Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.146 de 10 de julho de 1947
Reforma o Decreto-lei nº 1.630, de 15 de janeiro de 1946. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e devidamente autorizado pelo Presidente da República, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 10 de julho de 1947.
– Ficam assim redigidos os seguintes artigos do Decreto-lei número 1.630, de 15 de janeiro de 1946: "Art. 7º – O Poder Judiciário será exercido: a) em todo o Estado pelo Tribunal de Justiça, com sede na Capital; b) em cada comarca, pelo Juiz de Direito; c) em cada termo, pelo Conselho de Jurados, nos termos anexos e nos termos-sedes das comarcas de 3ª e 4ª entrâncias, pelo Juiz Substituto; d) em cada distrito ou subdistrito pelo Juiz de Paz e seu substituto; e) pela Justiça Militar do Estado. § 1º – Na comarca de Belo Horizonte, haverá quatro Juízes de Direto de Varas Cíveis, três Juízes de Direito de Varas Criminais, um Juiz de Menores, quatro Juízes Substitutos de Varas Cíveis e três Juízes Substitutos de Varas Criminais. § 2º – Na comarca de Juiz de Fora haverá dois Juízes de Direito de Varas Cíveis, um Juiz de Direito de Vara Criminal e um Juiz Substituto. § 3º – Na comarca de Uberaba haverá dois Juízes de Direito e um Juiz Substituto. § 4º – Nas demais comarcas de quarta entrância e nas de terceira haverá, além do Juiz de Direito, o Juiz Substituto. § 5º – Os Juízes de Direito e os Substitutos, bem como o de Menores e os de Paz, deverão residir na sede das comarcas, termos ou distritos respectivos. Art. 12 – O preenchimento dos lugares de Desembargador será feito pelo Governador do Estado, mediante promoção dos Juízes de Direito, por antiguidade e por merecimento, alternadamente. § 1º – Verificar-se-á a promoção à vista de proposta apresentada pelo Tribunal de Justiça. § 2º – Para promoção por antiguidade, que se apurará pelo efetivo exercício na última entrância, o Tribunal, em sessão secreta, resolverá preliminarmente se deve ser indicado o Juiz mais antigo; preferindo-se o mais idoso, na hipótese de igual antiguidade; se este for recusado por três quartos dos Desembargadores, repetir-se-á a votação com relação ao imediato, e assim por diante, até fixar-se a indicação. § 3º – Para a promoção por merecimento, o Tribunal, em sessão secreta, organizará lista tríplice, composta de nomes escolhidos entre os dos Juízes de qualquer entrância, cabendo ao Governador do Estado promover um dos indicados. § 4º – Somente após dois anos de efetivo exercício no cargo de Juiz de Direito poderá dar-se a promoção do Juiz ao lugar de Desembargador. § 5º – Na composição do Tribunal, um quinto dos lugares será preenchido, mediante nomeação do Governador do Estado, por advogados e membros do Ministério Público, de notório merecimento e reputação ilibada, com dez anos, pelo menos, de prática forense. Para cada vaga o Tribunal, em sessão e escrutínio secretos, votará lista tríplice. Escolhido um membro do Ministério Público, a vaga seguinte será preenchida por advogado. § 6º – Cada lista será organizada dentro de dez dias depois daquele em que a vaga se der, e a promoção, ou a nomeação, se verificará dentro de trinta dias contados do recebimento da mesma lista. § 7º – A lista será acompanhada das informações que o Tribunal quiser prestar, depois de as ter discutido e votado em sessão secreta, sobre cada um dos Juízes incluídos por merecimento, ou, no caso do § 5º, sobre cada um dos advogados ou membros do Ministério Público. § 8º – Enquanto a vaga anterior não estiver preenchida, não se organizará nova lista. § 9º – Não poderá tomar parte na organização de lista tríplice o Desembargador que for parente consanguíneo ou a fim, até o terceiro grau, inclusive, de Juiz que possa figurar na lista, nem ser incluído nesta Juiz que o tenha solicitado ou apresentado solicitação para este fim. Art. 20 – Podem inscrever-se para o preenchimento do cargo de Juiz de Direito: a) de primeira entrância, os Juízes de Direito da mesma entrância e os Juízes Substitutos; b) de segunda entrância, os da mesma entrância e os de primeira; c) de terceira entrância, os da mesma entrância e os de segunda; d) de quarta entrância, os da mesma entrância e os de terceira. Art. 22 – O preenchimento, por promoção, das vagas que ocorrerem em cada entrância, far-se-á por antiguidade, apurada na entrância, e por merecimento, alternadamente. § 1º – Sendo a promoção por antiguidade, o Tribunal, em sessão secreta, resolverá preliminarmente se deve ser indicado, entre os inscritos, o nome do Juiz que tenha mais tempo de efetivo exercício na entrância ou classe imediatamente inferior, preferindo-se o mais idoso, na hipótese de igual antiguidade; se este for recusado por três quartos dos Desembargadores, repetir-se-á a votação com relação ao imediato, e assim por diante até fixar-se a indicação. § 2º – Para a promoção por merecimento o Tribunal organizará lista tríplice, entre os inscritos. § 3º – Somente após dois anos de efetivo exercício na respectiva entrância ou classe, poderá o Juiz ser promovido. § 4º – A organização da lista tríplice observará as condições seguintes: 1) merecimento do candidato, através de suas sentenças e decisões proferidas nos prazos legais; 2) conduta do candidato nas comarcas ou termos em que tenha servido; 3) atuação do candidato como Juiz. § 5º – Na organização da lista tríplice, aplica-se o disposto no parágrafo 9º, do artigo 12. Art. 25 – A nomeação e a promoção de Juízes de Direito serão feitas pelo Governador do Estado, no prazo de trinta dias após o recebimento da lista. Parágrafo único – Independentemente de proposta do Tribunal de Justiça, e respeitado o direito dos Juízes à remoção (artigo 21, parágrafo único), poderá o Governador do Estado nomear Juízes de Direito em disponibilidade para as comarcas vagas cujo preenchimento deva obedecer ao critério de merecimento, desde que de igual ou inferior entrância àquelas em que se encontravam os Juízes à época da disponibilidade. Art. 30 – O cargo de Juiz Substituto constitui o primeiro grau da magistratura vitalícia e será provido pelo Governador do Estado após concurso de provas e títulos organizados pelo Tribunal de Justiça com a colaboração do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 32 – A comissão examinadora, formada por três Desembargadores e um advogado, será presidida pelo Desembargador que contar maior antiguidade no Tribunal. § 1º – Os Desembargadores serão designados pelo Presidente do Tribunal, assim que for anunciado o concurso, devendo fazer-se a designação de modo sucessivo e em ordem descendente de antiguidade. § 2º – O advogado será designado pelo Presidente da Seção Estadual da Ordem dos Advogados, logo que receber comunicação do Presidente do Tribunal sobre a abertura do concurso. § 3º – Não podendo servir, por motivo justo, o Desembargador designado será substituído pelo imediato em tempo, mas no concurso seguinte será novamente designado. § 4º – Não poderá fazer parte da comissão examinadora o Desembargador ou o advogado que for parente de candidato, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, inclusive. Art. 39 – O Tribunal de Justiça enviará ao Governo, para nomeação do Juiz Substituto, lista de três nomes escolhidos entre os candidatos classificados, observado o disposto no parágrafo 9º do artigo 12. Art. 42 – Os Juízes de Direito e Juízes Substitutos gozam das garantias de vitaliciedade e inamovibilidade. § 1º – Só perderão o cargo em virtude de sentença judiciária, de exoneração a pedido ou de aposentadoria nos termos legais. § 2º – Só poderão ser removidos por promoção aceita, remoção a pedido, permuta, ou se assim o exigir o interesse público. § 3º – Em caso de mudança de sede do Juízo, é facultado ao Juiz de Direito ou ao Juiz Substituto remover-se para a nova sede ou para comarca de igual entrância ou outro termo, ou pedir disponibilidade com vencimentos integrais. Art. 43 – A remoção a pedido poderá efetuar-se para comarca da mesma ou inferior entrância ou para outro termo, por ato do Governo, precedendo indicação do Tribunal de Justiça, desde que o Juiz tenha mais de dois anos de efetivo exercício na comarca ou no termo; ou mediante permuta entre Juízes de igual entrância ou classe, que já tenham dito estágio de dois anos, a critério do Governo. § 1º – Poderá operar-se a remoção, ou permuta, dispensando-se o estágio de dois anos, a critério do Tribunal de Justiça ou do Governo, desde que provada a impossibilidade absoluta de permanência dos Juízes, ou de um deles, no termo ou comarca, por inadaptação ao clima. § 2º – Os requerimentos de remoção ou de permuta deverão trazer firmas reconhecidas.. Art. 62 – O Procurador Geral do Estado será nomeado pelo Governador. Parágrafo único – São condições para a nomeação do Procurador Geral: a) ser brasileiro (artigo 129, itens I e II, da Constituição Federal); b) ser bacharel ou doutor em direito, diplomado por alguma das Faculdades da República, oficiais ou reconhecidas, e ter notório saber jurídico e idoneidade moral; c) ter, pelo menos, trinta e cinco anos de idade e dez de prática forense no Estado. Art. 63 – O preenchimento dos lugares de Sub-Procurador Geral do Estado será feito pelo Governador, mediante promoção dos Auxiliares Jurídicos da Procuradoria Geral, Curadores e Promotores de Justiça, por antiguidade e por merecimento, alternadamente. § 1º – Verificar-se-á a promoção à vista de proposta apresentada por uma comissão composta do Procurador Geral do Estado, que a presidirá, dos dois desembargadores membros do Conselho Disciplinar da Magistratura, de um Sub-Procurador Geral, designado pelo Procurador Geral, e do Presidente da Secção Estadual da Ordem dos Advogados. § 2º – Para a promoção por antiguidade, que se apurará na última entrância, a comissão, em sessão secreta, resolverá se deve ser indicado o Auxiliar Jurídico, Curador ou Promotor mais antigo; se este for recusado por três quartos dos membros da comissão, repetir-se-á a votação relativamente ao imediato, e assim por diante até fixar-se a indicação. § 3º – Na apuração da antiguidade do Auxiliar Jurídico e do Curador, computar-se-á o tempo de exercício efetivo como Promotor de Justiça de quarta entrância. § 4º – Para a promoção por merecimento, a comissão, em sessão secreta, organizará lista tríplice, composta de nomes escolhidos entre os dos Auxiliares Jurídicos, Curadores e Promotores de Justiça de qualquer entrância, cabendo ao Governador do Estado promover um dos indicados. § 5º – Cada lista será organizada dentro de dez dias depois daquele em que se der a vaga e a promoção se verificará dentro de trinta dias, contados do recebimento da mesma lista. § 6º – Somente poderá ser promovido o Auxiliar Jurídico, Curador ou Promotor, que tiver mais de dois anos de efetivo exercício na entrância, contado o tempo de acordo com o parágrafo 3º, exigência que deixará de prevalecer quando não houver três deles, pelo menos, com o interstício referido. Art. 64 – O lugar de Auxiliar Jurídico da Procuradoria Geral será provido pelo Governador do Estado, mediante promoção dos Curadores e dos Promotores de quarta entrância, por antiguidade e por merecimento, alternadamente. § 1º – A promoção se verificará em face de proposta apresentada pela comissão de que trata o parágrafo 1º do artigo anterior, observados os preceitos dos parágrafos 2º, 3º, 4º e 5º do mesmo artigo, no que forem aplicáveis. § 2º – Somente poderá ser promovido o Curador ou Promotor que tiver mais de dois anos de efetivo exercício na quarta entrância, deixando de prevalecer essa exigência quando não houver pelo menos três deles com o interstício referido. Art. 65 – O cargo de Curador será provido mediante promoção dos Promotores de Justiça de quarta entrância, por antiguidade e por merecimento, alternadamente; de acordo com as determinações do artigo 64 e seu parágrafo 1º. Parágrafo único – Observar-se-ão, para a promoção, as condições constantes do artigo 67 e seu parágrafo único. Art. 66 – O cargo de Promotor de Justiça de primeira entrância, inicial da carreira, será provido pelo Governador do Estado, dentre os candidatos habilitados em concurso de provas. § 1º – O concurso constará de provas escrita e oral, feitas perante uma comissão presidida pelo Procurador Geral e composta de um professor da Faculdade de Direito da Universidade de Minas Gerais, indicado pelo diretor da Faculdade; um Sub-Procurador Geral, designado pelo presidente da comissão, e um Advogado, indicado pelo presidente da Secção Estadual da Ordem dos Advogados. § 2º – A prova escrita versará sobre matéria de direito e outras julgadas convenientes pela comissão examinadora, sendo os pontos sorteados dentre os que forem organizados pela referida comissão e publicados pelo órgão oficial do Estado, com dez dias de antecedência, pelo menos. § 3º – A prova oral constará de arguição feita pelos membros da comissão examinadora sobre ponto sorteado na hora, dentre os organizados para a prova escrita. Cada examinador terá quinze minutos para arguir o candidato. § 4º – Terminadas as provas, a comissão examinadora classificará os candidatos que tiverem obtido média cinco, no mínimo, e remeterá a relação deles ao Governador do Estado. § 5º – Realizar-se-á o concurso no mês de março, em dia designado pelo Procurador Geral, que, no edital respectivo, publicado no órgão oficial, fixará o prazo de trinta dias para a inscrição. § 6º – O requerimento de inscrição deverá ser instruído com o diploma de bacharel, conferido por alguma das Faculdades de Direito do país, oficial ou reconhecida, provas de ser brasileiro, de estar quite com as obrigações militares e de ter menos de quarenta e oito anos de idade, bem como de ter a necessária idoneidade moral, mediante atestação de Juiz de Direito e folha corrida, e de não sofrer de moléstia infecto-contagiosa e ser vacinado contra a varíola. § 7º – As vagas que se verificarem durante o ano serão providas com os candidatos incluídos na lista. § 8º – Quando a relação dos candidatos classificados em concurso ficar reduzida a cinco nomes, proceder-se-á a novo concurso, extraordinário, em data designada pelo Governador ou Procurador Geral, observadas as disposições dos parágrafos anteriores, naquilo em que forem aplicáveis. § 9º – Os candidatos que não forem aproveitados no decurso do ano ficarão sujeitos a novo concurso. § 10 – Além das taxas atualmente exigidas, cada candidato pagará cinquenta cruzeiros destinados à retribuição dos serviços da comissão examinadora. Art. 67 – Os cargos de Promotor de Justiça das demais entrâncias serão providos pelo Governador do Estado, mediante promoção feita, alternadamente, por antiguidade e por merecimento. Parágrafo único – Dar-se-á a promoção em face de proposta apresentada pela comissão de que trata o parágrafo 1º do artigo 63, a qual indicará o Promotor mais antigo ou organizará lista tríplice, conforme o caso, observando-se, na primeira hipótese, o disposto no parágrafo 2º do citado artigo 63, no que for aplicável. Art. 72 – O Promotor de Justiça somente poderá ser removido para outra comarca da mesma entrância: a) a seu pedido, em requerimento com firma reconhecida; b) por conveniência do serviço, mediante representação motivada do Procurador Geral do Estado. Art. 76 – Os membros do Ministério Público, com exceção do Adjunto de Promotor, não poderão ser demitidos após dois anos de exercício, senão por sentença judiciária ou mediante processo administrativo em que se lhes faculte ampla defesa. Parágrafo único – É vedado aos membros do Ministério Público exercer atividade político-partidária. Art. 87 – Serão nomeados pelo Presidente do Tribunal o Secretário e demais funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça e dependências. § 1º – O Secretário será nomeado dentre os doutores ou bacharéis em direito por alguma Faculdade da República, oficial ou reconhecida, e que tenham dois anos, pelo menos, de prática forense. § 2º – O bibliotecário e os praticantes serão nomeados após concurso de provas e títulos, prestado na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, sendo providos por acesso os cargos de oficiais e chefes de seção. § 3º – Serão nomeados livremente o contínuo, serventes e motoristas. § 4º – Os escreventes e auxiliares serão nomeados livremente pelo Presidente do Tribunal, exigidas as condições de capacidade do artigo 88, parágrafo terceiro, exceto quanto à prova de idade, cujo mínimo será de dezoito anos. § 5º – O provimento dos demais cargos se fará mediante concurso processado pelo Presidente do Tribunal, precedendo habilitação perante aquela autoridade e seguindo-se, no que for aplicável, o disposto nos artigos 88 a 96. Art. 88 – Os escrivães do judicial e notas, os tabeliães, os escrivães de paz, os oficiais dos registros, os escrivães do crime, os depositários públicos e os distribuidores-contadores e partidores, serão nomeados pelo Governador do Estado entre os candidatos habilitados em concurso de provas e títulos. § 1º – Os oficiais de justiça remunerados pelos cofres públicos, o porteiro de 1ª classe, o contínuo e os serventes de 2ª classe (do Palácio da Justiça) serão nomeados livremente pelo Governador do Estado e, para extração dos respectivos títulos, deverão apresentar à Secretaria do Interior os documentos discriminados no parágrafo 4º, alíneas a, b, c, d, e, e f. § 2º – O candidato à nomeação para o cargo de oficial de justiça deverá submeter-se a exame perante o Juiz de Direito da comarca, provando ter habilitações para a função, e ao Juiz cabe atestar se houver mais de um candidato, qual deles revela maior competência. § 3º – Verificado a vaga de ofício de justiça, o Juiz de Direito da comarca ou o Juiz Substituto do termo anexo, dentro de trinta dias, comunicará o fato ao Secretário do Interior e este, dentro de igual prazo, fará anunciar pelo órgão oficial do Estado achar-se aberta, por trinta dias, a inscrição dos candidatos ao seu provimento. § 4º – O requerimento de inscrição, feito pelo candidato ou seu procurador, com firma reconhecida, será dirigido ao Secretário do Interior e instruído com os seguintes documentos: a) certidão extraída do registro civil, probatória de ser maior de vinte e um anos e menor de cinquenta anos de idade, com firma reconhecida; b) alvará de folha corrida, tirado no lugar de residência do concorrente, dentro dos sessenta dias imediatamente anteriores à data do requerimento; c) atestado de moralidade, fornecido pelo Juiz de Direito da Comarca ou pelo Juiz Substituto do termo anexo, em que residir o candidato, com firma reconhecida; d) atestado médico, provando ser vacinado contra varíola, com firma reconhecida, e laudo favorável de exame de saúde, notadamente de moléstias infecto-contagiosa, prestado perante junta médica nomeada pelo Governador do Estado; e) prova de haver prestado o serviço militar ou dele estar isento; f) uma fotografia tipo carteira (3x4). § 5º – Na falta de certidão extraída dos livros competentes, poderá ser provada a idade por qualquer dos meios admitidos pelas leis, para outros fins. § 6º – A folha corrida poderá ser substituída por certidão de exercício em cargo público, por nomeação efetiva, até a data da inscrição. § 7º – O atestado de moralidade poderá ser suprido por justificação processada com citação do Promotor de Justiça. § 8º – Serão inscritos no concurso os cidadãos que se mostrarem habilitados com os documentos especificados no § 3º, devidamente selados e apresentados em original, pública-forma ou cópia fotostática. § 9º – Findo o prazo de trinta dias, contados da publicação do edital, o Secretário do Interior fará publicar no órgão oficial a relação dos candidatos inscritos. § 10 – Se durante o prazo do concurso não se fizerem inscrições, ou não se habilitarem regularmente os concorrentes, poderá o Secretário do Interior determinar a abertura imediata de novo concurso ou o arquivamento do processo. Nesta última hipótese, a abertura de novo concurso se fará facultativamente, em qualquer tempo, a critério do Secretário do Interior, ou obrigatoriamente em face de representação do Juiz de Direito da comarca ou do Juiz Substituto do termo anexo. § 11 – Quando não houver concorrente, o cargo será provido interinamente até que se processe novo concurso. Art. 89 – Dentro de quinze dias contados da publicação da relação, o Secretário do Interior designará a comissão encarregada de submeter os candidatos às provas de habilitação. § 1º – A critério do Secretário do Interior, a comissão funcionará na Capital do Estado ou na sede da comarca onde se deu a vaga. § 2º – Na Capital do Estado, a comissão examinadora, presidida por um Juiz de Direito, se comporá de um Promotor de Justiça, de um escrivão do cível indicado pelo Juiz, e de um advogado indicado pelo Presidente da Secção Estadual da Ordem dos Advogados, à vista de ofício do Juiz. § 3º – Nas comarcas do interior, a comissão será presidida pelo Juiz de Direito e terá como examinadores o Promotor de Justiça, um escrivão do cível indicado pelo Juiz e um advogado indicado pelo Presidente da respectiva Sub-Secção da Ordem dos Advogados, à vista de ofício do Juiz. § 4º – As provas de habilitação consistirão, relativamente aos candidatos inscritos em concurso para provimento dos ofícios de escrivães de paz, escrivães do crime, depositários públicos e distribuidores-contadores e partidores, nos exames literário (português, aritmética e caligrafia) e de suficiência (assuntos, competência e obrigação de cada ofício e dos anexos, compreendidos os que possam resultar das substituições dos serventuários e determinados pelas disposições em vigor). § 5º – Os candidatos ao provimento nos ofícios de escrivães do judicial e notas, tabeliães e oficiais dos registros, se submeterão, além das provas de que trata o parágrafo anterior, a exames sobre noções elementares de Direito, conforme programa organizado pelo Secretário do Interior. Art. 90 – Os exames serão realizados em dia anunciado com antecedência por edital do Presidente da Comissão, publicado no jornal local, onde o houver, e caso seja possível. Art. 91 – Ao Juiz presidente dos exames e aos examinadores serão aplicáveis as disposições em vigor sobre suspeições e impedimentos. Parágrafo único – Antes de servirem, os examinadores prestarão juramento ou afirmação de desempenhar leal e honradamente os respectivos deveres. Art. 92 – Os exames, prestados publicamente, consistirão em provas escritas e orais. § 1º – Consistirá a prova escrita em responder o examinando, por escrito, no prazo máximo de duas horas, às perguntas ou questões formuladas pelos examinadores e que deverão ser juntas aos autos, devidamente rubricadas pelo Presidente e examinadores. § 2º – A prova oral, que se realizará após a escrita, consistirá em arguição, durante meia hora, pelos examinadores, e pelo Presidente, se este julgar necessário. § 3º – Concluídas as provas, e discutido o seu valor pelo Presidente e examinadores, seguir-se-á a votação por escrutínio secreto, reputando-se aprovado o examinando que reunir maioria de votos. § 4º – No auto de exame, que será assinado pelo Presidente do ato e examinadores, far-se-á menção de todo o ocorrido, declarando-se a aprovação ou reprovação, de cada examinando. § 5º – Depois de rubricadas em todas as folhas pelo Presidente e examinadores, as provas escritas serão anexadas ao auto dos exames. § 6º – Além das taxas atualmente exigidas, cada candidato pagará cinquenta cruzeiros, destinados à retribuição dos serviços da comissão examinadora. § 7º – É dispensada a formalidade de julgamento por sentença do auto dos exames, cuja remessa à Secretaria do Interior se fará sob registro, dentro do prazo de três dias. Art. 93 – Sendo mais de três os candidatos aprovados para o preenchimento de cada vaga, a comissão examinadora organizará lista tríplice, que remeterá juntamente com os autos dos exames, cabendo ao Governo nomear um entre os indicados. § 1º – Terá o seu nome obrigatoriamente acrescentado à lista de que trata este artigo o candidato aprovado que exerça o cargo de escrevente do cartório cujo provimento se processa, desde que prove contar quatro anos, no mínimo, de exercício no cargo. § 2º – Será dispensado de provas, e terá também o seu nome obrigatoriamente acrescido à lista de candidatos aprovados, o bacharel em direito que se inscrever no concurso e provar ter quatro anos, no mínimo, de exercício de advocacia, de Ministério Público, de Magistratura, ou de prática no cartório cujo provimento se processa. Art. 94 – Terminada a última prova oral, e antes de conhecido o resultado do concurso, poderá qualquer candidato reclamar contra a preterição de fórmulas e garantias nos processos dos exames, devendo a reclamação constar do auto a que se refere o parágrafo 4º do artigo 92. § 1º – O Secretário do Interior, tomando conhecimento das reclamações, poderá, se entender que afetam elas à validade do concurso, anulá-lo e mandar proceder a outro. § 2º – Considerado regular o concurso, o Secretário do Interior encaminhará ao Governador do Estado, conjuntamente, para decisão final, todos os processos inscritos, acompanhados da informação sobre cada um deles e, especialmente, sobre idade, estado civil, moralidade, profissão e serviços dos candidatos. Art. 97 – Os ofícios de justiça são vitalícios e os seus titulares só os perderão em virtude de processo. Parágrafo único – É vedado aos serventuários de justiça exercer atividade político-partidária. (Vide Lei nº 23, de 3/11/1947.) Art. 99 – Os escreventes juramentados dividem-se em duas categorias: substitutos e auxiliares. § 1º – A nomeação de escrevente juramentado será feita pelo Governador do Estado, mediante proposta do respectivo serventuário, quando se tratar de escrevente remunerado pelos cofres públicos; e pelo Juiz de Direito da comarca, ou da primeira vara cível ou de vara cível onde houver mais de um, quando remunerado pelo próprio serventuário; em ambos os casos serão exigidas as condições de capacidade do artigo 88, parágrafo 4º, alíneas a e f, exceto na parte referente à prova de idade, que será a mínima de dezoito anos para os escreventes auxiliares e a mínima de vinte e um anos para os escreventes substitutos. § 2º – Mediante pedido de indicação do titular do ofício, o Juiz de Direito, competente designará um escrevente juramentado do cartório para exercer as funções de escrevente substituto. § 3º – Somente os serventuários não remunerados pelo Estado podem ter escrevente substituto. Art. 101 – É permitida a permuta de ofícios de justiça (artigo 97), mediante ato do Governador do Estado, quando forem da mesma natureza e se, anunciada por edital, não se apresentar candidato a qualquer dos ofícios permutandos. Art. 105 – Os Desembargadores, Juízes de Direito, Juízes Substitutos, órgãos do Ministério Público e funcionários auxiliares da administração da justiça, não poderão entrar em exercício de seus cargos sem que, previamente: a) exibam título de nomeação, devidamente processado, à autoridade incumbida de lhes dar posse; b) apresentem laudo favorável de exame de saúde, notadamente de moléstia infecto-contagiosa, prestado perante junta médica nomeada pelo Governador do Estado, sempre que se tratar de primeira investidura em função pública no Estado; c) apresentem prova de ser reservista ou de estar isento do serviço militar. § 1º – A posse dos Juízes de Paz e seus Substitutos poderá dar-se independentemente da exibição do título de nomeação, ficando suprida a concessão do mesmo pela publicação da nomeação no órgão oficial do Estado e devendo exibir-se, no ato de posse, os documentos especificados no artigo 54, cuja apresentação constará, mediante declaração expressa e circunstanciada, do respectivo termo, lavrado em livro próprio. § 2º – A posse dos Adjuntos de Promotor de Justiça poderá ocorrer nas mesmas condições do parágrafo anterior, devendo ainda apresentar-se provado pagamento, em Coletoria Estadual, do imposto de nomeação. § 3º – A posse do funcionário nomeado interinamente, por prazo não superior a sessenta dias, poderá realizar-se mediante apresentação de atestado médico. Art. 155 – Na Capital e comarcas do interior, as autoridades judiciárias e membros do Ministério Público terão férias coletivas. § 1º – Aos Desembargadores e Juízes que, por motivo de serviço eleitoral, não tiverem gozado férias coletivas, serão as mesmas concedidas pelo Presidente do Tribunal de Justiça, desde que hajam sido deferidas férias eleitorais pelo Tribunal Regional Eleitoral. § 2º – Para esse fim, organizará o Presidente a escala de férias simultâneas, de modo que não se perturbe o serviço da administração da justiça. § 3º – As férias não poderão, neste caso, exceder a trinta dias consecutivos em cada período, e a sua concessão fica subordinada ao disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 39 do Código de Processo Civil. § 4º – Antes de entrar em férias, comunicará o Juiz ao Presidente do Tribunal que não pende de julgamento causa cuja instrução tenha dirigido e que não tem conclusos autos pendentes de decisão, por tempo maior que o do prazo legal. § 5º – Concedidas as férias a um Juiz, o seu substituto entrará automaticamente no exercício do cargo, observando-se, quanto à substituição, o disposto no artigo 190. § 6º – O início e a terminação das férias serão comunicados por ofício ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral e à Secretaria do Interior. § 7º – Nenhum prejuízo, nos vencimentos e na antiguidade, sofrerão os Desembargadores e Juízes Eleitorais dispensados das funções judiciárias pelo Tribunal Superior Eleitoral. § 8º – Aos Desembargadores e Juízes que deixarem de pedir férias especiais é ressalvado o direito de requererem sejam as mesmas contados pelo dobro para efeito de aposentadoria. Art. 156 – O período de férias vai de primeiro ao fim de julho, dezesseis de dezembro a quinze de janeiro e do Domingo de Ramos ao Domingo de Páscoa. Parágrafo único – As férias correspondentes à segunda quinzena de julho só vigorarão a partir de 1948. Art. 162 – Os Juízes de Direito serão substituídos: a) pelo Juiz Substituto na sede na comarca; b) pelos Juízes Substitutos dos termos anexos, conforme a ordem estabelecida pelas Câmaras Criminais Reunidas; c) na falta ou impedimento dos Juízes Substitutos: 1) na presidência do Júri e de audiência de instrução ou julgamento, nos despachos saneadores e nas decisões cíveis ou criminais, recorríveis ou definitivas, pelo Juiz de Direito da comarca vizinha, segundo a ordem estabelecida pelas Câmaras Criminais Reunidas; 2) nos demais atos jurisdicionais, pelo Juiz de Paz da sede da comarca e seu Substituto, ou, havendo mais de um, pelo Juiz de Paz do 1º subdistrito e seu Substituto. § 1º – Nas comarcas de mais de uma vara, haverá substituição recíproca dos Juízes de Direito, antes de se seguir a ordem estabelecida neste artigo. § 2º – Na comarca de Belo Horizonte, observar-se-ão as seguintes regras: a) Os Juízes de Direito das varas cíveis e criminais serão substituídos pelos respectivos Juízes Substitutos; b) esgotadas essas substituições, os Juízes de Direito das varas cíveis substituir-se-ão sucessivamente e, da mesma forma, os Juízes de Direito das varas criminais; c) esgotadas estas substituições, os das varas cíveis serão substituídos pelos das criminais e vice-versa, e finalmente pelo Juiz de Menores; d) o Juiz de Menores será substituído pelos Juízes de Direito das varas cíveis e criminais, sucessivamente, mediante rodízio; e) finalmente, esgotadas as substituições constantes deste parágrafo, seguir-se-ão os Juízes de Direito das comarcas vizinhas. § 3º – Na comarca de Juiz de Fora, os Juízes das varas cíveis substituir-se-ão reciprocamente e, em suas faltas ou impedimentos, serão substituídos pelo da vara criminal, e vice-versa, seguindo-se as regras gerais quando esgotadas estas substituições. § 4º – Nas causas da alçada privativa do Juiz de Direito, será ele substituído pelo da comarca vizinha. § 5º – Os Juízes de Direito da comarca de Belo Horizonte serão excluídos da substituição dos Juízes das comarcas vizinhas. Art. 182 – Os vencimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça serão fixados em quantia não inferior à que recebem, a qualquer título, os Secretários de Estado; e os dos demais Juízes vitalícios, com diferença não excedente a trinta por cento de uma para outra entrância, atribuindo-se aos da entrância mais elevada não menos de dois terços dos vencimentos dos Desembargadores. Parágrafo único – O Procurador Geral do Estado terá os mesmos vencimentos dos Desembargadores. Art. 183 – Os Juízes vitalícios têm a garantia de irredutibilidade de vencimentos, ficando estes, todavia, sujeitos aos impostos gerais. Art. 185 – Aos Desembargadores, Juízes de Direito e Substitutos, nomeados, removidos ou promovidos, será abonada, a título de ajuda de custo, para as despesas de primeiro estabelecimento e transporte, quantia igual aos vencimentos de um mês, a qual somente será paga depois da entrada em exercício no novo cargo. § 1º – As vantagens deste artigo, que não gozarão os que tiverem de exercer os cargos no lugar de sua residência, estender-se-ão com o mesmo limite, aos membros do Ministério Público. § 2º – No caso de permuta, não será concedida ajuda de custo. Art. 186 – Aos Juízes de Direito, quando se afastarem do termo-sede da comarca para presidirem sessão de júri em outros termos, será abonada a diária de cinquenta a cem cruzeiros, a critério do Secretário do Interior, além da importância correspondente às despesas de transporte. Parágrafo único – Para efeito de concessão de diária, computar-se-ão somente os dias de viagem e os que durar a sessão, devendo o requerimento ser acompanhado de certidão. Art. 187 – Gozarão igualmente das vantagens deste artigo os Juízes de Direito que se deslocarem da sede da comarca para julgamentos cíveis ou criminais em termo anexo, ou forem a outra comarca, em substituição, por falta ou impedimento do respectivo Juiz, e os que tiverem de se transportar à Capital para, como Substitutos, tomar assento no Tribunal de Apelação. Art. 188 – Quando em diligência fora do termo, no desempenho de comissões de que forem incumbidos pelo Governo ou pela Procuradoria Geral do Estado, ou quando forem ao termo anexo para funcionar em sessão de júri ou em julgamentos criminais, os Promotores de Justiça gozarão das vantagens do artigo 186. Parágrafo único – Terão ainda os Promotores de Justiça tantas vezes a gratificação de cem cruzeiros, anualmente, quantos forem os distritos de paz que contiver a comarca, excetuado o distrito da sede; mas só a receberão se provarem ter cumprido o disposto no número 42 do artigo 288, devendo o pedido de pagamento ser encaminhado pela Procuradoria Geral do Estado. Art. 191 – Pelos atos que praticarem, os Juízes de Paz e mais serventuários receberão os emolumentos taxados no Regimento de Custas. § 1º – Os funcionários auxiliares da administração da justiça, indicados no artigo 88, que forem nomeados doravante, ficarão sujeitos a limitação de rendimentos, não podendo estes exceder, tendo-se em vista a renda líquida obtida em seus ofícios ou serventias, aos vencimentos do Juiz de Direito da comarca em que servirem, salvo os acréscimos equivalentes a adicionais por esposa e filhos. § 2º – A renda excedente será dividida em três partes: a) uma, considerada pro labore, para o serventuário; b) outra, recolhida trimestralmente à competente Coletoria Estadual, que se destinará aos encargos decorrente da aposentadoria de serventuários não remunerados pelos cofres públicos; c) a última, destinada a obras de assistência social existentes na comarca, cuja aplicação será determinada pelo Secretário do Interior, por intermédio do Promotor de Justiça. § 3º – Dentro dos dez dias seguintes ao do vencimento do trimestre, o serventuário apresentará balancete das rendas do seu ofício ao representante do Ministério Público, que, depois das verificações convenientes, o aprovará ou não, cabendo-lhe promover a cobrança do saldo devedor que porventura seja apurado, se não for prontamente recolhido à Coletoria, na forma constante do parágrafo 2º. Art. 224 – O Desembargador, o Juiz de Direito, o Juiz de Menores e o Juiz Substituto terão direito a aposentadoria, que serão compulsória aos setenta anos de idade, ou por invalidez comprovada, e facultativa após trinta anos de serviço público, contados na forma da lei. Parágrafo único – O magistrado, quando completar setenta anos de idade, perde o cargo automaticamente, ainda que não o declare o Governo, cumprindo ao Tribunal de Justiça organizar, imediatamente, a lista para o preenchimento da vaga. Art. 225 – A aposentadoria em qualquer caso, será decretada com vencimentos integrais. Art. 229 – O tempo de serviço será provado de acordo com o estabelecido no artigo 249, exceto quando se tratar de exercício efetivo nos cargos de Desembargador, Juiz de Direito, Juiz de Menores e Juiz Substituto, casos em que o tempo deverá ser provado por meio de certidão passada pela Secretaria do Tribunal de Justiça. § 1º – Na liquidação do tempo de serviço prestado nos cargos de Desembargador, Juiz de Direito, Juiz de Menores e Juiz Substituto, descontar-se-ão as interrupções de exercício em virtude de licença, por mais de seis meses em cada quatriênio. § 2º – O tempo em que o magistrado houver exercido cargo ou função pública da União, de outro Estado ou de Município, será contado integralmente. Art. 231 – O afastamento de funcionário ou serventuário dar-se-á nos seguintes casos: 1) por estar respondendo a processo administrativo; 2) se pronunciado por crime inafiançável, preso preventivamente ou condenado por crime que não importe perda do cargo; 3) por ser designado, em comissão, para cargo federal, estadual ou municipal. (Vide Lei nº 23, de 3/11/1947.) Art. 232 – Ocorrendo a hipótese do número 1 do artigo anterior, o afastamento será determinado por despacho do Governador do Estado; ocorrendo a do número 2, dar-se-á automaticamente na data da sentença de pronúncia, da decretação da prisão ou da sentença condenatória; no caso do número 3, automaticamente, a partir da data em que o funcionário assumir o cargo para o qual tenha sido nomeado em comissão. (Vide Lei nº 23, de 3/11/1947.) Art. 239 – Ao funcionário ou serventuário afastado em virtude de processo administrativo descontar-se-á um terço do vencimento, o qual lhe será restituído, se absolvido. Parágrafo único – Do mesmo modo proceder-se-á no caso de pronúncia, prisão preventiva ou de sentença condenatória revogada na instância superior. Art. 241 – O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo será aposentado, compulsoriamente: I – quando atingir a idade de setenta anos; II – quando verificada a sua invalidez para o serviço público; III – quando invalidado em consequência de acidente ou agressão não provocada, no exercício de suas atribuições, ou de doença profissional; IV – quando atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia que o impeça de se locomover; V – quando, depois de haver gozado licença para tratamento de saúde, pelo prazo máximo admitido em lei, for verificado não estar em condições de assumir o exercício do cargo. § 1º – A aposentadoria dependente de inspeção médica só será decretada depois de verificada a impossibilidade de readaptação do funcionário. § 2º – Será aposentado, a pedido, o funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo que contar trinta e cinco anos de serviço. § 3º – As disposições relativas à aposentadoria aplicam-se ao funcionário em comissão que contar mais de quinze anos de exercício efetivo e ininterrupto em cargo de provimento dessa natureza, seja ou não ocupante de cargo de provimento efetivo. § 4º – O funcionário interino não poderá ser aposentado. Art. 242 – O provento da aposentadoria será igual ao vencimento da atividade, nos casos dos itens III e IV e do parágrafo 2º do artigo anterior. Art. 243 – O provento da aposentadoria será proporcional ao tempo de serviço, na razão de um trinta avos por ano, sobre o vencimento da atividade, nos demais casos. Art. 244 – O provento da aposentadoria não poderá ser superior ao vencimento da atividade, nem inferior a um terço. Art. 246 – O tempo de serviço será apurado de acordo com os preceitos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado. Parágrafo único – Computar-se-á integralmente o tempo de serviço público prestado à União, a outro Estado e a Município. Art. 247 – A inspeção de saúde, para efeito de aposentadoria, realizar-se-á de acordo com a lei e depois de prévio expediente da Secretaria do Interior, ou, tratando-se de avaliadores judiciais, da Secretaria das Finanças. § 1º – O funcionário aguardará em exercício a inspeção de saúde, salvo se estiver licenciado. § 2º – Se a junta médica declarar que o funcionário se acha em condições de ser aposentado, será ele afastado do exercício do cargo, a partir da data do respectivo laudo. § 3º – A aposentadoria nos casos dos itens III e IV do artigo 241 precederá, sempre, a licença para tratamento de saúde. § 4º – O funcionário que se recusar à inspeção médica, quando julgada necessária, será punido com a pena de suspensão, a qual cessará no dia em que se realizar a inspeção. Art. 248 – O funcionário que pretender a aposentadoria por contar mais de trinta e cinco anos de efetivo exercício, deverá requerê-la ao Secretário do Interior, instruindo o pedido com certidão do tempo de serviço. Parágrafo único – Não será recebida petição de aposentadoria sem o imediato reconhecimento da firma por tabelião, que dará sua fé de ter visto o signatário lançar a assinatura. Art. 249 – O tempo de serviço será provado por certidão fornecida pela Secretaria das Finanças, quando o funcionário tiver assentamento em folha. Parágrafo único – Caso não exista, na Secretaria das Finanças, assentamento do funcionário, o tempo de serviço poderá ser provado por certidão fornecida pela repartição a que estiver subordinado. Art. 252 – Os vencimentos da aposentadoria serão calculados tomando-se por base os do cargo em cujo exercício estiver o funcionário, ressalvadas as exceções legais. Parágrafo único – Serão incorporados aos vencimentos, para efeitos de aposentadoria: a) os adicionais de dez por cento que tiverem sido abonados pelo efetivo exercício do cargo por mais de trinta anos; b) os abonos por encargo de família, os quais serão descontados à proporção que cessar o direito aos mesmos, na forma da lei. Art. 253 – O funcionário perderá as vantagens da aposentadoria nos seguintes casos: a) se aceitar outro emprego público remunerado, exceto quando nomeado para cargo em comissão, caso em que, apenas, perderá o provento da inatividade, se não optar pelo mesmo; b) quando, por sentença passada em julgado, for condenado por crime praticado no efetivo exercício do cargo, desde que a pena imposta importe perda do mesmo. Art. 346 – Os juízes e funcionários do Tribunal gozarão férias coletivamente: de primeiro ao fim de julho, de 16 de dezembro a 15 de janeiro e do Domingo de Ramos ao Domingo de Páscoa."
– Os incisos 2 e 22 do artigo 260 do Decreto-lei nº 1.630, de 15 de janeiro de 1946, ficam assim redigidos: 2 – processar e julgar o Governador do Estado e seus Secretários, o Chefe de Polícia, os Prefeitos, Juízes de instância inferior e órgãos do Ministério Público, servindo como relator um Desembargador das Câmaras Criminais a quem o processo for distribuído. 22 – nos termos da Constituição, decidir sobre a inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público (C.F., artigo 200).
– Fica restabelecida a redação primitiva dos artigos 19, 21, 23, 68 e 69, bem como do inciso 5 do artigo 265, do Decreto-lei nº 1.630, de 15 de janeiro de 1946.
– Ficam restabelecidos o parágrafo único do artigo 21 e o inciso 18 do artigo 260, do referido Decreto-lei nº 1.630.
– Fica substituído, em todos os dispositivos do mesmo Decreto-lei nº 1.630, nos quais figurar a expressão "Tribunal de Apelação" por "Tribunal de Justiça".
– Ficam revogados os artigos 73, 226, 233, 234, 235, 236, 237, 238 e 250 do já referido Decreto-lei nº 1.630.
– Considera-se estranha à organização judiciária a matéria regulada nos artigos 293 e 298, do Decreto-lei nº 1.630, de 15 de janeiro de 1946.
– Os cargos dos atuais porteiros-zeladores de fóruns ficam transformados, apostilando-se os respectivos títulos, em oficiais de justiça remunerados, nos termos onde haja vaga de oficial de justiça ou logo que esta se verificar.
– Estando preenchidos, no respectivo termo, todos os lugares de oficial de justiça remunerado, e já estando também preenchido o de porteiro-zelador, continuará este em exercício classificado em quadro suplementar.
– Verificada a hipótese do parágrafo anterior, o lugar de porteiro-zelador ficará automaticamente suprimido quando vagar.
– As funções de porteiro-zelador de fórum, definidas no artigo 330 do Decreto-lei nº 1.630, de 15 de janeiro de 1946, passarão a ser desempenhadas, nos termos onde se der a supressão desse cargo, por um dos oficiais de justiça remunerados, designado pelo Juiz perante quem servir.
– Terão preferência para o preenchimento dos lugares ainda vagos de oficiais de justiça remunerados os atuais oficiais de justiça, nomeados pelos Juízes, que se encontravam em exercício a 16 de janeiro de 1946; e se houver número maior que o de vagas, o mais antigo, salvo se o beneficiário da preferência não tiver tido boa conduta funcional.
– Dentro de quinze dias da vigência deste Decreto-lei abrir-se-á concurso para preenchimento das promotorias de justiça vagas na primeira entrância, até a data do encerramento das inscrições, sem prejuízo do concurso a realizar-se em março de 1948.
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.
MILTON SOARES CAMPOS – Governador do Estado. =================== Data da última atualização: 30/5/2008.