Artigo 9º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.146 de 10 de julho de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Fica suprimido o lugar de porteiro-zelador de fórum.
§ 1º
– Os cargos dos atuais porteiros-zeladores de fóruns ficam transformados, apostilando-se os respectivos títulos, em oficiais de justiça remunerados, nos termos onde haja vaga de oficial de justiça ou logo que esta se verificar.
§ 2º
– Estando preenchidos, no respectivo termo, todos os lugares de oficial de justiça remunerado, e já estando também preenchido o de porteiro-zelador, continuará este em exercício classificado em quadro suplementar.
§ 3º
– Verificada a hipótese do parágrafo anterior, o lugar de porteiro-zelador ficará automaticamente suprimido quando vagar.
§ 4º
– As funções de porteiro-zelador de fórum, definidas no artigo 330 do Decreto-lei nº 1.630, de 15 de janeiro de 1946, passarão a ser desempenhadas, nos termos onde se der a supressão desse cargo, por um dos oficiais de justiça remunerados, designado pelo Juiz perante quem servir.