Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 992 de 22 de dezembro de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os abonos a que se referem os arts. 2.º e 3.º serão calculados sôbre os vencimentos em vigor no dia 31 de outubro de 1943.
Os abonos a que se referem os arts. 2.º e 3.º serão calculados sôbre os vencimentos em vigor no dia 31 de outubro de 1943.