JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 992 de 22 de dezembro de 1943

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Fica o Prefeito autorizado a rever as tabelas de remuneração dos extranumerários mensalistas, aplicando-lhes o disposto no art. 1.º.

Art. 8º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 992 /1943