Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.837 de 05 de setembro de 1946
Dispõe sôbre a inscrição obrigatória de funcionários e operários da Prefeitura de Araxá, como contribuintes do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais e abre crédito especial. O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º n.º II, do Decreto-lei federal n.º 1.202, de 8 de abril de 1939, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 5 de setembro de 1946.
– Ficam compulsoriamente inscritos como contribuintes do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, na forma do artigo 3.º, letra "e" do Decreto-lei estadual n.º 1.416, de 24 de novembro de 1945, que regulamentou o mesmo instituto, desde que tenham menos de cinqüenta (50) anos de idade e percebam remuneração igual ou superior a cem cruzeiros (Cr$ 100,00) mensais:
– Na enumeração supra não se acham incluídos os servidores municipais aposentados, sejam quais forem os proventos da aposentadoria nem os em disponibilidade com vencimento mensal inferior a cem cruzeiros (Cr$ 100,00).
– A contribuição obrigatória do servidor municipal aludida ao artigo seguinte, destina-se a assegurar, na forma do Decreto-lei estadual n.º 1.416, de 24 de novembro de 1945, arts. 42 a 52, o direito de pensão à família do contribuinte, de acôrdo com a respectiva tabela anexa ao aludido decreto-lei e, em vida do servidor, direito de aposentadoria do que fôr operário do município, por invalidez provada ou presumida, aos sessenta e oito (68) anos de idade, nos têrmos dos arts. 115 e 117 da lei orgânica do Instituto, e nas condições constantes do regulamento que fôr aprovada pelo Conselho Deliberativo do Instituto.
– Os contribuintes do Instituto terão os serviços de assistência sanitária de que trata o artigo 113 da lei, e dependente de regulamentação especial pelo Conselho Deliberativo do Instituto.
– Os contribuintes facultativos têm direito a empréstimo, para construção, reconstrução e aquisição de casa residencial, o qual não poderá exceder o valor do seguro instituído.
– A Municipalidade facilitará, mediante provimento legal, aos operários e funcionários municipais a aquisição de terreno para a construção de casa destinada à sua residência.
– A contribuição obrigatória descontável em fôlhas de pagamento aos funcionários e operários enumerados no art. 1.º supra, para os efeitos da pensão, é de quatro por cento (4%) sôbre o vencimento ou remuneração mensal até quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) e de cinco por cento (5%) sôbre o vencimento ou remuneração mensal de mais de quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) até dois mil e quinhentos cruzeiros (2.500,00) não se levando em conta, para o cálculo de desconto e da pensão, a parte dos proventos que exceder esta quantia.
– Aos contribuintes obrigatórios assiste o direito de instituir seguro facultativo limitado a cinco (5) anos de vencimento ou remuneração, até o máximo de cento e cinqüenta mil cruzeiros (Cr$ 150.000,00), nos têrmos dos arts. 15 e 17 da lei, mediante pagamento de uma contribuição proporcional ao seguro instituído, regulado pela tabela anexa à referida lei.
na razão de cem por cento (100%) das contribuições pagas por seus funcionários e operários, para os efeitos de pensão e aposentadoria (art. 8.º da lei);
na razão de cinqüenta por cento (50%) do total arrecadado aos seus servidores, facultativamente inscritos, para o efeito de pecúlio (art. 29 da lei).
– A Prefeitura remeterá, até o dia 15 do mês seguinte ao vencido, diretamente ao instituto ou estabelecimento que indicar, na forma da lei:
o produto das arrecadações que fizer, acompanhado da relação nominal dos contribuintes e das respectivas importâncias descontadas ou recebidas;
– Serão incluídas no orçamento do município as necessárias dotações para ocorrer ao pagamento das contribuições referidas na letra "b" do artigo antecedente.
– Para atender, em 1946, à despesa referida neste artigo, fica aberto o crédito especial de trinta mil cruzeiros (Cr$ 30.000,00).
– A obrigatoriedade de inscrição exonera o funcionário municipal do ônus de contribuição para qualquer outro Instituto ou associação de beneficência em virtude de lei estadual, exceto para pagamento de dívidas pessoais já averbadas (art. 166 da lei).
– O desconto em fôlhas de contribuições obrigatórias de que trata o art. 3.º, dêste decreto-lei, terá início a partir do mês de abril de 1946.
– O funcionário que completar cinqüenta (50) anos até 31 de dezembro de 1945, fica isento da inscrição e contribuição obrigatória nos têrmos do art. 169, que rege a matéria.
– É facultado ao funcionário municipal em exercício, com mais de 50 anos e menos de 60 anos de idade, uma vez que o requeira até cento e oitenta (180) dias desta lei, inscrever-se como contribuinte, a fim de instituir pensão em benefício de sua família. A pensão assim instituída fica sujeita ao mesmo regime e tabela da pensão obrigatória.
– Da faculdade transitória de que trata êste artigo estão excluídos os servidores mencionados no parágrafo único do art. 1.º dêste decreto-lei.
– Ficam isentos da contribuição obrigatória para o Instituto os operários e empregados dos serviços industriais do município já inscritos como sócios da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Serviços Públicos do Estado de Minas Gerais, criada por lei federal, enquanto não fôr alterado o regime de inscrição na mesma lei instituído.
– O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JÚLIO FERREIRA DE CARVALHO Pio Soares Canedo