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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.063 de 04 de março de 1947

Dispõe sobre execução das leis e demais disposições atinentes à caça e à pesca, cria um cargo e dá outras providências. O Interventor Federal no Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o art. 6º, nº V, do decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939: Considerando a delegação de competência outorgada pelo Ministério da Agricultura, de acordo com o decreto-lei federal nº 1.159, de 15 de março de 1939, ao Estado de Minas Gerais, para executar, em todo o território, as leis, regulamentos e demais disposições sobre caça e pesca; Considerando a necessidade de se assegurarem os meios para o exato cumprimento desses poderes outorgados; Considerando que, dada a extensão territorial do Estado, torna-se necessário dotar o mecanismo executor de melhor aparelhamento para a consecução dos objetivos de sua finalidade; Considerando que a presente reorganização, sem ocorrer aumento de despesa, possibilitará o crescimento da receita suficiente para a manutenção dos serviços; Considerando que, por envolver na aplicação dessas disposições legais matéria de tributação e fiscalização, se deva estabelecer um órgão de assistência jurídica; Considerando, finalmente, que se faz necessário ampliar o plano de execução, a fim de que resulte maior desenvolvimento desses trabalhos, Decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 4 de março de 1947.


Art. 1º

A execução das leis, regulamentos e demais disposições sobre caça e pesca, em todo o Estado, compete ao Departamento de Produção Animal da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho.

Art. 2º

Para dar cumprimento ao que dispõe o artigo anterior, ficam criados no Departamento de Produção Animal:

I

Divisão de Caça e Pesca:

a

Seção de Caça;

b

Seção de Pesca.

II

Assistência Jurídica de Caça e Pesca;

III

Postos e Sub-Postos de Fiscalização de Caça e Pesca.

Art. 3º

O Secretário da Agricultura designará os chefes da Divisão de Caça e Pesca e das Seções de Caça e Pesca, respeitadas as condições de capacidade que a lei estabelecer.

Art. 4º

Os Postos e Sub-Postos de Fiscalização de Caça e Pesca abrangerão um ou mais municípios, podendo ter ou não como sede os Centros Agropecuários, segundo a necessidade ou conveniência do serviço.

Parágrafo único

- Os Sub-Postos de Fiscalização de Caça e Pesca ficarão subordinados e ligados diretamente aos Postos de Fiscalização de Caça e Pesca e estes ao Departamento de Produção Animal.

Art. 5º

O Secretário da Agricultura, em portaria, determinará a sede dos Postos e Sub-Postos de Fiscalização de Caça e Pesca, o âmbito de ação de cada um e designará o pessoal que neles terá função.

Art. 6º

Nos Postos de Fiscalização de Caça e Pesca, cujas sedes forem os Centros Agropecuários, compete ao pessoal subordinado ao Departamento de Produção Animal, além das atribuições previstas pelo artigo 11 do Decreto-lei nº 85, de 21 de março de 1938, a execução das leis e demais disposições atinentes à caça e à pesca.

Parágrafo único

- A direção dos Postos de Fiscalização de Caça e Pesca, de que trata o presente artigo caberá sempre ao veterinário da respectiva Circunscrição Agropecuária.

Art. 7º

Fica criado, no quadro de pessoal efetivo da Secretaria da Agricultura, um cargo de Assistente Jurídico de Caça e Pesca, com os vencimentos mensais de Cr$3.000,00 (três mil cruzeiros).

Art. 8º

Fica o Secretário da Agricultura autorizado a regulamentar os trabalhos ora reorganizados do Departamento de Produção Animal.

Art. 9º

A despesa a que se refere o art. 7º correrá, no atual exercício, por conta da verba 113-076-04 (8.821), do orçamento em vigor.

Art. 10

Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto-lei em vigor na data de sua publicação.


ALCIDES LINS - Interventor Federal.

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.063 de 04 de março de 1947