rural 1 Engenheiro da classe N 1 Fotocopista da classe F Secção de Informações e Propaganda Agricola 1 Propagandista Rural da classe L 1 Redator da classe L 1 Desenhista da classe L 1 Desenhista da classe I Carreira de Práticos Rurais 8 Práticos Rurais da classe J Laboratório de Biologia Agrícola 1 Assistente Fitopatologista da classe L 1 Entomologista da classe O 1 Assistente Entomologista da classe L 2 Agrônomos Fito-Sanitaristas da classe L Laboratório de Química Agrícola 1 Químico Agrícola da classe L Inspectoria do Trigo 1 Agrônomo da classe O Estação Experimental de Pomicultura 1 Agrônomo da classe L Estação Experimental de Silvicultura 1 Agrônomo da classe L 1 Prático Rural da classe H Campo Experimental de Mandioca 1 Agrônomo da classe L Carreira de Práticos Veterinários 1 Prático Veterinário da classe J Secção de Defesa Sanitária 6 Veterinários da classe M Serviço de registro Genealógico 1 Genealogista da classe L Estação Experimental de Agrostologia 1 Zootecnista da classe M Carreira de Práticos Rurais 1 Prático Rural da classe J Secção de Classificação e Fiscalização 10 Classificadores da classe I Serviço do Vinho 3 Laboratoristas da classe J 1 Laboratorista da classe I 1 Laboratorista da classe H

Art. 5º

Ficam extintos, na Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, os seguintes cargos: Comissão de Colonização da Fronteira 1 Auxiliar da classe H Secção de Informações e Propaganda Agrícola 1 Propagandista Rural da classe K Carreira de Práticos Rurais 4 Práticos da classe H 4 Práticos Rurais da classe I 1 Engenheiro da classe M Carreira de Práticos Rurais 1 Prático Rural da classe I Serviço do Vinho 2 Analistas da classe F 3 Analistas da classe G

Art. 6º

O atual cargo de Ajudante da classe P, da Diretoria Geral da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, passa a denominar-se Sub-Diretor Geral da classe P.

Art. 7º

O Serviço de Péles e Lãs da Diretoria da Produção Animal, da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, passa a denominar-se Serviço de Ovinotecnia.

Parágrafo único

Os Zootecnistas do Serviço mencionado neste artigo constituirão, dentro da Diretoria da Produção Animal, uma carreira autônoma.

Art. 8º

O provimento dos cargos de Classificadores da classe I, criados na Diretoria de Indústria e Comércio da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, por este Decreto-Lei, será feito por candidatos habilitados, perante a referida Secretaria, em concurso sobre assuntos de classificação.

Parágrafo único

Os cargos de Classificadores da classe I, de que fala este artigo, só serão providos quando houver vagas na classe Inicial da carreira de Fiscais daquela Diretoria e à medida das vagas ocorridas, as quais serão extintas.

Art. 9º

A atual carreira de Analistas do Serviço do Vinho da Diretoria citada no artigo anterior passa a denominar-se - Laboratoristas.

Art. 10º

Este Decreto-Lei entrará em vigor a 1° de janeiro de 1944, revogadas as disposições em contrário.


Diretoria de Expediente e Contabilidade DIRETORIA DA AGRICULTURA DIRETORIA DA PRODUÇÃO ANIMAL DIRETORIA GERAL DIRETORIA DA AGRICULTURA DIRETORIA DA PRODUÇÃO ANIMAL DIRETORIA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DIRETORIA GERAL DIRETORIA DA AGRICULTURA DIRETORIA DA PRODUÇÃO MINERAL DIRETORIA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO O. Cordeiro de Farias, Interventor Federal.

Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 381 de 03 de Setembro de 1943