Artigo 6º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 992 de 22 de dezembro de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O aumento de que trata o art. 1.º dêste Decreto-lei incorpora-se ao vencimento para fins de aposentadoria. Da mesma forma de incorpora o abono referido no art. 3.º, enquanto prevalecerem as condições estabelecidas para a concessão.