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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 381 de 03 de Setembro de 1943

Cria diversos Departamentos e Serviços na Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, faz alterações no quadro de seu pessoal fixo e dá outras providências.

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Art. 8º

O provimento dos cargos de Classificadores da classe I, criados na Diretoria de Indústria e Comércio da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, por este Decreto-Lei, será feito por candidatos habilitados, perante a referida Secretaria, em concurso sobre assuntos de classificação.

Parágrafo único

Os cargos de Classificadores da classe I, de que fala este artigo, só serão providos quando houver vagas na classe Inicial da carreira de Fiscais daquela Diretoria e à medida das vagas ocorridas, as quais serão extintas.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 381 /1943