Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 992 de 22 de dezembro de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Executando o impôsto de renda, nenhum impôsto ou taxa gravará os abonos referidos nos arts. 2.º e 3.º e nem poderão êles ser objetos de arresto, sequestro ou penhora.