Artigo 8º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 992 de 22 de dezembro de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica o Prefeito autorizado a rever as tabelas de remuneração dos extranumerários mensalistas, aplicando-lhes o disposto no art. 1.º.
Fica o Prefeito autorizado a rever as tabelas de remuneração dos extranumerários mensalistas, aplicando-lhes o disposto no art. 1.º.