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Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.063 de 04 de março de 1947

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Art. 4º

Os Postos e Sub-Postos de Fiscalização de Caça e Pesca abrangerão um ou mais municípios, podendo ter ou não como sede os Centros Agropecuários, segundo a necessidade ou conveniência do serviço.

Parágrafo único

- Os Sub-Postos de Fiscalização de Caça e Pesca ficarão subordinados e ligados diretamente aos Postos de Fiscalização de Caça e Pesca e estes ao Departamento de Produção Animal.