Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 992 de 22 de dezembro de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica elevado para 7% o abono, por filho, concedido aos funcionários pelo Decreto-lei Municipal n.º 79, de 30 de novembro de 1940.
Parágrafo único
O abono se concede qualquer que seja a condição do filho e se estende aos enteados adotivos.