Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 992 de 22 de dezembro de 1943
Concede aumento de vencimentos aos funcionários da Prefeitura de Belo Horizonte, e contém outras disposições. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n.º II, do Decreto-lei federal n.º 1.202, de 1939, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 1943.
Art. 1º
Fica concedido aos funcionários da Prefeitura de Belo Horizonte aumento de vencimentos nas seguintes bases:
a
de 20% sôbre os vencimentos mensais de até 500 cruzeiros, inclusive;
b
de 15% sôbre os vencimentos mensais de mais de 500 até 1.000 cruzeiros, inclusive;
c
de 10% sôbre os vencimentos mensais superiores a 1.000 até 2.000 cruzeiros, inclusive.
Art. 2º
Ao funcionário casado, cuja mulher viva as suas expensas e não seja servidora da União, do Estado, do Município ou de entidades autárquicas, será concedido o abono de 7% sôbre o vencimento do seu cargo.
Art. 3º
Fica elevado para 7% o abono, por filho, concedido aos funcionários pelo Decreto-lei Municipal n.º 79, de 30 de novembro de 1940.
Parágrafo único
O abono se concede qualquer que seja a condição do filho e se estende aos enteados adotivos.
Art. 4º
Os abonos a que se referem os arts. 2.º e 3.º serão calculados sôbre os vencimentos em vigor no dia 31 de outubro de 1943.
Art. 5º
Executando o impôsto de renda, nenhum impôsto ou taxa gravará os abonos referidos nos arts. 2.º e 3.º e nem poderão êles ser objetos de arresto, sequestro ou penhora.
Art. 6º
O aumento de que trata o art. 1.º dêste Decreto-lei incorpora-se ao vencimento para fins de aposentadoria. Da mesma forma de incorpora o abono referido no art. 3.º, enquanto prevalecerem as condições estabelecidas para a concessão.
Art. 7º
Não serão levadas em conta, para cálculo do aumento referido no art. 1.º, as percentagens, gratificações e outras vantagens recebidas pelo funcionário e não incorporadas aos respectivos vencimento.
Art. 8º
Fica o Prefeito autorizado a rever as tabelas de remuneração dos extranumerários mensalistas, aplicando-lhes o disposto no art. 1.º.
Art. 9º
Fica aberto o crédito especial de Cr $140.000,00 para atender às despesas com a execução dêste Decreto-lei no mês de dezembro do corrente ano.
Art. 10º
Os benefícios concedidos pelo presente Decreto-lei aplicam-se a partir de 1.º do corrente.
Art. 11
Revogam-se as disposições em contrário.
Benedito Valadares Ribeiro Ovídio Xavier de Abreu