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Artigo 6º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 992 de 22 de dezembro de 1943

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Art. 6º

O aumento de que trata o art. 1.º dêste Decreto-lei incorpora-se ao vencimento para fins de aposentadoria. Da mesma forma de incorpora o abono referido no art. 3.º, enquanto prevalecerem as condições estabelecidas para a concessão.

Art. 6º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 992 /1943