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Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 992 de 22 de dezembro de 1943

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Art. 3º

Fica elevado para 7% o abono, por filho, concedido aos funcionários pelo Decreto-lei Municipal n.º 79, de 30 de novembro de 1940.

Parágrafo único

O abono se concede qualquer que seja a condição do filho e se estende aos enteados adotivos.

Art. 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 992 /1943