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Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 992 de 22 de dezembro de 1943

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Art. 4º

Os abonos a que se referem os arts. 2.º e 3.º serão calculados sôbre os vencimentos em vigor no dia 31 de outubro de 1943.

Art. 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 992 /1943