Artigo 8º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.146 de 10 de julho de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Considera-se estranha à organização judiciária a matéria regulada nos artigos 293 e 298, do Decreto-lei nº 1.630, de 15 de janeiro de 1946.