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Artigo 7º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 992 de 22 de dezembro de 1943


Art. 7º

Não serão levadas em conta, para cálculo do aumento referido no art. 1.º, as percentagens, gratificações e outras vantagens recebidas pelo funcionário e não incorporadas aos respectivos vencimento.