Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 992 de 22 de dezembro de 1943

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Fica elevado para 7% o abono, por filho, concedido aos funcionários pelo Decreto-lei Municipal n.º 79, de 30 de novembro de 1940.

Parágrafo único

O abono se concede qualquer que seja a condição do filho e se estende aos enteados adotivos.