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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 992 de 22 de dezembro de 1943

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Art. 2º

Ao funcionário casado, cuja mulher viva as suas expensas e não seja servidora da União, do Estado, do Município ou de entidades autárquicas, será concedido o abono de 7% sôbre o vencimento do seu cargo.