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Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 992 de 22 de dezembro de 1943

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Art. 5º

Executando o impôsto de renda, nenhum impôsto ou taxa gravará os abonos referidos nos arts. 2.º e 3.º e nem poderão êles ser objetos de arresto, sequestro ou penhora.