Artigo 10º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.146 de 10 de julho de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Terão preferência para o preenchimento dos lugares ainda vagos de oficiais de justiça remunerados os atuais oficiais de justiça, nomeados pelos Juízes, que se encontravam em exercício a 16 de janeiro de 1946; e se houver número maior que o de vagas, o mais antigo, salvo se o beneficiário da preferência não tiver tido boa conduta funcional.