Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.146 de 10 de julho de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Os incisos 2 e 22 do artigo 260 do Decreto-lei nº 1.630, de 15 de janeiro de 1946, ficam assim redigidos: 2 – processar e julgar o Governador do Estado e seus Secretários, o Chefe de Polícia, os Prefeitos, Juízes de instância inferior e órgãos do Ministério Público, servindo como relator um Desembargador das Câmaras Criminais a quem o processo for distribuído. 22 – nos termos da Constituição, decidir sobre a inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público (C.F., artigo 200).