Artigo 6º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.063 de 04 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Nos Postos de Fiscalização de Caça e Pesca, cujas sedes forem os Centros Agropecuários, compete ao pessoal subordinado ao Departamento de Produção Animal, além das atribuições previstas pelo artigo 11 do Decreto-lei nº 85, de 21 de março de 1938, a execução das leis e demais disposições atinentes à caça e à pesca.
Parágrafo único
- A direção dos Postos de Fiscalização de Caça e Pesca, de que trata o presente artigo caberá sempre ao veterinário da respectiva Circunscrição Agropecuária.