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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.063 de 04 de março de 1947

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Art. 6º

Nos Postos de Fiscalização de Caça e Pesca, cujas sedes forem os Centros Agropecuários, compete ao pessoal subordinado ao Departamento de Produção Animal, além das atribuições previstas pelo artigo 11 do Decreto-lei nº 85, de 21 de março de 1938, a execução das leis e demais disposições atinentes à caça e à pesca.

Parágrafo único

- A direção dos Postos de Fiscalização de Caça e Pesca, de que trata o presente artigo caberá sempre ao veterinário da respectiva Circunscrição Agropecuária.