Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 992 de 22 de dezembro de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao funcionário casado, cuja mulher viva as suas expensas e não seja servidora da União, do Estado, do Município ou de entidades autárquicas, será concedido o abono de 7% sôbre o vencimento do seu cargo.